Resolução SPH nº 6 DE 23/08/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 ago 2016
Altera o Regulamento de Exploração do Porto de Porto Alegre, aprovado pela a Resolução nº 004, 24 de Março de 2015, e dá outras providências.
A Diretoria Executiva, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando:
que cabe à Administração do Porto desenvolver e integrar as relações entre autoridades e usuários, ou clientes, ajustando competências e atividades, através de delegação ou de posturas pré-estabelecidas, em favor da agilidade da movimentação das cargas e da racionalidade e otimização das operações portuárias;
que compete à Autoridade Portuária estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e
decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.
que a armazenagem de mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou dele proveniente integra o conceito de Operação Portuária no momento de seu embarque ou desembarque;
que o Porto de Porto Alegre ao longo de seus 95 anos, consolidou um perfil importador, imposto pelo mercado, sendo sua principal carga os insumos para indústria de fertilizantes ligada ao agronegócio, que utiliza a infraestrutura de armazenagem em sua quase totalidade.
que os insumos de fertilizantes representam fatia remuneratória importante para a saúde financeira da Autoridade Portuária.
que a infraestrutura de armazenagem é utilizada em caráter público, mediante pagamento das tarifas portuárias correspondentes aprovadas pela ANTAQ.
e que a Autoridade Portuária possui responsabilidade relativa à preservação de bens e cargas movimentadas em seu recinto considerando as regulações dos órgãos intervenientes as operações portuárias, em especial a IN 53/2013 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Resolve:
Art. 1º Excluir o disposto item 8.6 e alterar o item 8.5 integrantes do Capitulo 8 - Utilização das instalações portuárias operacionais de uso público, do Regulamento de Exploração do Porto de Porto Alegre, que ficará com a seguintes redação:
"8.5 - Utilização das instalações de armazenagem I. O serviço de armazenagem é a fiel guarda e conservação das mercadorias cujas instalações, áreas cobertas e descobertas, serão disponibilizadas pela autoridade portuária, para os consignatários de carga, cuja origem ou destino seja o modal hidroviário, nas instalações do porto público.
II - O serviço de armazenagem de cargas em áreas de uso público, será pautado pelo tratamento isonômico visando atender o conceito de serviços adequados, e será remunerado pela Tarifa Portuária.
III - As cargas serão armazenadas nas instalações portuárias compatíveis conforme previsto no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
IV - A armazenagem será sempre executada conforme determinações da Autoridade Portuária, podendo a qualquer tempo, mediante notificação, retomar a instalação disponibilizada.
SOLICITAÇÃO DE USO
V - As solicitações de armazenagem serão analisadas seguindo os critérios abaixo:
a) Ordem cronológica do pedido de uso;
b) Compatibilidade da área com o PDZ
c) Disponibilidade de Área d. Frequência pretendida de uso do armazém no período de um ano e. Compatibilidade de segregação dos produtos VI. A Administração do Porto definirá e autorizará, em cada caso, a ordem de preferência no uso dos armazéns, pátios, galpões, silos, tanques ou qualquer outra que se destine a tal; com a devida programação, a vista dos elementos técnicos disponíveis e em consideração aos interesses implicados, sempre com a eleição dos critérios da otimização de custos, aproveitamento e produtividade.
VII - A concessão dos pedidos de armazenagem dependerá de programação operacional, a ser ajustada com o consignatário da carga, de forma a garantir o aproveitamento do armazém, pátio, galpão, silo, tanque ou qualquer outra que se destine a tal; no menor tempo de ocupação, exigindo-se para isso, quando necessário, o trabalho nos períodos diurno e noturno, previstos no horário de funcionamento do porto.
VIII - Quando a movimentação e a armazenagem das mercadorias forem realizadas pelo consignatário da carga, na mesma área de armazenagem, estes deverão ajustar entre si as responsabilidades na operação.
IX - As solicitações de armazenagem serão realizadas pelo Sistema SPH INTERATIVA, disponível no site da SPH (www.sph.rs.gov.br), devendo ser preenchidos todos os campos obrigatórios.
X - Deverá ser entregue anualmente até o final da primeira quinzena de Janeiro, Previsão Anual de armazenagem conforme segue no anexo I.
XI - Os armazéns serão identificados em suas faces sul e norte, com placa da Autoridade Portuária indicando produto, quantidade, Importador, Operador (se aplicável), e contatos.
DO USO
XII - Quando autorizado pela Autoridade Portuária, o armazém será inspecionado em conjunto com a usuária, para documentar as condições de entrega do Armazém.
XIII - Após o uso, as instalações públicas de armazenagem deverão ser entregues à Administração do Porto nas mesmas condições em que foram recebidas, sendo o interessado responsável pela limpeza e pela fumigação e/ou descontaminação, e reparos quando necessários.
a) O interessado terá, no máximo, 10 (dez) dias corridos para realizar tal serviço, prorrogáveis pelo mesmo período mediante pedido justificado do interessado.
b) A não execução dos serviços mencionados no caput deste artigo implicará na perda de novas solicitações por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.
c) A cobrança da tarifa incidirá até a data em que houver o recebimento definitivo pela Autoridade Portuária da instalação pública de armazenagem.
XIV - Os armazéns deverão conter estruturas de proteção internas rígidas para que os produtos não prejudiquem estruturalmente os mesmos, respeitando a especificidade de cada armazém.
XV - As mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou dele proveniente integra o conceito de Operação Portuária, ou seja havendo embarque ou desembarque deverá ser utilizado operador portuário qualificado.
XVI - No caso de remoção, ou entrada, de mercadorias do consignatário da carga, de ou para armazém SPH, este poderá manuseá-la com mão de obra própria.
XVII - Os casos omissos serão tratados pela Divisão do Porto de Porto Alegre.
Art. 2 º Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alcídes Capoani
Diretor Superintendente
Cláudio José das Neves
Diretor de Portos
Renato Luiz de Moura
Diretor Administrativo - Financeiro
Eduardo Alves da Silva
Diretor de Hidrovias
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 006, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Modelo de Previsão Anual de Armazenagem em armazém público
O interessado a seguir identificado, por seu(s) representantes(s) legal (is), submete sua previsão anual de cargas para o Porto de Porto Alegre, com intuito de dar subsídios para o uso de infraestrutura de armazenagem pública. Desde já, manifesta sua concordância em respeitar todo o ordenamento sobre o uso de instalações previsto no Regulamento de Exploração do porto organizado.
1. IDENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE | ||||
Razão Social | ||||
CNPJ: | Inscrição Municipal: | |||
Endereço da Sede Logradouro: | Bairro: | |||
Complemento: | Cidade: | |||
CEP: | UF: | |||
Telefone Fixo: | Correio Eletrônico (e-mail): | |||
2. IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS | ||||
Representante Legal: | ||||
Cargo: | CPF: | |||
Telefone: | ||||
3. IDENTIFICAÇÃO DA PREVISÃO ANUAL DE CARGA | ||||
Tipo de carga: | Descrição do Produto: | |||
4. INDICAÇÃO DO PÁTIO, ARMAZÉM, SILO, E/OU TANQUE SOLICITADO | Descrição: | |||
Pátio: | ||||
Armazém: | ||||
Silo: | ||||
Tanque | ||||
5. VOLUME TOTAL ESTIMADO ANUALMENTE POR PRODUTO: | ||||
PRODUTO: | VALOR ESTIMADO: | |||
PRODUTO: | VALOR ESTIMADO: | |||
PRODUTO: | VALOR ESTIMADO: | |||
PRODUTO: | VALOR ESTIMADO: | |||
PRODUTO: | VALOR ESTIMADO: | |||
6. FREQUÊNCIA PRETENDIDA DE USO DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS DE ARMAZENAGEM | ||||
FREQUÊNCIA: | ||||
Local e data
Representante legal
(Assinatura)