Resolução FERHBA nº 6 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 2012

Aprova o Regimento Interno do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA.

O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de 2009 e pelo disposto no art. 15, inciso X, do Decreto Estadual nº 12.024, de 25 de março de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, na forma do anexo a esta Resolução.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 002 de 07 de outubro de 2010.

 

Salvador, em 22 de Novembro de 2012.

 

EUGÊNIO SPENGLER

Presidente

 

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DA BAHIA - FERHBA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, de natureza patrimonial, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criado pela Lei nº 8.194, de 21 de janeiro de 2002, e alterado pela Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

 

Art. 2º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 11.612, e pelo Decreto nº 12.024, de 25 de março de 2010.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERHBA

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA será administrado por um Conselho de Deliberativo, com a seguinte composição:

 

I - o Secretário do Meio Ambiente;

 

II - o Diretor Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

 

III - o Diretor Presidente da Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB;

 

IV - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, escolhido entre os seus pares.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do FERHBA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, com apoio de uma Secretaria Executiva, e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Geral da SEMA.

 

§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, conforme previsto neste Regimento Interno.

 

§ 3º Os suplentes do Poder Público Estadual serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

 

§ 4º Os suplentes do CONERH serão escolhidos entre seus pares.

 

§ 5º Os representantes relacionados no inciso IV do caput deste artigo possuirão mandato coincidente com seus mandatos de Conselheiro no CONERH.

 

§ 6º A participação no Conselho Deliberativo do FERHBA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 4º. As decisões do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

 

Art. 5º. Caberá a Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, exercer a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FERHBA.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 6º. São atribuições do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA:

 

I - administrar o FERHBA, definindo critérios para a gestão e controle orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo, que serão exercidos pela SEMA;

 

II - aprovar os Planos Anual e Plurianual de Aplicação dos recursos do FERHBA, ressalvado o disposto no art. 46, inciso XVII, da Lei nº 11.612/2009;

 

III - Aprovar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual em conformidade com as Diretrizes e Políticas Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a serem encaminhadas para Secretaria de Planejamento do Estado - SEPLAN;

 

IV - promover a captação e a destinação dos recursos do FERHBA, ressalvado o disposto no art. 24, parágrafo 4ª, da Lei nº 11.612/2009;

 

V - aprovar proposta de projetos considerados aptos na análise preliminar da Secretaria Executiva, encaminhados por demanda induzida, espontânea e das unidades da SEMA;

 

VI - apreciar e votar o orçamento anual e a prestação de contas do Fundo, elaborados pela Secretaria Executiva em articulação com a Diretoria Geral da Secretaria do Meio Ambiente;

 

VII - acompanhar o desempenho do Fundo e apreciar os relatórios e balancetes quadrimestrais e anuais sobre as aplicações realizadas, elaborados pela Secretaria Executiva do Conselho de Deliberativo;

 

VIII - apreciar os manuais de procedimentos quanto à análise técnica, econômico, financeira e socioambiental dos projetos a serem financiados pelo FERHBA, preparados pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo;

 

IX - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

 

XI - aprovar o Regimento Interno do Fundo na forma proposta pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo;

 

XII - decidir sobre os casos omissos neste regimento;

 

XIII - emitir resoluções sobre matérias de sua competência.

 

Subseção I

Da Presidência

 

Art. 7º. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA:

 

I - representar o FERHBA perante a Administração Pública e demais Poderes Públicos;

 

II - celebrar convênio e outros instrumentos congêneres de repasse;

 

III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas;

 

IV - submeter ao Conselho Deliberativo matérias para sua apreciação e decisão;

 

V - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, decidir questões de ordem,apurar e proclamar resultados das votações;

 

VI - assinar atas e resoluções do Conselho Deliberativo;

 

VII - zelar pelo cumprimento do Regulamento e deste Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FERHBA;

 

VIII - resolver ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste Regimento;

 

IX - resolver ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre matéria em caso de urgência, devendo a mesma ser submetida ao Plenário na primeira reunião subseqüente do Conselho.

