Resolução COEMA nº 6 DE 06/09/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 set 2018
Dispõe sobre a simplificação e atualização dos procedimentos, critérios e parâmetros aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para os empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar no Estado do Ceará.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas competências previstas pelo art. 2º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, que dentre outras competências, determina em seu art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
Considerando que os procedimentos de licenciamento ambiental relacionados aos empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar estão estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, CONAMA nº 279, de 27 de julho de 2001, COEMA nº 03, de 03.03.2016, COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015 e COEMA nº 11, de 1º de junho de 2017.
Considerando a necessidade de aumentar a participação das fontes renováveis e mitigar a emissão de carbono fóssil na matriz energética, nos termos do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Considerando a necessidade de revisão e simplificação dos procedimentos, critérios e parâmetros aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental dos empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar no Estado do Ceará.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, no Estado do Ceará, complementando a Resolução nº 279, de 27 de junho de 2001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º O porte e o potencial poluidor dos empreendimentos de geração de energia elétrica, por fonte solar, para efeitos desta Resolução, serão estabelecidos no quadro a seguir:
ENERGIA SOLAR/FOTOVOLTÁICA (ATIVIDADE 11.10) | PORTE - ÁREA (HECTARE) | |||||
Potencial Poluidor | Baixo | Mc > 15 < =30 | Pe > 30 < =90 | Me > 90 < =180 | Gr > 180 < =450 | Ex > 450 |
Art. 3º Os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar, considerando o porte, a localização e o baixo potencial poluidor, conforme parâmetros estabelecidos nesta Resolução, serão os seguintes:
I - Para os portes micro, pequeno, médio e grande, a licença ambiental será emitida em duas etapas: Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LIO).
II - Para o porte excepcional, a licença ambiental será emitida em três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Art. 4º Os prazos para análise e emissão das licenças de que trata o inciso I do artigo 3º, serão:
I - de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de protocolização do requerimento da Licença Prévia.
II - de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de protocolização da referida Licença de Instalação e Operação (LIO).
Art. 5º Não serão considerados de baixo impacto, independentemente do porte, exigindo-se a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos, além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os
empreendimentos solares de porte excepcional, conforme estabelecido no art. 2º desta Resolução, bem como os que estejam localizados:
I - em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas;
II - no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
III - na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988;
IV - em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;
V - em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil a ser emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, em até 90 dias;
VI - em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;
VII - em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais.
§ 1º Os procedimentos para o licenciamento prévio (LP) dos empreendimentos que não são sujeitos a EIA/RIMA obedecerão instrução normativa específica editada pelo órgão licenciador.
§ 2º Deverá ser realizada Reunião Técnica Informativa, às expensas do empreendedor, sempre que houver conflitos socioambientais e/ou comunidade significativa afetada, além das condições previstas já estabelecidas nas resoluções CONAMA ou legislação pertinentes.
Art. 6º Estão sujeitos ao pagamento da Compensação Ambiental, estabelecida na Lei Federal nº 9.985/2000, os empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar, sujeitos a EIA/RIMA, conforme previsto na Resolução COEMA nº 26, de 10 de dezembro de 2015.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 06 de setembro de 2018.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA