Resolução CONEMA nº 6 DE 14/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 jul 2013

Dispõe sobre a instalação e operação de postos (revendedores e de abastecimento), sistemas retalhistas de combustíveis, postos flutuantes e demais instalações que utilizam sistemas de armazenamento de combustíveis e/ou que efetuem troca de óleo e/ou lavagem de veículos.

Art. 1º A construção, a instalação, a reforma e a operação de Postos Revendedores e de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes, bem como a instalação de sistemas Retalhistas de Combustíveis, Postos Flutuantes e estabelecimentos que efetuem os serviços de troca de óleo e/ou lavagem de veículos dependem de licença ambiental, emitida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema), ou por órgão municipal competente, respeitadas as condições estabelecidas nesta Resolução e em outras normas pertinentes a esse tipo de atividade.

Art. 2º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Posto Revendedor - instalação onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidos;

II - Posto de Abastecimento - instalação que possui equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustíveis automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

III - Instalação de Sistema Retalhista - instalação com sistema de tanque para o armazenamento de óleo diesel e/ou de óleo combustíveis e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista;

IV - Posto Flutuante - toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.

V - Serviços de troca de óleo - é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do veículo ou equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, bem como reposição de óleo novo, efetuada pelo revendedor ou pelos estabelecimentos que executem esses serviços;

VI - Serviços de lavagem de veículos - Inclui os serviços de Lavagem, limpeza e higienização externa e interna de veículos, inclusive lavagem do motor, onde se utilizam água, sabão, detergente, produtos químicos, fungicidas e bactericidas.

Também são utilizados serviços de polimento de pintura com a utilização de ceras específicas.

Parágrafo único. O Posto Revendedor poderá ser classificado da seguinte forma:

I - Posto de venda: aquele destinado exclusivamente à venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;

II - Posto de serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades:

a) Lavagem e lubrificação de veículos;

b) Suprimento de água e ar;

c) Comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

d) Comércio de bar, restaurante, café, mercearia e similares.

Art. 3º No que se refere à área do empreendimento e distâncias envolvidas, somente será licenciado aquele que satisfaça a legislação municipal.

Parágrafo único. Caso o terreno proposto já tenha abrigado atividades similares no passado, o empreendedor deverá realizar um estudo de Investigação do Passivo Ambiental, de acordo com as orientações do órgão ambiental competente (Anexo 2), e quando necessário estudo de investigação detalhada da qualidade do solo e água subterrânea e avaliação de risco de acordo com as orientações do Anexo 3, a fim de verificar eventual contaminação da área e necessidade de intervenções destinadas à remediação do dano.

Art. 4º As novas instalações do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) e/ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC), e as que vierem a ser substituídas ou ampliadas, deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1º Os tanques para armazenagem de combustíveis nos postos revendedores e pontos de abastecimento existentes deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Para as novas instalações de SASC, somente será admitida a utilização de tanques revestidos ou jaquetados (parede dupla), de acordo com as Normas Brasileiras (NBRs) 13.312 e 13.785.

§ 3º Para as novas instalações de SAAC em Pontos de Abastecimento (PAs) somente será admitida utilização de tanques que atendam às NBRs 15.461 e 7821.

§ 4º É vedada a utilização de tanques recuperados em instalações subterrâneas (SASC);

§ 5º Os testes de estanqueidade do SASC e do Sistema Subterrâneo de Armazenamento de Óleo Usado deverão ser realizados conforme a NBR 13.784, antes da entrada em operação do empreendimento e, a partir daí, em periodicidade da seguinte forma:

a) SASC com tanque de parede simples e Sistema Subterrâneo de Armazenamento de Óleo Usado: a cada 12 meses.

b) SASC com tanque de parede dupla, conforme NBR 13.785: a cada 60 meses.

§ 6º Em casos de sistemas não estanques o empreendedor deverá proceder à retirada imediata do produto (combustível) e ao lacre dessas instalações, a fim de que se cesse a fonte de contaminação.

§ 7º Os tanques sem condição de uso deverão ser removidos e ter sua destinação final adequada de acordo com a NBR 14.973.

§ 8º Os postos que comercializam GNV devem efetuar testes de estanqueidade/integridade no sistema conforme NBR 12236.

§ 9º Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica da sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados;

§ 10. Os tanques removidos após devidamente recuperados poderão ser utilizados como tanques de superfície ou elevados desde que atendam às normas da ABNT.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão dispor do Manual de Operação do Posto, contendo os procedimentos de manutenção, operação, prevenção e controle de acidentes, a serem adotados para evitar a ocorrência de eventos que possam comprometer a segurança da população e do meio ambiente, de acordo com a NBR 15594, o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Art. 8º da Resolução CONAMA Nº 273/2000.

Art. 6º Em caso de acidentes ou vazamentos, os responsáveis pelo empreendimento, seus operadores, o proprietário do SASC/SAAC e GNV e as distribuidoras que fornecem o combustível ao estabelecimento responderão solidariamente pela adoção das medidas para o controle da situação de emergência, bem como para o saneamento/remediação das áreas impactadas.

§ 1º Os responsáveis pelo empreendimento deverão comunicar, imediatamente, ao Idema ou ao órgão ambiental municipal competente, a ocorrência do acidente ou vazamento.

§ 2º Independentemente da comunicação mencionada no parágrafo anterior, o operador, o proprietário da SASC/SAAC/GNV e as distribuidoras que fornecem os combustíveis ao estabelecimento deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, de forma a minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.

Art. 7º Os Sistemas de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAACs) previstos e apresentados pelo empreendedor deverão possuir bacia de contenção impermeável, atendendo às demais prescrições da NBR 15461, no que se refere ao dimensionamento, disposição dos tanques, comandos e válvulas.

Parágrafo único. Quando da instalação do SAAC, os testes de integridade devem apresentar resultados de inspeções técnicas realizadas nos tanques do empreendimento conforme termo de referência fornecido pelo IDEMA, ou órgão municipal competente, contendo o roteiro para inspeção de tanques aéreos de armazenamento de combustíveis e suas tubulações, conforme o Anexo 5.

Art. 8º As instalações de lavagem de veículos deverão possuir caixa de areia, piso impermeável, contenção lateral, sistema de drenagem oleosa com tratamento de efluentes independente, de acordo com Normas da ABNT e outras especificações do órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único. O lançamento de efluentes deverá atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e Normas da ABNT.

Art. 9º Os pisos do estabelecimento deverão ser construídos com as seguintes especificações:

a) Piso da área de abastecimento - piso resistente às cargas móveis e impermeável com caimento de no mínimo 1% (um por cento) para o sistema de drenagem que deverá estar localizado internamente à projeção da cobertura e direcionado, por meio de canaletas, para o sistema separador de água/óleo (SAO), não podendo receber águas pluviais advindas das coberturas ou dos demais pisos, excetuando o piso da área de descarga de combustíveis;

b) Piso da área de descarga - piso resistente às cargas e impermeável com caimento de no mínimo 1% (um por cento) para o sistema de drenagem e direcionado, por meio de canaletas, para o SAO próprio ou da pista de abastecimento. No caso especifico das descargas diretas para tanques aéreos, o sistema de drenagem deverá ser direcionado para uma caixa de segurança ligada ao SAO;

c) Piso da área de lavagem de veículos - o piso deverá drenar as águas servidas para sistemas de tratamento (SAO), não possibilitando seu acúmulo e/ou infiltração.

Art. 10. O óleo usado ou contaminado deverá ser armazenado em tanques subterrâneos de parede dupla ou tanques aéreos situados em bacia de contenção impermeável, coberta, dotada com registro de fecho rápido para controle de vazão e com drenagem para o SAO.

