Resolução CSDPEMA nº 6 DE 25/07/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 ago 2014

Dispõe sobre a condição especial de necessitado da pessoa física e da pessoa jurídica para fins de prestação do serviço público essencial de Assistência Jurídica.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 102, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, art. 9, XIV, do Regimento Interno da Defensoria Pública;

Considerando a necessidade de critérios de aferição da hipossuficiência econômica, social e jurídica daqueles que buscam o serviço da Defensoria Pública do Estado do Maranhão;

Resolve:

Art. 1º Considera-se necessitado, para os fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito, no Estado, cuja ineficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as despesas do serviço de assistência jurídica, as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.

§ 1º Valerá como comprovação, para os efeitos deste artigo a prova de uma das seguintes condições:

a) ter renda pessoal inferior a três salários mínimos mensais, ou;

b) pertencer a entidade familiar, cuja média da renda per capita, mensal, não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior.

§ 2º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.

§ 3º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;

III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;

V - outros gastos extraordinários e essenciais.

§ 4º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.

Art. 2º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos;

II - não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos;

III - não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo.

§ 1º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.

Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso e desembaraçado, excluído o bem de família, ressalvada a atuação nas hipóteses de urgência, na forma do art. 17, § 1º desta Resolução, sem prejuízo de possível e posterior cobrança de honorários.

Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, há hipossuficiência jurídica, isto é, quando não for possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita, caso em que a atuação se restringirá a providências, administrativas e judiciais, relativas essa condição especial.

§ 1º São presumidos necessitados juridicamente, entre outros:

I - Mulheres em situação de violência doméstica;

II - Crianças e adolescentes em situação de risco;

III - Usuários de drogas;

IV - Idoso em situação de violência doméstica;

V - Vítimas de tortura e de racismo;

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a avaliação posterior da condição de necessitado.

Art. 5º O exercício da curadoria especial independe da necessidade econômica de seu beneficiário.

Parágrafo único. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material.

Art. 6º A atuação na persecução criminal e em processo administrativo disciplinar depende da necessidade econômica do beneficiário.

§ 1º A atuação na persecução criminal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir advogado, não o fizer, e sobrevier nomeação judicial da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

§ 2º Haverá atuação em carta precatória criminal, independentemente da comprovação da necessidade econômica, em favor de acusado que indique previamente não dispor de advogado constituído ou que esteja assistido por Defensor Público ou advogado dativo nos autos do processo de origem, respeitada a prerrogativa de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mediante entrega dos autos com vista.

Art. 7º Nos processos criminais, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral, mediante consulta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Maranhão expedirá ato disciplinando o procedimento de cobrança de honorários.

Art. 8º Reduzir-se-á a termo a pretensão veiculada por pessoa que afirma representar a pessoa natural, devendo ser fornecidos, salvo em caso de total impossibilidade, meios de contato direto com a parte que requer assistência.

Parágrafo único. Exigir-se-á do requerente da assistência que informe sobre aspectos relacionados à necessidade econômica, previstos no art. 1º.

Art. 9º Exigir-se-á do requerente da assistência que responda à pesquisa destinada à identificação de seu perfil social e econômico.

Parágrafo único. Na pesquisa socioeconômica, a pessoa natural deverá fornecer os dados pessoais, de renda e patrimônio próprios e dos membros da família, enquanto a pessoa jurídica deverá informar a renda e patrimônio próprios, além de comprovar o atendimento das condições previstas no artigo 2º.

Art. 10. Exigir-se-á do requerente da assistência jurídica a declaração de necessidade, que, no caso de pessoa jurídica, deverá ser assinada por seu representante legal.

Parágrafo único. Na declaração de necessidade, o economicamente necessitado deverá afirmar que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao serviço de assistência jurídica, às custas processuais e aos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família, enquanto o juridicamente necessitado deverá apenas declarar sua condição.

Art. 11. Poderá ser solicitada do requerente da assistência jurídica a assinatura de outorga de poderes especiais, quando a situação o exigir.

Art. 12. A necessidade econômica da pessoa natural e da pessoa jurídica será aferida com base na pesquisa socioeconômica, na declaração de necessidade e na devida comprovação.

Art. 13. A necessidade jurídica será caracterizada com base na declaração da condição de juridicamente necessitado e nos aspectos informados pelo requerente, previstos no artigo 4º.

Art. 14. A pessoa natural que não se enquadre nos critérios de presunção de necessidade econômica, nos termos do artigo 1º, ou a pessoa jurídica que não tenha comprovado a necessidade econômica, serão intimadas, no momento do atendimento inicial com o Defensor Público, para demonstrar a necessidade no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo previsto no caput implicará o arquivamento do procedimento interno de assistência jurídica.

Art. 15. Para a demonstração da necessidade econômica, o requerente poderá se valer de qualquer meio de prova admitido que caracterize a impossibilidade de arcar com os custos do serviço de assistência jurídica, das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento pessoal e do de sua família, no caso de requerente pessoa natural, ou da manutenção de suas atividades, no caso de requerente pessoa jurídica.

Art. 16. O Defensor Público deverá decidir sobre o deferimento da assistência jurídica e determinar a apresentação de documentação comprobatória da necessidade econômica, em caso de omissão no atendimento inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do momento do atendimento inicial;

Art. 17. Nas hipóteses de urgência, deverá o Defensor Público adotar a providência jurídica pleiteada em tempo hábil, mesmo antes do transcurso do prazo previsto no caput do artigo 14 desta Resolução.

§ 1º Consideram-se hipóteses de urgência, para os fins deste artigo, aquelas de risco à vida e à liberdade e de perecimento de direito.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a avaliação posterior da condição de necessitado;

Art. 18. O Defensor Público deverá continuar a atuar em prol do assistido até 15 (quinze) dias após a intimação deste da decisão de indeferimento da assistência jurídica.

Art. 19. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica quando:

I - o requerente recusar-se a responder a pesquisa socioeconômica;

II - o requerente recusar-se a firmar a declaração de necessidade;

III - o requerente não atender a intimação para a demonstração da necessidade econômica no prazo determinado;

IV - considerar, justificadamente, que o requerente não é necessitado.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica, quando considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos nos autos do pedido de assistência, ainda que não preenchidos formalmente os requisitos mencionados neste artigo.

Art. 20. O Defensor Público deverá intimar o requerente ou seu representante do indeferimento da assistência jurídica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da decisão.

§ 1º O requerente ou seu representante poderá interpor recurso voluntário no prazo de 15 dias, entendido como tal qualquer irresignação expressa, independentemente de fundamentação.

§ 2º Interposto recurso voluntário, superado o juízo de retratação do Defensor natural, o feito deverá ser encaminhado, no prazo de 48 horas, à Defensoria Geral para fins de adoção de providências.

§ 3º O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido, apontando o equívoco do indeferimento ou alegando mudança de sua situação econômica, caso em que deverá demonstrar sua necessidade.

Art. 21. O Defensor Público poderá revisar a qualquer tempo a necessidade quando houver indícios de alteração superveniente da necessidade jurídica ou da situação econômica ou de ocultação ou simulação de dados relevantes para a respectiva aferição.

Art. 22. Havendo processo judicial em curso, o Defensor Público deverá comunicar a revogação da assistência ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído advogado, durante o prazo fixado em lei.

Art. 23. A revisão não poderá ser realizada com base na superação da necessidade que decorra de deferimento judicial precário da pretensão do assistido.

Disposições finais

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2014; 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

MARIANA ALBANO DE ALMEIDA

Presidente

WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR

Secretário

ANTONIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL

Membro Nato

BRUNO DIXON DE ALMEIDA MACIEL

Membro Eleito

GABRIEL SANTANA FURTADO

Membro Eleito

JEAN CARLOS NUNES PEREIRA

Membro Eleito

MARCOS VINICIUS CAMPOS FROES

Membro Eleito

PAULO RODRIGUES DA COSTA

Membro Eleito

CLARICE VIANA BINDA

Representante da ADEPEMA