Resolução CEMAM nº 6 DE 29/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2016
Dispõe sobre o processo de realização de estudos técnicos para criação de Unidades de Conservação no Estado de Goiás, excetuando-se a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e o que consta no processo nº 201600017001452,
Resolve:
Art. 1º O estudo técnico é um documento que visa apresentar informações sobre a caracterização da área proposta para criação de unidade de conservação, devendo em sua conclusão indicar a denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, área da unidade e o órgão responsável por sua administração.
Parágrafo único. O estudo técnico consiste em levantamentos bibliográficos, cartográficos e levantamentos de campo coletados e elaborados com o objetivo de apresentar dados da região proposta para criação de unidade de conservação.
Art. 2º O estudo técnico deve anteceder o processo de criação de todas as categorias de unidades de conservação no Estado, com exceção a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 3º O estudo técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - elaboração de mapa-base contendo topografia, hidrografia, malha viária, limites municipais, áreas urbanas, uso e ocupação do solo e áreas sob alguma forma de proteção (terras indígenas, unidades de conservação, títulos minerários e áreas das forças armadas);
II - mapas com legenda constando escala, fonte, data de elaboração e georreferenciamento, conforme a legislação vigente;
III - mapa-base elaborado, obrigatoriamente, a partir de imagem de satélite ou fotografia aérea;
IV - levantamento de dados sobre o meio físico e biótico (com base em bibliografia, trabalhos de campo e conhecimento popular), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação e caracterização de aspectos como: localização, acesso, relevo, hidrografia;
b) identificação dos serviços ambientais que a área abriga, tais como abastecimento de água a jusante, regulação hídrica, conservação de solos, refúgio da fauna, etc;
c ) descrição da flora, com a caracterização das principais formações vegetais no local, espécies mais comuns, espécies protegidas, raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, devendo-se indicar no estudo qual a metodologia utilizada;
d) descrição da fauna, com a caracterização dos principais grupos (principalmente de vertebrados terrestres e aquáticos), espécies mais comuns, espécies protegidas, raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, devendo-se indicar no estudo qual a metodologia utilizada.
V - levantamento socioeconômico, contendo, no mínimo:
a) levantamento e análise dos padrões socioeconômicos dos municípios diretamente afetados pela área proposta;
b) levantamento de informações sobre a população da área de estudo (sítios históricos e culturais, festas populares e culturais, datas comemorativas, etc);
c) levantamento da presença de comunidades indígenas e/ou tradicionais na área de estudo ;
d) levantamento e análise das oportunidades de uso público (atrativos naturais, atividades já existentes e/ou com potencial ecoturístico na área proposta e no entorno), quando a categoria permitir;
e) identificação e registro dos locais com obras de infraestrutura e empreendimentos existentes ou previstos na área de estudo (linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos, aterros sanitários, mineração, indústrias, etc.);
f) constatação da existência de famílias ou comunidades que usufrutem da área na obtenção de bens e/ou produtos para seu sustento;
g) identificação de áreas naturais e culturais relevantes, como cavernas, cachoeiras, cânions, sítios paleontológicos e/ou arqueológicos, áreas de edificação de valor histórico e arquitetônico;
h) indicação dos possíveis impactos positivos e negativos na conservação da biodiversidade e na socioeconomia da região;
i) levantamento de informações sobre assentamentos existentes ou previstos (INCRA e órgão estadual responsável pela regularização fundiária) na área proposta e/ou no entorno.
Art. 4º O estudo técnico deverá apresentar a definição da categoria de unidade mais adequada para a área de estudo, de acordo com as características da área e com os objetivos de manejo definidos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e Sistema Estadual de U nidades de Conservação (SEUC).
Art. 5º Para as unidades que obrigatoriamente são de posse e domínio público, o estudo técnico deverá apresentar o levantamento da situação fundiária da área de estudo, incluindo as seguintes informações:
I - levantamento de dados de sistemas oficiais como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA (CCIR);
II - identificação de terras públicas ou devolutas e terras privadas junto ao órgão responsável pela gestão fundiária;
III - levantamento de dados cartoriais sobre as propriedades existentes no interior dos limites da área proposta.
Art. 6º O estudo técnico deverá apresentar registro fotográfico das áreas e po nt os de interesse observados durante a realização das atividades de campo, com suas respectivas coordenadas.
Art. 7º O estudo técnico deverá ser realizado por equipe multidisciplinar em um prazo máximo de 24 meses.
§ 1º Os profissionais contratos pelo órgão responsável pelo processo de criação da unidade de conservação deverão anexar a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao estudo técnico, conforme a legislação vigente.
§ 2º Quanto aos profissionais que possuem vínculo profissional com o órgão responsável pelo processo de criação da unidade de conservação, não há obrigatoriedade em anexar a Anotação de Responsabilidade Técnica, devendo somente apresentar, no estudo técnico, lista com os nomes dos envolvidos, função no estudo, seu respectivo cargo, obrigatoriamente ligado à área de meio ambiente ou afins, e órgão de lotação.
§ 3º Quanto aos docentes na educação superior, do sistema federal de ensino que colaborarem na confecção do estudo técnico, os mesmos ficam desobrigados a se inscreverem em órgão de regulamentação profissional; conforme o Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006, Art. 69. Contudo, deverá ser apresentada, no estudo técnico, lista com os nomes dos envolvidos, função no estudo e nome da instituição de pesquisa a qual o docente possui vínculo.
Art. 8º Compete ao órgão executor proponente da Unidade de Conservação a prestação de todas as informações necessárias para a criação da unidade, envolvendo atributos bióticos, abióticos, socioeconômicos e o que mais for pertinente.
Art. 9º Todas as etapas do processo devem ser devidamente documentadas e arquivadas na sede do órgão executor.
Art. 10 . O estudo técnico deverá ficar disponível a qualquer cidadão através do site do órgão gestor da unidade, bem como em sua sede, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 11. Finalizada a pa rt e de elaboração do documento e somente após realização de consulta pública, este deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA M , que deverá remetê-lo à câmara técnica que trata sobre Unidades de Conservação.
§ 1º A câmara técnica que trata sobre unidades de conservação deverá discutir a proposta de criação e emitir parecer conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando a proposta de criação de unidade de conservação for relativa à esfera municipal, o documento deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para emissão de parecer conclusivo.
Art. 12. Anexo a esta resolução será apresentado roteiro básico para elaboração do estudo técnico.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CEMA M nº 079/2007, de 31 de outubro de 2007.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na da1a de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, GOIÂNIA-GO, aos 29 dias do mês de Julho de 2016
VILMAR DA SILVA ROCHA
Presidente do Conselho
ROGÉRIO FERNANDES ROCHA
Secretário-Executivo
ANEXO I
ROTEIRO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES.DE CONSERVAÇÃO
CAPA
CONTRACAPA
LISTA DE PARTICIPANTES
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. METODOLOGIA
2. RESULTADOS
2.1. MEIO FÍSICO
2.2. MEIO BIÓTICO
2.3. MEIO SOCIOECONÔMICO
2.4. LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO (para unidades que obrigatoriamente são de posse e domínio público)
2.5. MAPAS (georreferenciados)
3. JUSTIFICATIVA E DEFINIÇÃO DA CATEGORIA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA