Resolução CEDERURAL/SAR nº 6 DE 13/05/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 mai 2014
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 015/2013, que incluiu no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto, o Projeto Armazenar, financiamentos para construção e modernização de unidades armazenadoras.
(Revogado pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 48 DE 19/06/2018):
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001 de 9 de setembro de 1993 de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676 de 17 de junho de 1992 e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995 e, 3.305, de 30 de outubro de 2001.
Considerando a necessidade de adequar as normas da Resolução 010/2004;
Considerando que a produção do Estado gira em torno do 6,5 milhões de toneladas de grãos, deixando a desejar o seu recebimento, beneficiamento e armazenamento;
Considerando que o déficit na armazenagem não afeta somente a produção de grãos, más também todos os produtos e subprodutos da agropecuária, fruticultura, horticultura, aqüicultura, pesca e outros setores da atividade primária ligada à produção, beneficiamento e comercialização de produtos alimentícios;
Considerando que o Estado pretende aumentar em 1.000.000 de toneladas a capacidade de armazenagem até o ano de 2016;
Considerando que o déficit de unidades armazenadoras causa paralisações na colheita, filas para entrega da produção, bem como provocam a negociação da produção a qualquer preço;
Considerando que é dever do Estado desenvolver ações visando elevar o Índice de Desenvolvimento Humano;
Considerando que a construção de armazéns, em nível de propriedade ou na forma associativa, é um fator relevante para que o produtor catarinense possa negociar sua produção a preços justos, aumentando assim sua renda e sua qualidade de vida e como conseqüência melhorando IDH do município;
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento fomentador do desenvolvimento Extrato de Termo de Compromisso do Programa "Novos Valores", referente ao projeto atividade 2418 da Secretaria de Estado da Administração, conforme Decreto Estadual nº 781/782/2012. de 25.01.2012. Estagiário: 1. Gabriella da Silva Sousa, CPF: 109.095.859-54, Termo de Compromisso nº 238, Início: 14.05.2014; Valor: 380,00; Lotação: COJURCod. Mat.: 202353 do setor agropecuário catarinense;
Considerando que o Programa Armazenar já vem ocorrendo desde o ano de 2004;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Programa Armazenar, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, cujo objetivo é subsidiar em 50% (cinqüenta por cento), até o limite de 3,50% (três e meio por cento) ao ano, dos encargos financeiros aplicados nas operações de crédito destinados ao financiamento de construção, ampliação ou reforma de unidades armazenadoras destinadas a guarda de grãos, frios (produtos hortifrutigranjeiros) e insumos em geral.
§ 1º O percentual superior a 3,50% (três e meio por cento), pactuados com o agente financeiro, será de inteira responsabilidade do beneficiário.
§ 2º Será beneficiário dos subsídios previstos no caput do artigo 1º aquele que contraiu operação de crédito a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º São beneficiários do Programa Armazenar os produtores rurais, individualmente ou em grupo, suas cooperativas e associações formais, desde que estejam em dia com os programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
Art. 3º O Programa Armazenar subvencionará os beneficiários, inclusive no período de carência, através do reembolso de 50% (cinqüenta por cento) dos encargos cobrados pelos agentes financeiros, respeitado o limite estabelecido no artigo primeiro e seu parágrafo primeiro desta Resolução, isentos de qualquer incidência de seguros ou outros acessórios que poderão ser imputados sobre a operação de crédito.
§ 1º O beneficiário deverá comprovar o pagamento junto ao agente financeiro em até trinta dias após sua realização, reservando ao Programa Armazenar o direito de reembolsar a parte que lhe cabe, em até 30 dias após o recebimento do comprovante de liquidação dos encargos junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
§ 2º Os encargos liquidados antecipadamente, ficarão sujeitos, de forma a não comprometer o orçamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, de ter a subvenção paga em até 30 dias da data em que estava originalmente previsto o vencimento.
Art. 4º Havendo repactuação da operação de crédito, fica assegurado ao Programa Armazenar sua aceitação ou não, de forma a não vir a comprometer o orçamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural. Parágrafo único: O reembolso dos encargos previstos no Art. 3º desta Resolução ficará limitado ao valor apurado na data do contrato original.
Art. 5º Cessará o pagamento do subsídio quando constatado que:
a) o empreendimento, ou material, não estiver sendo utilizado na finalidade prevista no projeto técnico;
b) o empreendimento, ou material, for repassado a terceiros, sem prévia anuência do agente financeiro e da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
c) o beneficiário se tornar inadimplente perante o agente financeiro.
Art. 6º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de emitir as normas operacionais pertinentes ao bom desenvolvimento das atividades do Programa Armazenar.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 015/2013, de 07 de outubro de 2013. Florianópolis, 13 de maio de 2014.
Airton Spies - Presidente do Cederural