§ 1º A área de descarga do tanque subterrâneo deverá ser de piso impermeável e envolto por calhas de contenção, direcionando para o SÃO.

§ 2º O óleo usado ou contaminado deverá ser enviado para empresa de re-refino, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente onde está localizada e pela Agencia Nacional de Petróleo (ANP).

§ 3º A transportadora do produto também deverá estar licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 11. As áreas de abastecimento deverão ser dotadas de cobertura.

Art. 12. Todos os resíduos oleosos provenientes das atividades reguladas por esta Resolução deverão receber acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final adequados e serem executados por empresa devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 13. As instalações elétricas devem seguir as NBRs 14639, 8370 e 5363.

Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamentos elétricos que não sejam à prova de explosão ou de segurança intrínseca na área classificada, conforme a NBR 14639.

Art. 14. É vedada a implantação de postos e sistemas retalhistas de combustíveis em áreas onde o lençol freático é aflorante.

Parágrafo único. Será permitida a implantação de postos e sistemas retalhistas nos casos onde o lençol freático ultrapasse a meia-seção do SASC, e que não seja aflorante, considerando a situação mais desfavorável, ficando, neste caso, obrigada a comprovação da inexistência de alternativa locacional, além da sua ancoragem de acordo com a NBR 13781. Nestas condições, todos os postos e sistemas retalhistas serão considerados Classe 3.

Art. 15. É vedada a instalação de novos postos de combustíveis, troca de óleo e lavagem de veículos, bem como de sistemas retalhistas de combustíveis, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros a partir do limite das Áreas de Preservação Permanentes - APP e Unidades de Conservação de Proteção Integral, e outras áreas definidas em leis específicas.

§ 1º As instalações já existentes na faixa compreendida no caput do artigo serão enquadradas como Classe 3, pelos critérios estabelecidos pela NBR 13786, para fins de licenciamento ambiental;

§ 2º Os postos de combustíveis, bem como de sistemas retalhistas de combustíveis, que vierem a se instalar em Unidades de Conservação (UC) de Uso Sustentável, bem como nas zonas de amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral, serão enquadrados como Classe 3, pelos critérios estabelecidos pela NBR 13786, observado o Plano de Manejo e o Zoneamento da UC, para fins de licenciamento ambiental.

Art. 16. Os níveis de ruído emitidos pelos empreendimentos deverão atender à NBR 10.151, conforme Resolução CONAMA nº 01/1990 e a legislação estadual ou municipal vigente, adotando a mais restritiva.

Art. 17. Os estabelecimentos em funcionamento na data de publicação desta Resolução e que disponham de Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASCs) deverão se adequar, de modo a atender aos seguintes requisitos mínimos, ou outros mais avançados tecnologicamente, em relação ao padrão de segurança dos equipamentos, permanecendo válidas as exigências dos artigos anteriores.

I - Apresentar revisão de segurança seguindo as especificações listadas no Anexo 1;

II - Estudo de Investigação do Passivo Ambiental em conformidade com as orientações do Anexo 2, a fim de averiguar contaminação da área e necessidade de intervenções destinadas à remediação do dano ambiental;

III - Estudo de investigação detalhada da qualidade do solo e água subterrânea e avaliação de risco de acordo com as orientações do Anexo 3. No caso de haver necessidade de remediação, os responsáveis pelo empreendimento deverão implementar as medidas corretivas cabíveis, que deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental competente;

IV - Apresentar plano de adequação das instalações;

V - Apresentar plano de intervenção para tratamento de passivos que respeite as orientações fixadas no Anexo 4;

VI - Implantar os dispositivos constantes no Anexo 7.

Art. 18. O prazo para adequação dos SASCs ao padrão mínimo estabelecido no artigo anterior será, de acordo com os critérios a seguir, válido após a emissão da licença ambiental.

I - para os SASCs com idade comprovadamente inferior a 20 (vinte) anos, o prazo de substituição será estabelecido pelo órgão ambiental competente com base na classificação do estabelecimento nos termos da NBR 13.786, na análise do tipo de material das instalações e equipamentos existentes, bem como na análise de outros fatores que possam comprometer a vida útil dos equipamentos;

II - para os SASCs com idade superior a 20 (vinte) anos ou que não tenham a idade comprovada, o prazo de substituição será de até 2 (dois) anos, a partir da data de emissão da Licença de Regularização de Operação - LRO.

Parágrafo único. Durante o transcurso do prazo concedido para adequação dos SASCs, para os tanques com idade superior a 10 (dez) anos, os testes de estanqueidade deverão ser realizados anualmente.

Art. 19. O órgão ambiental competente deverá requerer a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, referente à remediação do passivo ambiental.

Parágrafo único. O TAC mencionado no caput deverá ser assinado pelos responsáveis pelo empreendimento, podendo envolver o operador do estabelecimento, o proprietário do SASC e as distribuidoras que fornecem combustível ao estabelecimento.

Art. 20. Caso haja necessidade de remoção de tanques subterrâneos a operação deverá seguir as orientações do Anexo 6.

Art. 21. Durante o processo de licenciamento ambiental, em caso de não atendimento de uma Solicitação para Providências pelo empreendedor, o órgão ambiental competente emitirá uma Notificação concedendo um prazo mais exíguo para o seu cumprimento.

Parágrafo único. O descumprimento da Notificação implicará:

I - O arquivamento do processo de licenciamento;

II - Notificação acautelatória para paralisação da atividade.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. Ficam, desde já, convocados ao licenciamento ambiental corretivo, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de publicação desta Resolução, todos os estabelecimentos implantados no Estado de Rio Grande do Norte, e que não possuem processo de licenciamento ambiental no Órgão ambiental competente.

Art. 23. As referências às normas da ABNT abrange as normas em vigor e aquelas que venham a substituí-las ou a serem instituídas.

Art. 24. Compete ao plenário do CONEMA a análise de propostas de alteração desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo 1 - Revisão de segurança

Anexo 2 - Estudo de Investigação do Passivo Ambiental

Anexo 3 - Estudo de investigação detalhada da qualidade do solo e água subterrânea e avaliação de risco

Anexo 4 - Plano de intervenção para tratamento de passivos

Anexo 5 - Roteiro para inspeção de tanques aéreos de armazenamento de combustíveis e suas tubulações

Anexo 6 - Análise de fundo de cava

Anexo 7 - Requisitos mínimos a serem atendidos (ABNT 13786, Tabela A2)

a) Descargas seladas com câmara de contenção de descargas;

b) Câmara de acesso à boca de visita dos tanques de armazenamento de combustíveis;

c) Câmara de contenção sob as unidades abastecedoras;

d) Sistema de armazenagem de combustível de acordo com a classificação do posto de serviço, em conformidade com o disposto na Norma 13.786 da ABNT;

e) Sistema de distribuição de combustível constituído por material não corrosivo, impermeável e sem emendas;

f) válvulas de proteção contra transbordamento;

g) Válvulas de retenção junto às bombas de abastecimento;

h) Piso totalmente impermeabilizado nas áreas de abastecimento e descarga de combustíveis, com canaletas de contenção na projeção da cobertura de bombas devidamente interligadas a caixa separadora de água e óleo;

i) Caixas separadoras de óleo, graxas e água, com placas coalescentes e caixa de areia, quando for exercida a atividade de lavagem de veículos, devidamente conectadas à rede de esgoto ou sistema de fossa e sumidouro;

j) Vala seca totalmente impermeabilizada para troca de óleo, dotada de equipamento de sucção e tanque de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado;

k) Equipamento de segurança e combate a incêndio, de acordo com as normas dos órgãos competentes.

(*) Republicada por incorreção