Resolução CRH nº 6 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 set 2022

Dispõe sobre a exploração das águas subterrâneas na Bacia Sedimentar de Mirandiba, Estado de Pernambuco.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe sã conferidas pelo Decreto nº 20.423 , de 26 de março de 1998, regulamentador da Lei nº 11.427 , de 17 de janeiro de 1997 - dispõe sobre a conservação e proteção das águas subterrâneas no Estado; de acordo com a proposta aprovada em Plenário na LII Reunião Ordinária do CRH, realizada em 09 de dezembro de 2021; e,

Considerando a necessidade de conservação e proteção das águas subterrâneas na Bacia Sedimentar de Mirandiba;

Considerando a situação de superexplotação existente das águas subterrâneas que vem ocorrendo na maior parte da Bacia Sedimentar de Mirandiba com balanço hidrogeológico negativo entre as entradas e saídas de água no aquífero Tacaratu e no sistema hídrico Tacaratu/Inajá;

Considerando que o relatório do "Estudo Hidrogeológico da Bacia Sedimentar de Mirandiba" no qual consta o Mapa de Zoneamento Explotável dos aquíferos Tacaratu (SDt) e Inajá (Di), sobreposto parcialmente pelo aquitarde Aliança (Ja) e aquífero Marizal (Km), foi aceito e aprovado pela APAC em 2019,

Resolve:

Art. 1º Instituir como instrumento de gestão o Mapa de Zoneamento Explotável de Águas Subterrâneas na Bacia Sedimentar de Mirandiba, conforme anexos I, II e III desta Resolução.

Parágrafo único. O mapa do anexo I desta Resolução deverá ser disponibilizado em arquivo digital georreferenciado no sítio do órgão outorgante.

Art. 2º Na definição da vazão a ser outorgada e distância entre poços, o órgão outorgante levará em consideração o mapa referido no artigo 1º e as "Características Explotáveis e Condições de so", constantes do anexo II.

Art. 3º Os poços devidamente regularizados no órgão outorgante, anteriormente à presente resolução, com vazões outorgadas acima dos limites do anexo II, deverão ter suas vazões reduzidas em 20% a cada renovação de outorga até alcançarem os respectivos limites.

§ 1º Os poços existentes nunca licenciados ou outorgados, ao serem regularizados na forma da lei, deverão seguir as restrições de vazão de um novo poço.

§ 2º Nas zonas B e C, consideradas zona de restrição máxima, não devem ser objeto de novas perfurações de poços; para os poços existentes na zona B a vazão máxima a ser outorgada será de 240m³/dia; enquanto na zona C, os poços existentes terão vazão máxima outorgada de 180 m³/dia, conforme estabelecido no anexo II; as vazões horárias dependerão do regime de explotação, como mostrado no anexo III.

§ 3º A zona A é considerada zona de restrição moderada devendo ser submetida a um controle permanente quanto aos rebaixamentos de níveis e vazões retiradas; os poços nela existentes deverão ter vazão máxima outorgada de 360 m³/dia, sendo a vazão horária estabelecida no Anexo II, em função do regime de bombeamento.

Art. 4º Os poços que estiverem com outorga vencida terão um prazo de até 90 dias para realizar a sua regularização, a partir da publicação da presente resolução.

Art. 5º Os poços já operados e a serem operados por concessionária de abastecimento público de água, terão seus regimes operacionais limitados às vazões outorgadas de modo a não inviabilizar as captações pré-existentes em situação regular, devendo o órgão outorgante de recursos hídricos analisar a outorga em regime de urgência.

Art. 6º Para todo empreendimento que demande a explotação de água superior aos valores máximos indicados nas zonas A e B, obriga-se o interessado a instalar ou perfurar um poço de observação com diâmetro de revestimento de 4" (quatro polegadas), ao lado de um poço produtor, a fim de estabelecer, mediante teste de aquífero, o potencial disponível e o dimensionamento do afastamento das unidades do sistema de abastecimento, conforme parágrafo 1º, do Art. 17, do Decreto 20.423, de 1998.

§ 1º Os empreendimentos que demandem explotação de água subterrânea para fim de irrigação a partir da data desta resolução, somente poderão ser instalados na "Zona A".

§ 2º No poço de observação, o interessado obriga-se a permitir que a entidade outorgante instale sensores telemétricos de nível e condutividade elétrica.

Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo órgão outorgante, levando sempre em consideração o princípio da conservação e uso racional dos aquíferos.

Art. 8º Para fins no disposto nesta resolução considera-se entidade outorgante a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, ou a que venha a sucedê-la.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

Presidente do CRH

SIMONE ROSA DA SILVA

Secretária Executiva do CRH

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III