Resolução SMS nº 6 DE 09/07/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 jul 2021

Institui incentivo financeiro aos prestadores de serviços hospitalares ao Sistema Único de Saúde (Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba) e disciplina sobre as regras de concessão aos seus beneficiários.

A Secretária Municipal da Saúde, Gestora Plena do Sistema Único de Saúde do município de Curitiba, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990, que define como competência do gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal a organização das ações e serviços de saúde; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto Federal nº 7508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, dispondo sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Lei Complementar 141 , de 13 de dezembro de 2012, que regulamenta o parágrafo do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação M.S nº 1, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação M.S nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação M.S nº 3, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, Anexo III, art. 1º que institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS e art. 13º que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que no âmbito do Sistema Único de Saúde em consonância com a alínea "b" do item 15.2.3 da NOB/SUS 01/1996, o Gestor Pleno do SUS poderá estabelecer recursos da fonte própria para o custeio de serviços de atendimento à saúde que atendam às necessidades de saúde da população, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentária Anual;

Considerando que é dever legal e institucional do Gestor/SUS manter a integralidade da assistência à saúde dos usuários e, em especial frente a atual situação pandêmica predominante no território brasileiro, cumpre a essa autoridade adotar medidas urgentes e eficazes de ampliação imediata de leitos de UTI adulto e pediátrico, além de leitos de enfermaria clínica para atendimento exclusivo de pacientes com quadro suspeito ou confirmado de COVID-19, em face à possibilidade de prejuízo à saúde e vida dos usuários do SUS Municipal e referenciados da Região Metropolitana de Curitiba ante a gravidade e letalidade da doença.

Considerando a necessidade premente de estabelecer critérios para concessão do incentivo financeiro consoante o perfil técnico e porte assistencial do estabelecimento hospitalar.

Considerando que o Conselho Municipal de Saúde após ampla discussão e deliberação sobre o assunto, editou a Resolução nº 44/2021-CMS, homologada pelo Gestor/SUS, a qual aprovou a implantação do incentivo financeiro aos Hospitais Públicos, Privados sem Fins Lucrativos e Filantrópicos, vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e integrantes da Rede de Atenção Hospitalar do Município de Curitiba.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o incentivo financeiro aos prestadores de serviços hospitalares ao Sistema Único de Saúde (Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba), mediante as regras de concessão estabelecidas na presente resolução.

§ 1º O incentivo financeiro tratado no caput deste artigo será concedido aos estabelecimentos hospitalares vinculados ao Sistema Único de Saúde que prestem atendimento, de forma ininterrupta, aos usuários em situação de urgência/emergência, advindas da assistência de todas as Linhas de Cuidado Prioritárias pactuadas com o Gestor/SUS, observadas a capacidade hospitalar instalada, bem como a disponibilidade orçamentária municipal, sendo eles:

a) Hospitais Públicos;

b) Hospitais Privados sem Fins Lucrativos Filantrópicos.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde poderão perceber o Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba, bem como o respectivo valor referente aos atendimentos em urgência e emergência demandados pelo Gestor/SUS, podendo haver indenização dos serviços prestados aos usuários e comprovados, que tiverem sido executados além da capacidade máxima contratada, em conformidade com os valores previstos na Tabela SUS vigente.

§ 3º Os valores relativos ao Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba serão custeados com recursos oriundos do Fundo Municipal da Saúde (Fonte do Tesouro Municipal).

Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares serão beneficiados com o Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba, desde que possuam:

§ 1º Cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:

I - Constituir-se em hospital público, privado sem fins lucrativos filantrópico, vinculados ao SUS/Curitiba;

II - Estar com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ativo e atualizado junto ao órgão competente (MS);

III - Estar vinculado ao Complexo de Regulação de Urgência/Emergência do Município de Curitiba para o atendimento das demandas de emergência oriundas do seu próprio Pronto Atendimento ou Pronto Socorro, SIATE, SAMU e Central Metropolitana de Leitos Hospitalares;

IV - Possuir estrutura mínima de acordo com porte e perfil técnico necessários ao atendimento ininterrupto, aos usuários do Sistema Único de Saúde.

V - Possuir profissionais de saúde da área médica e de enfermagem sob regime de escala, atuando com plantão presencial durante todo o horário de funcionamento do Hospital.

VI - Alimentar, obrigatoriamente os Sistemas de Informação estabelecidos pelo Gestor do SUS Municipal no atendimento às urgências/emergências mediante o adequado preenchimento da Ficha de Atendimento Ambulatorial de Urgência (FAAU) e do Laudo de Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH);

VII - Registrar junto ao Sistema de Informação estabelecido pelo Gestor do SUS Municipal, no módulo Censo de Ocupação Hospitalar - sistema e-Saúde, os dados do paciente e tipo de ocupação de leito (UTI adulto, UTI pediátrica e enfermaria), imediatamente após ao internamento do paciente.

VIII - Pactuar prévia e expressamente com o Gestor SUS as Linhas de Cuidado Prioritárias e o volume de atendimento diário, que serão ofertadas na área da urgência e emergência (clínica, cirúrgica, obstétrica, pediátrica, etc.) ao SUS Curitiba, observada a capacidade total instalada e habilitações de cada Hospital.

§ 2º Os seguintes requisitos atinentes ao perfil técnico e assistencial:

I - Estar integrado às Rede de Atenção às Urgências/Emergências do SUS Curitiba, com Pronto Atendimento ou Pronto Socorro e ofertar leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e Leitos de Enfermaria Clínica e Cirúrgica de Retaguarda, devidamente habilitados e qualificados de acordo com legislação vigente;

II - Estar integrado à Rede Mãe Curitibana, como estabelecimento de atendimento exclusivo na área materno infantil com Pronto Atendimento ou Pronto Socorro;

III - Estar integrado à Rede de Oncologia como estabelecimento para atendimento exclusivo na área de oncologia e possuir habilitação como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, com Pronto Atendimento ou Pronto Socorro.

§ 3º Considerar-se-á integrado à Rede de Atenção Hospitalar no âmbito do SUS para fins de recebimento do Incentivo financeiro instituído através desta Resolução, os estabelecimentos de saúde, mencionados no artigo 1º, que celebrarem Contrato ou cujos contratos estejam vigentes para a prestação de serviços ao SUS com o Município de Curitiba, através da Secretaria Municipal da Saúde, incluídas as respectivas áreas de atenção às urgências e emergências, atenção materno infantil e atenção oncológica, observadas a oferta legal e contratual de assistência à saúde pelo nosocômio público ou filantrópico, de acordo com a capacidade instalada total/geral de cada estabelecimento de saúde.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde que cumprirem com os requisitos enunciados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, perceberão o Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba, cujos requisitos deverão ser previamente comprovados junto à Comissão de Acompanhamento da Contratualização, sendo:

I - Relativamente às Linhas de Cuidado Prioritárias na área materno infantil e de oncologia:

a) Hospitais que possuam Pronto Atendimento referenciado com atendimento exclusivo na área materno infantil vinculados à Rede Mãe Curitibana, perceberão o valor mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) Hospitais que possuam Pronto Atendimento referenciado com atendimento exclusivo na área de oncologia vinculados à Rede de Oncologia e habilitado como CACON, perceberão o valor mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

II - Relativamente às demais Linhas de Cuidado Prioritárias demandadas pelo Gestor SUS e ofertadas pelo estabelecimento de saúde:

a) Hospitais que possuam Pronto Atendimento ou Pronto Socorro vinculados à Rede de Urgência e Emergência, perceberão o valor mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o atendimento de até 2 (duas) linhas de cuidado prioritárias;

b) Hospitais que possuam Pronto Atendimento ou Pronto Socorro vinculados à Rede de Urgência e Emergência, perceberão o valor mensal de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o atendimento para até 3 (três) linhas de cuidado prioritárias;

c) Hospitais Públicos e Filantrópicos que possuam Pronto Atendimento ou Pronto Socorro vinculados à Rede de Urgência e Emergência e que ofertem entre 95% (noventa e cinco por cento) e 100% (cem por cento) da capacidade instalada de todos os seus serviços assistenciais ao SUS municipal, perceberão o valor mensal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 1º Após prévia solicitação de habilitação pelos estabelecimentos de saúde elencados no § 1º do artigo 1º, dirigidas ao Gestor/SUS, os mesmos serão avaliados quanto ao cumprimento dos requisitos gerais e específicos pela Comissão de Acompanhamento de Contratos, a qual monitora o cumprimento da prestação de serviços de assistência ao SUS/Curitiba, com vistas ao possível deferimento do referido Incentivo financeiro com respectivos enquadramento nas hipóteses descritas no artigo 3º e, posterior inclusão em instrumento contratual ou termo aditivo.

§ 2º O Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba será pago aos estabelecimentos de saúde de forma integral e mensal, conforme descrito nos incisos "I" e "II", do artigo 3º, uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e existir Contrato ou Termo Aditivo celebrados entre as partes até o 15º dia do mês correspondente à prestação de serviço e, havendo ajuste formal a partir do 16º dia, o pagamento do incentivo financeiro será de 50% dos montantes estipulados.

§ 3º Caberá ao Gestor/SUS, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Contrato, proceder alteração mensal no valor do Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba, para montante inferior ou superior aos constantes nos incisos "I" e "II", do artigo 3º, caso haja mudança quanto ao cumprimento dos requisitos gerais e específicos, elencados nos art. 2º e 3º desta norma e, consoante especificado no documento descritivo vinculado ao contrato de prestação de serviço.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde manterá o Conselho Municipal de Saúde informado sobre o montante de recursos pagos a título de Incentivo Hospitalar SUS/Curitiba, bem como ditos valores constarão do relatório de prestação de Contas, conforme dispõe a Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02/2019-SMS.

Secretaria Municipal da Saúde, 9 de julho de 2021.

Márcia Cecília Huçulak: Secretária Municipal da Saúde