Resolução ASPE nº 6 de 31/10/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 nov 2011
Dispõe sobre as condições a serem cumpridas pela Concessionária de Distribuição de Gás Canalizado, Petrobras Distribuidora S.A. - BR para atendimento ao Mercado Secundário de Gás Natural no Estado do ES.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais, conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e,
Considerando que compete à ASPE, no âmbito de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado de forma a permitir a realização de investimentos para universalização dos serviços, maior competitividade e modicidade tarifária aos seus Usuários;
Considerando que a Concessionária deve submeter a ASPE, para prévia e expressa aprovação, todos os contratos de suprimento de gás natural a serem firmados com seu supridor de Gás Natural, Petróleo Brasileiro S.A. -Petrobras;
Considerando que dentre as preocupações da ASPE encontra-se a sustentabilidade, e que a utilização de gás natural em substituição a outros combustíveis fósseis deverá proporcionar menor impacto ambiental;
Considerando a criação da Modalidade de Compra e Venda de Gás Natural para Mercado Secundário.
Decide:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às condições a serem observadas pela Concessionária Distribuidora de Gás Canalizado do Estado do Espírito Santo, nas operações de contratação de volumes de Gás Natural comercializados na Modalidade de Compra e Venda para Mercado Secundário.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Compradora: Quando se tratar do Contrato de Suprimento refere-se à Concessionária. Quando se tratar do Contrato de Fornecimento refere-se ao Usuário.
II - Contrato de Fornecimento: instrumento contratual em que a Concessionária e os seus Usuários ajustam as condições técnicas e comerciais do fornecimento de gás natural, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos estabelecidos pela ASPE e em especial a Resolução ASPE nº 5/2007;
III - Contrato de Suprimento: instrumento celebrado entre a Concessionária e um Supridor, que tem por objetivo contratar volumes de gás natural necessários ao atendimento dos Usuários;
IV - Modalidade de Compra e Venda de Gás Natural para Mercado Secundário: significa a modalidade de compra e venda de gás natural em que Vendedora não se obriga a fornecer o gás natural e a Compradora se obriga a retirá-lo, quando disponibilizado pela Vendedora, nas condições de Preço e/ou Tarifa e de Quantidade Programada estabelecidas em Contrato;
V - Usuário: pessoa jurídica que utilize os serviços de distribuição de Gás Canalizado prestados pela Concessionária e que tenha firmado Contrato de Fornecimento com Concessionária;
VI - Vendedora: Quando se tratar do Contrato de Suprimento refere-se ao Supridor. Quando se tratar do Contrato de Fornecimento refere-se à Concessionária.
Art. 3º A Concessionária poderá adquirir gás na Modalidade de Compra e Venda para Mercado Secundário de seu Supridor, para fornecimento a todos os Usuários que tenham condições de consumir o gás nessas condições, obedecendo aos critérios estabelecidos abaixo.
§ 1º Deverá ser comprovada pela Concessionária a falta de competitividade para deslocamento pelo gás natural, do energético utilizado pelo Usuário, através das demais modalidades de fornecimento disponíveis pela Concessionária.
§ 2º Os volumes, investimentos e demais condições contratuais necessários ao suprimento e fornecimento serão autorizados pela ASPE, para cada contrato, levando em conta aspectos operacionais, econômicos, medição, faturamento, cadastramento, entre outros.
Art. 4º Os volumes adquiridos pela Concessionária junto ao Supridor para a Modalidade de Compra e Venda de Gás Natural para Mercado Secundário terão seus custos de aquisição repassados à tarifa dos Usuários que irão consumir o gás nessas condições.
§ 1º A margem de distribuição tarifária aplicável aos Usuários para a Modalidade de Compra e Venda de Gás Natural para Mercado Secundário será a mesma estabelecida na Tabela de Tarifas vigente do segmento industrial, de acordo com sua respectiva faixa de consumo.
§ 2º Os casos em que for necessária a redução de margem de distribuição para deslocamento do energético de algum potencial Usuário serão analisados e aprovados pela ASPE.
§ 3º Os Usuários contemplados para aquisição de gás natural, na forma definida nesta resolução, deverão necessariamente assinar contrato de fornecimento específico com a Concessionária.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 31 de Outubro de 2011.
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
DIRETOR-GERAL
ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO
DIRETOR TÉCNICO