Resolução SPH nº 6 DE 23/08/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 out 2016
Rep. - Altera o Regulamento de Exploração do Porto de Porto Alegre, aprovado pela a Resolução nº 004, 24 de Março de 2015, e dá outras providências.
A Diretoria Executiva, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando:
que cabe à Administração do Porto desenvolver e integrar as relações entre autoridades e usuários, ou clientes, ajustando competências e atividades, através de delegação ou de posturas pré-estabelecidas, em favor da agilidade da movimentação das cargas e da racionalidade e otimização das operações portuárias;
que compete à Autoridade Portuária estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e
decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.
que a armazenagem de mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou dele proveniente integra o conceito de Operação Portuária no momento de seu embarque ou desembarque;
que o Porto de Porto Alegre ao longo de seus 95 anos, consolidou um perfil importador, imposto pelo mercado, sendo sua principal carga os insumos para indústria de fertilizantes ligada ao agronegócio, que utiliza a infraestrutura de armazenagem em sua quase totalidade.
que os insumos de fertilizantes representam fatia remuneratória importante para a saúde financeira da Autoridade Portuária.
que a infraestrutura de armazenagem é utilizada em caráter público, mediante pagamento das tarifas portuárias correspondentes aprovadas pela ANTAQ.
e que a Autoridade Portuária possui responsabilidade relativa à preservação de bens e cargas movimentadas em seu recinto considerando as regulações dos órgãos intervenientes as operações portuárias, em especial a IN 53/2013 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Resolve:
Art. 1º Excluir o disposto item 8.6 e alterar o item 8.5 integrantes do Capitulo 8 - Utilização das instalações portuárias operacionais de uso público, do Regulamento de Exploração do Porto de Porto Alegre, que ficará com a seguintes redação:
"8.5 - Utilização das instalações de armazenagem I. O serviço de armazenagem é a fiel guarda e conservação das mercadorias cujas instalações, áreas cobertas e descobertas, serão disponibilizadas pela autoridade portuária, para os consignatários de carga, cuja origem ou destino seja o modal hidroviário, nas instalações do porto público.
II - O serviço de armazenagem de cargas em áreas de uso público, será pautado pelo tratamento isonômico e o acesso universal aos potenciais usuários visando atender o conceito de serviços adequados, e será remunerado pela Tarifa Portuária.
III - As cargas serão armazenadas nas instalações portuárias compatíveis conforme previsto no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
IV - A armazenagem será sempre executada conforme determinações da Autoridade Portuária, podendo a qualquer tempo, mediante notificação, retomar a instalação disponibilizada.
V - Como fiel depositário da carga, a autoridade portuária seraá responsável pela segurança, controle aduaneiro, controle de acesso as instalações de armazenagem.
VI - Durante o período de utilização do armazém, o autorizado poderá utilizar sinalização identificando sua empresa, porém não encobrindo a identificação de " Armazém de Uso Público do Porto de Porto Alegre"
SOLICITAÇÃO DE USO
VII - As solicitações de armazenagem serão analisadas seguindo os critérios abaixo:
a) Ordem cronológica do pedido de uso;
b) Compatibilidade da área com o PDZ
c) Disponibilidade de Área d. Frequência pretendida de uso do armazém no período de um ano e. Compatibilidade de segregação dos produtos VIII. A Administração do Porto definirá e autorizará, em cada caso, a ordem de preferência no uso dos armazéns, pátios, galpões, silos, tanques ou qualquer outra que se destine a tal; com a devida programação, a vista dos elementos técnicos disponíveis e em consideração aos interesses implicados, sempre com a eleição dos critérios da otimização de custos, aproveitamento e produtividade, garantindo a universalidade de acesso aos potenciais usuários.
IX - A concessão dos pedidos de armazenagem dependerá de programação operacional, a ser ajustada com o consignatário da carga, de forma a garantir o aproveitamento do armazém, pátio, galpão, silo, tanque ou qualquer outra que se destine a tal; no menor tempo de ocupação, exigindo-se para isso, quando necessário, o trabalho nos períodos diurno e noturno, previstos no horário de funcionamento do porto.
X - Quando a movimentação e a armazenagem das mercadorias forem realizadas pelo consignatário da carga, na mesma área de armazenagem, estes deverão ajustar entre si as responsabilidades na operação.
XI - As solicitações de armazenagem serão realizadas pelo Sistema SPH INTERATIVA, disponível no site da SPH (www.sph.rs.gov.br), devendo ser preenchidos todos os campos obrigatórios.
XII - Deverá ser entregue anualmente até o final da primeira quinzena de Janeiro, Previsão Anual de armazenagem conforme segue no anexo I.
XIII - Os armazéns serão identificados em suas faces sul e norte, com placa da Autoridade Portuária indicando produto, quantidade, Importador, Operador (se aplicável), e contatos.
DO USO
XIV - Quando autorizado pela Autoridade Portuária, o armazém será inspecionado em conjunto com a usuária, para documentar as condições do Armazém no momento de entrada do usuário.
XV - Após o uso, as instalações públicas de armazenagem deverão ser entregues à Administração do Porto nas mesmas condições em que foram recebidas, sendo o interessado responsável pela limpeza e pela fumigação e/ou descontaminação, e reparos quando necessários.
a) O interessado terá, no máximo, 10 (dez) dias corridos para realizar tal serviço, prorrogáveis pelo mesmo período mediante pedido justificado do interessado.
b) A não execução dos serviços mencionados no caput deste artigo implicará na perda de novas solicitações por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.
c) A cobrança da tarifa incidirá até a data em que houver o recebimento definitivo pela Autoridade Portuária da instalação pública de armazenagem, incluindo os dias gastos no cumprimento do caput do artigo.
XVI - Os armazéns deverão conter estruturas de proteção internas rígidas para que os produtos não prejudiquem estruturalmente os mesmos, respeitando a especificidade de cada armazém.
XVII - As mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou dele proveniente integra o conceito de Operação Portuária, ou seja havendo embarque ou desembarque deverá ser utilizado operador portuário qualificado.
XVIII - No caso de mercadoria estocada ou a ser depositada nos armazéns pelo consignatário da carga, proveniente ou destinada à fábrica, a operação poderá ser feita com mão de obra própria do dono da carga.
XIX - Os casos omissos serão tratados pela Divisão do Porto de Porto Alegre.
....."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alcides Capoani
Diretor Superintendente
Cláudio José das Neves
Diretor de Portos
Renato Luiz de Moura
Diretor Administrativo - Financeiro
Eduardo Alves da Silva
Diretor de Hidrovias
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 006, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. MODELO DE PREVISÃO ANUAL DE ARMAZENAGEM EM ARMAZÉM PÚBLICO