Resolução COEMA nº 6 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jul 2012

Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no Estado do Ceará e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994,

 

Considerando o disposto no Art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 segundo o qual o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

 

Considerando segundo o sobredito artigo deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental;

 

Considerando os municípios que tiverem "Situação de Emergência" decretadas, nas áreas do Sertão do Estado de Ceará afetados por estiagem;

 

Considerando ser imprescindível dar celeridade às ações propostas pelos Comitês Integrados de Combate a Seca, estadual e federal, tendo em vista que a demora pode acarretar perdas irreversíveis para a população atingida e para as atividades agropecuárias da região;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades necessários ao enfrentamento dos efeitos da seca, com o intuito de atingir a celeridade que a situação requer,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para mitigação dos efeitos da seca seguirão procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado, nos termos da Resolução COEMA Nº 04, de 12 de abril de 2012.

 

§ 1º O Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata o caput será aplicado exclusivamente aos empreendimentos e às atividades que ocorram no âmbito dos Municípios abrangidos pela decretação de situação de emergência ou de calamidade pública.

 

§ 2º O Licenciamento Ambiental Simplificado disposto no caput não se aplica aos empreendimentos e às atividades considerados efetivamente ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.

 

§ 3º O Comitê Integrado de Combate à Estiagem do Governo do Estado do Ceará fará as análise de quais empreendimentos se enquadram no caráter de obras emergenciais.

 

Art. 2º. O prazo para a expedição da Licença Ambiental Simplificada será de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do pedido de licenciamento devidamente instruído.

 

Parágrafo único. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE procederá a análise do enquadramento do requerimento, podendo indeferir a solicitação fundamentadamente, no mesmo prazo estipulado no caput.

 

Art. 3º. O processo de Licenciamento Ambiental Simplificado deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

 

I - formulário próprio para Licenciamento Ambiental Simplificado, disponível no portal eletrônico da SEMACE, devidamente preenchido.

 

II - requerimento para emissão de Termo de Outorga de Água, quando necessário;

 

III - planta de situação e de localização, que conste a georeferência do empreendimento ou da atividade a ser licenciado;

 

IV - projeto da obra ou da atividade a ser efetivada;

 

V - anuência da prefeitura local para o empreendimento ou para a atividade a ser licenciado, indicando o decreto que declara a situação de emergência ou de calamidade pública para a localidade; e

 

VI - declaração do Comitê Integrado de Combate à Estiagem do Governo do Estado do Ceará, informando que o empreendimento ou a atividade encontra-se dentro das ações estratégicas, em observância ao disposto no § 3º, art. 1º desta Resolução.

 

Art. 5º. Os empreendedores responsabilizar-se-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos de Licenciamento Ambiental Simplificado de que trata esta Resolução.

 

Art. 6º. Esta Resolução trata de norma de caráter temporário e excepcional, tendo sua vigência vinculada ao período de estiagem caracterizador da situação de emergência.

 

Art. 7º. A isenção de licenciamento ambiental será aplicável para aqueles empreendimentos ou atividades que cumpram o objetivo previsto no art. 1º desta Resolução e que se enquadrem no grupo "menor que micro", conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III da Resolução COEMA n.04, de 12 de abril de 2012.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 14 de junho de 2012.

 

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

 

PRESIDENTE DO COEMA