Resolução AGER nº 6 DE 19/12/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jan 2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas operadoras no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros para o envio do quadro demonstrativo de passageiros dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de características convencional e alternativa.
A Diretoria Executiva da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 429/2011, assim como o art. 7º, inciso V do Regimento Interno, Decreto Estadual nº 2.176, de 06 de março de 2014 e, ainda,
Considerando o estabelecido no inciso XVII do art. 10 da Lei Complementar nº 432/2011 .
Resolve:
Art. 1º As transportadoras deverão enviar mensalmente a AGER/MT relatório digital, em formato xls ou xlsx, no email estudoseconomicos@ager.mt.gov.br, quadro demonstrativo do total de passageiros transportados, inclusive as gratuidades.
§ 1º "O quadro demonstrativo do total de passageiros transportados, em formato digital, conforme Anexo Único desta Resolução, deve ser enviado até o décimo quinto dia do mês subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução AGER Nº 6 DE 30/03/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O quadro demonstrativo do total de passageiros transportados, em formato digital, conforme anexo I desta Resolução, deve ser enviado até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
§ 2º O não envio dos quadros demonstrativos no prazo assinalado sujeitará a operadora à multa disposta no art. 55 , Inciso III, alínea g, da Lei Complementar 432/2011 .
§ 3º As empresas que operam o transporte denominado Rural, de característica convencional ou alternativa, ficam isentas da obrigação determinada nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGER Nº 7 DE 19/06/2015).
Art. 2º A AGER/MT disponibilizará para todas as empresas transportadoras o arquivo digital no formato xls ou xlsx, que servirá como modelo para a elaboração do boletim mensal de passageiros.
Art. 3º. Demais instruções quanto ao preenchimento estão contidas no Boletim Mensal de Passageiros conforme modelo no Anexo Único. (Redação do artigo dada pela Resolução AGER Nº 6 DE 30/03/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Demais instruções quanto ao preenchimento estão contidas no Boletim Mensal de Passageiros conforme modelo no Anexo I.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 002/2007.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2014.
(original assinado)
Carlos Carlão Pereira do Nascimento
Diretor Presidente Regulador - AGER/MT
ANEXO ÚNICO (Redação do anexo dada pela Resolução AGER Nº 6 DE 30/03/2017).
Nota: Redação Anterior:ANEXO ÚNICO