Resolução SICME nº 6 de 07/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2009

Dispõe sobre as condições necessárias às empresas que compõem os Arranjos Produtivos Locais - APLs de Móveis, para se cadastrarem nesta Secretaria e gozar os benefícios fiscais estabelecido pelo Decreto nº 1.512 de 12 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º do Anexo XIII do Regulamento do ICMS acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 1.512 de 12 de agosto de 2009, que autoriza a Secretaria de Indústria, Comercio, Minas e Energia a proceder ao cadastramento dos contribuintes organizados em Arranjos Produtivos Locais - APL;

Considerando a necessidade de se assegurar regras que contribuam para o desenvolvimento das indústrias moveleiras organizadas neste Estado em Arranjos Produtivos Locais, bem como de se buscar a implementação de medidas que estimulem a atividade econômica mato-grossense, mediante a coibição de práticas nocivas à livre concorrência.

Resolve:

Art. 1º As condições necessárias para as empresas se cadastrarem nesta Secretaria e gozarem os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 1.512 de 12 de agosto de 2008, são:

I - Requerimento da empresa (Anexo Único);

II - Cópia do Contrato Social (incluir a última alteração);

III - Copia da CNPJ;

IV - Cópia da Inscrição Estadual;

V - Copia da Cédula de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos Diretores e/ou Sócios;

VI - Atestado de Participação em APLs, emitido pelo Sindicato Patronal da Categoria de sua região cadastrado na Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

VII - A empresa devera comprovar para o sindicato da região, por meio da apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço realizado ou atestado fornecido por entidades como SEBRAE, SENAI, FIEMT, ou empresa de consultoria, em pelo menos três ações do APL no ano;

VIII - Relação de empregos diretos;

IX - Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

X - Em substituição à CND exigida no parágrafo anterior poderá ser anexada a Certidão Positiva, com Efeito, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

Art. 2º As condições necessárias para os Sindicatos se cadastrarem nesta Secretaria para poderem dar o atestado de participação das empresas em APLs são:

I - Cópia da CNPJ;

II - Cópia da Cédula de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente do Sindicato;

III - Relação das empresas que participam do Sindicato;

IV - Relação de abrangência do Sindicato (Municípios);

V - O sindicato da região devera apresentar um relatório anual para a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia das empresas que se cadastraram, ao final de cada ano;

VI - A SICME vai acompanhar junto aos sindicatos para que seja cumprido o art. 1º, item VII desta resolução;

Art. 3º A empresa que não cumprir o que dispõem esta resolução, para efeito dos benefícios estabelecidos no Decreto nº 1.512, de 12 de agosto de 2008, terá o seu cadastro suspenso até a regularização da situação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

ANEXO ÚNICO

MODELO DE REQUERIMENTO

Ao Senhor

Nome do Secretário

Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso

ASSUNTO: Cadastramento na SICME

_______________, empresa de direito privado, com sede na Rua __________, nº _____, bairro _______________, no município de _______________, Estado de Mato Grosso, CEP _______________, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________, inscrição estadual sob nº _______________, vem através de seu representante legal requer o seu cadastramento nessa Secretaria, para fins de fruição do benefício de que trata o Decreto nº 1.512, de 12 de agosto de 2008.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Cuiabá/MT, _____ de __________ de 20_____.

___________________

Empresa

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia