Resolução CDI nº 6 DE 30/06/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 jul 2016

Aprovação do modelo de Termo de Concessão de Direito Real de Uso - TCDRU que será assinado entre a Governadora do Estado de Roraima e o vencedor do certame licitatório de terras públicas no Distrito Industrial de Boa Vista "Governador Aquilino Mota Duarte".

O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Presidente Substituto do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com a decisão do CDI proferida na 38ª Reunião Ordinária realizada nos dias 23 e 29.03.2016, registrada em Ata e devidamente assinada pelos conselheiros e publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2768 do dia 25 de maio de 2016,

Resolve:

Art. 1º Aprovar modelo de Termo de Concessão de Direito Real de Uso - TCDRU, instrumento que outorga ao concessionário o uso e gozo do imóvel objeto do certame, com natureza de concessão de direito real de uso, como direito real resolúvel, por prazo determinado e destinando exclusivamente para o desenvolvimento das atividades discriminadas na Carta Consulta apresentada pelo concessionário quando da fase de pré-qualificação para o certame licitatório.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 30 de junho de 2016.

ALEXANDRE ALBERTO HENKLAIN FONSECA

Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN

Presidente Substituto do CDI

TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Celebrado entre o Estado de Roraima e _________________________.

O ESTADO DE RORAIMA, neste ato representado pela sua Governadora Maria Suely Silva Campos (qualificação), doravante denominado CONCEDENTE e a Empresa _____________, neste ato representado pelo(a) Sr(a). ________, doravante denominado CONCESSIONÁRIO, assinam o presente termo a título oneroso, por força de instrumento público, mediante as seguintes cláusulas e disposições:

Cláusula primeira. Fundamenta-se o presente Contrato na Lei Estadual nº 312 de 19 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 19.925-E de 06 de novembro de 2015 e pela Lei nº 232 de 30 de setembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.694-E de 22 de dezembro de 1999, na Carta Consulta apresentada pelo CONCESSIONÁRIO, constante do processo administrativo nº ____ e no Parecer ___ emitido pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI.

Cláusula segunda. O CONCEDENTE é senhor e legítimo possuidor da área denominada Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, nos termos da escritura pública ___, lavrada no Tabelionato do 4º Ofício desta Capital, registrada em ___ no ___, às folhas ----_____, sob o nº ____.

Cláusula terceira. O CONCEDENTE cede ao CONCESSIONÁRIO o direito real de uso do imóvel situado no Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte, constituído de uma fração de terras de formato ___, com área de ___, na quadra ___, com as seguintes confrontações: ____; descrição da área: ___. Este imóvel está matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de ___, sob nº ___, fl. 1, Livro nº ___e, encontra-se cadastrado, sob o nº ___, no ____;

Parágrafo único. Por este Termo e na melhor forma de direito, o CONCEDENTE outorga ao CONCESSIONÁRIO o uso e gozo do imóvel acima identificado, com natureza de concessão de direito real de uso, como direito real resolúvel, por prazo determinado de ___ anos, destinando-se
exclusivamente para o desenvolvimento das atividades descriminadas na Carta-Consulta apresentada pelo CONCESSIONÁRIO quando da fase de pré-qualificação para o certame licitatório.

Cláusula quarta. O CONCESSIONÁRIO pagará à CONCEDENTE, o valor de ____de entrada. Após o prazo de ____ contados da data da assinatura deste Termo, pagará o valor restante em ____ parcelas de R$ ____, a uma taxa de juros de 0%, sendo que os valores serão corrigidos anualmente pelo IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado). Os pagamentos serão mensais, devendo ser pagos até o dia ___ do mês.

§ 1º Caso a forma de pagamento adotada seja parcelamento, o registro da titulação em Cartório de Imóveis será feito somente após o pagamento da última parcela.

§ 2º Nas parcelas com atraso serão acrescidos encargos moratórios aplicados sobre o valor principal atualizado: juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 0,16% por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 3º Os valores deverão ser pagos mediante depósito bancário na Caixa Econômica Federal, Agência 3027, Op. 006, Conta nº 00000318 DV 7 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE RORAIMA - FDI - CNPJ Nº 15.293.214/0001-70, até o dia __ de cada mês.

Cláusula quinta. As despesas notariais relativas à lavratura da escritura pública do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e o respectivo registro no cartório imobiliário, bem como quaisquer tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel, serão de inteira responsabilidade do CONCESSIONÁRIO.

Parágrafo único. Após a licitação, o licitante vencedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o registro do TCDRU no Cartório de Imóveis.

Cláusula sexta. O CONCESSIONÁRIO, a partir da inscrição da Concessão de Direito Real de Uso do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no presente Termo. É vedado o fracionamento do imóvel objeto desta Concessão, devendo o CONCESSIONÁRIO, no uso, observar todas as normas urbanísticas pertinentes.

Cláusula sétima. São obrigações do CONCESSIONÁRIO:

§ 1º Responder civil e criminalmente por si, seus empregados ou prepostos, por danos causados a terceiros, usuários e funcionários no âmbito dos lotes cedidos e das edificações neles erigidas;

§ 2º Cumprir todas as determinações da legislação ambiental vigente e, conseqüentemente, obter os licenciamentos dos órgãos competentes, inclusive junto ao SMGA, FEMARH e IBAMA, conforme o caso;

§ 3º Não causar embaraço de qualquer espécie aos serviços responsáveis pela gestão do Distrito Industrial "Governador Aquilino Mota Duarte", atendendo à sua fiscalização e cumprindo as determinações das Secretarias Estaduais de Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento, bem como o CDI;

§ 4º Efetuar o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais, bem como de encargos e insumos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do TCDRU;

§ 5º Conservar a área permitida em boas condições de uso, higiene e limpeza;

§ 6º Arcar com as despesas necessárias à lavratura da escritura, certidões de praxe, cartoriais, bem como todos os ônus fiscais e parafiscais, impostos,
taxas, custas e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto da presente licitação.

§ 7º Não ceder ou transferir a(s) área(s) a terceiros, bem como efetuar a alienação dos lotes e das construções que serão erigidas, seja ela a título gratuito ou oneroso, salvo prévia autorização do CDI;

Cláusula oitava. A Concessão de Direito Real de Uso instrumentalizada por este Termo submete-se às seguintes condições:

§ 1º O prazo máximo para início da construção do empreendimento será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão de todos os documentos que a autorizem;

§ 2º O prazo máximo para início do funcionamento da empresa será de 12 (doze) meses a contar do final do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Os prazos estabelecidos nesta cláusula poderão ser prorrogados através de Resolução de Prorrogação de Prazo deliberada pelo CDI, apenas nos casos fortuitos ou de força maior definidos no Código Civil Brasileiro, desde que estes sejam supervenientes à data de assinatura do contrato e devidamente comprovados em análise pelo FDI;

§ 4º O prazo final para a empresa estar em pleno funcionamento, contando com as prorrogações, não poderá exceder o limite de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de publicação do TCDRU.

Cláusula nona. Na hipótese de o CONCESSIONÁRIO descumprir as obrigações e/ou condições assumidas, o mesmo sujeitar-se-á, após processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa, à perda do direito real de uso concedido, revertendo-se a posse do imóvel para o Estado, inclusive as benfeitorias edificadas ou implantadas.

§ 1º Aos particulares sujeitos a reversão de que trata o caput desta cláusula, será assegurada justa indenização pelas benfeitorias úteis e/ou necessárias, desde que possuidores de boa-fé, nos termos do Decreto nº 19.924-E de 06 de novembro de 2015.

§ 2º Para efeito da indenização em tela considera-se possuidor de boa-fé os que executaram as benfeitorias de acordo com o projeto de implantação apresentado na Carta-Consulta.

§ 3º O valor arrecadado na nova alienação do imóvel deverá ser repartido em dois: o primeiro será percebido pelo Estado, relativo ao valor do lote, e segundo será devido ao detentor anterior da posse, correspondente às benfeitorias úteis e/ou necessárias.

Cláusula décima. Obriga-se o CONCEDENTE a efetuar o acompanhamento do cumprimento das cláusulas constantes no TCDRU por parte do CONCESSIONÁRIO.

E por estarem assim ajustados, assinam as partes diante das testemunhas abaixo, o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor.

Boa Vista, --___ de _____ de 2016.

MARIA SUELY SILVA CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima CONCESSIONÁRIO

Empresa ____

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TESTEMUNHA 01

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TESTEMUNHA 02