 

Subseção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 8º. São atribuições da Secretária Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA:

 

I - elaborar proposta de convênio e outros instrumentos congêneres de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

 

II - organizar as reuniões do Conselho Deliberativo do FERHBA, bem como encaminhar aos seus representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação;

 

III - propor o calendário anual de reuniões;

 

IV - elaborar as atas e as resoluções do Conselho Deliberativo, providenciando a publicação dos extratos no DOE.;

 

V - elaborar os manuais de procedimentos quanto à análise técnica, econômico, financeira e socioambiental dos projetos a serem financiados pelo FERHBA;

 

VI - elaborar relatórios quadrimestrais e anuais de atividades, inclusive aqueles referentes às aplicações realizadas e o desenvolvimento dos projetos do Fundo, em articulação com a Diretoria Geral da SEMA e órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

VII - elaborar proposta de alteração do Regimento Interno do FERHBA;

 

VIII - elaborar os Planos de Aplicação Plurianual e Anual dos recursos que orientarão elaboração da proposta do orçamento anual, com base nos critérios definidos pelo CONERH;

 

IX - elaborar proposta de Orçamento Anual e do Plano Plurianual, de forma articulada com a Diretoria Geral da SEMA e órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

X - requerer parecer técnico a profissionais, com notório saber, nas áreas temáticas afins, para os projetos a serem analisados por esta Secretaria;

 

XI - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais e nas demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria Geral da SEMA;

 

XII - organizar as reuniões da Câmara Técnica Temporária;

 

XIII - acompanhar a execução física e financeira dos projetos apoiados, diretamente ou mediante parcerias;

 

XIV - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FERHBA em articulação com as unidades da SEMA;

 

XV - orientar a execução de convênios, termos de parceria e comprovação de gastos em articulação com a Diretoria Geral e demais unidades da SEMA;

 

XVI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

 

Subseção III

Dos Membros do Colegiado

 

Art. 9º. Compete aos membros do Conselho Deliberativo:

 

I - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais forem convocados;

 

II - avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos;

 

III - julgar os projetos e assinar as sumulas, cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade;

 

IV - propor ou requerer moções, diligências e esclarecimentos necessários ao julgamento e acompanhamento da execução dos projetos financiados pelo FERHBA;

 

V - notificar ao Presidente, caso seja o Conselheiro parte interessada ou que tenha vínculo com a entidade proponente do projeto que esteja em julgamento, abstendo-se do seu julgamento.

 

VI - solicitar, quando necessário, a apuração da autenticidade e do valor dos bens móveis e imóveis doados ao FERHBA;

 

VII - aprovar e assinar as atas das reuniões.

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 10º. O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e as extraordinárias com 10 (dez) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou por solicitação formal, de pelo menos 03 (três) de seus membros, com justificativa.

 

§ 3º O ato convocatório deverá explicitar as razões da convocação, fazendo-se acompanhar da proposta de pauta e dos documentos necessários a apreciação do plenário.

 

§ 4º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente.

 

Art. 11º. As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão aos seguintes procedimentos deliberativos:

 

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;

 

II - leitura e aprovação da pauta

 

III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

 

IV - deliberação sobre a ordem do dia;

 

V - discussão dos assuntos de ordem geral;

 

VI - encerramento dos trabalhos.

 

§ 1º Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de 07 (sete) dias das reuniões do Conselho Deliberativo, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do Presidente.

 

§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos Conselheiros com antecedência de 10 (dez) dias.

 

§ 3º O julgamento de projetos dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos:

 

I - exposição da matéria e apresentação do parecer pelo relator ou, quando for o caso, pela equipe técnica da SEMA, INEMA ou Câmara Técnica;

 

II - o Presidente submeterá a matéria para discussão;

 

III - encerrados os debates, far-se-á a votação.

 

§ 4º Os resultados das votações dos projetos poderão ser:

 

I - aprovado;

 

II - aprovado sob condicionante; ou

 

III - reprovado.

 

§ 5º Poderá haver a retirada de projeto de pauta, quando for necessário:

 

I - visita in loco;

 

II - esclarecimento complementar e/ou parecer.

 

Art. 12º. É facultado ao Conselheiro pedir vistas de qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação, indicando à Mesa, por escrito, os aspectos que serão objeto de análise.

 

§ 1º A Secretaria Executiva encaminhará ao autor do pedido de vistas, cópia da documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no decorrer de 10 (dez) dias subseqüentes ao término da reunião.

 

§ 2º O relatório do autor do pedido de vistas deverá ser apresentado à Secretaria Executiva, por escrito, no decorrer de 20 (vinte) dias subseqüentes ao recebimento do material.

 

§ 3º A matéria, objeto de pedido de vistas, será pautada obrigatoriamente, na reunião subseqüente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 13º. O Conselheiro poderá pronunciar-se:

 

I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações de ordem geral, devendo ser explanadas pelo autor e entregues à mesa, por escrito, para constar da ata da reunião;

 

II - sobre a matéria em debate;

 

III - pela ordem;

 

IV - para encaminhar votação;

 

V - para explicação pessoal;

 

VI - para declaração de voto.

 

Art. 14º. Os debates serão conduzidos pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sendo que este poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

 

§ 1º O Conselheiro solicitará o uso da palavra ao Presidente para participar do debate.

 

§ 2º O aparte será permitido pelo Presidente, se o consentir o orador, devendo guardar correlação com a matéria em debate.

 

§ 3º Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

 

§ 4º O Conselheiro poderá solicitar a suspensão de matéria de sua autoria, em qualquer fase da discussão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação.

 

§ 5º Serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação e aplicação deste Regimento, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho.

 

Art. 15º. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente, após anunciado o encerramento dos debates.

 

Art. 16º. A votação será nominal para julgamento de projetos ou matérias referentes a projetos, sendo que para as demais matérias o critério de votação caberá ao Presidente.

 

§ 1º O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

 

§ 2º A declaração de voto de matérias da ordem do dia constará da ata da reunião.

 

Art. 17º. O relator preencherá e assinará a súmula de julgamento de projeto ao final de cada reunião, fazendo constar:

 

I - aprovação;

 

II - condicionantes para aprovação;

 

III - motivos de reprovação;

 

IV - motivos de retirada de pauta;

 

V - justificativas para pedidos de vistas e identificação do representante que retirou o respectivo projeto de pauta.

 

Art. 18º. O Conselho Deliberativo examinará os projetos nas seguintes modalidades:

 

I - Demanda Espontânea: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades proponentes em período previamente estabelecido, atendendo aos temas e critérios estabelecidos pelo FERHBA; e

 

II - Demanda Induzida: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades proponentes, atendendo às exigências do instrumento de convocação, em conformidade com as prioridades estratégicas da Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

Parágrafo único. Conforme previsto no Artigo nº 34 da Lei 11.612//2009, os recursos do FERHBA poderão ser aplicados em ações de fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do SISEMA, bem como estudos, pesquisas e projetos para implementação da Política Estadual de Meio Ambiente, devendo ser apresentados no Conselho Administrativo com respectivo parecer técnico da unidade proponente."

 

Art. 19º. O Conselho Administrativo poderá contar com a colaboração de especialistas ad hoc, com experiência na área ambiental, ou com Grupo Técnico - GT, constituído por técnicos de diferentes especialidades, para subsidiar o processo de julgamento dos projetos na modalidade Demanda Espontânea, ou demandas das unidades da SEMA e suas autarquias.

 

Art. 20º. O Conselho Deliberativo poderá contar, também, com Câmara Técnica Temporária - CTT, composta por especialistas para analisar projetos, com base em critérios previamente estabelecidos, emitindo laudo técnico para cada proposta, objetivando subsidiar o Conselho Deliberativo o no julgamento dos projetos na modalidade Demanda Induzida.

 

Art. 21º. Poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, representantes da CTT, do GT e demais pessoas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de competência do colegiado, não sendo esta atividade remunerada.

 

Art. 22º. O Conselho Deliberativo do FERHBA poderá promover a realização de audiências públicas, oficinas e outros instrumentos de participação e consulta, preferencialmente em conjunto com o CONERH, com vistas a debater e colher subsídios para a formulação de seus instrumentos de planejamento, execução e avaliação, enquanto instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL

 

Art. 23º. A administração contábil do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA será exercida pela Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF, competindo-lhe:

 

I - o ordenamento, empenho e pagamento de despesas, bem como suas anulações;

 

II - a consolidação da proposta de Orçamento a Anual e do Plano Plurianual, após apreciação do Conselho Deliberativo do FERHBA, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado e dos Planos de Aplicação do Fundo;

 

III - elaboração dos balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis com o apoio da Diretoria Geral;

 

IV - elaboração da prestação de contas do Fundo, em articulação com a Secretaria Executiva do Fundo e, encaminhá-la aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor, após apreciação do Conselho Deliberativo do FERHBA.

 

IV - elaboração da prestação de contas do Fundo, com o apoio da Diretoria Geral da SEMA e, após apreciação do Conselho Deliberativo do FERHBA, encaminhá-la aos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos prazos e condições previstos na legislação em vigor.

 

§ 1º A contabilidade do FERHBA deverá ser executada através do Sistema de Contabilidade Estadual, em registro próprio, com finalidade de demonstrar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação específica.

 

§ 2º Os atos da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo serão efetuadas pela Diretoria Geral da SEMA, a partir da autorização da COGEF.

 

Art. 24º. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 25º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública Estadual, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle Federal, no caso de utilização de recursos oriundos da União e de Organismos Internacionais.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26º. O Regimento Interno do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA poderá ser alterado por maioria simples do Conselho Deliberativo, mediante proposta prévia elaborada pela Secretaria Executiva.

 

Art. 27º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 002 de 07 de outubro de 2010.

 

EUGÊNIO SPENGLER

Presidente