Resolução CRH nº 6 DE 06/12/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2022
Regulamenta a outorga do direito de uso para captação de água subterrânea e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 44 da Lei Estadual nº 12.984 de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em consonância com seu Regimento,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para outorga do direito de uso para captação de água subterrânea,
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - entidade outorgante: Agência Pernambucana de Águas e Clima - Apac, ou o que vier a suceder;
II - entidade licenciadora: Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, ou o que vier a suceder;
Art. 2º Esta resolução aplica-se às captações de água subterrânea sujeitas a outorga do direito de uso.
Art. 3º A solicitação de outorga do direito de uso para captação de água subterrânea de que trata esta resolução deverá ter seu pedido instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão de outorga para captação de água subterrânea, disponível no sítio eletrônico da entidade outorgante, devidamente preenchido;
II - relatório contendo registro fotográfico do medidor de volume instalado na boca do poço, da leitura com data, do código de identificação, das instalações e estrutura do poço;
III - relatório técnico-construtivo, com perfil litológico e construtivo do poço, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para primeira outorga ou regularização. Dispensável apenas para poço perfurado antes da vigência desta Resolução;
IV - Relatório Técnico de Manutenção de Poços (RTMP) com respectiva ART, conforme dispõe a Resolução CRH nº 02/2018 e alterações, em caso de renovação da outorga ou regularização; ou
Relatório de Manutenção Preditiva do Poço (RMPP) com respectiva ART;
V - Resultados das análises físico-químicas e microbiológicas da água bruta captada, conforme dispõe a Resolução CRH nº 02/2020 e alterações;
VI - Relatório dos Testes de Bombeamento (RTB) com respectiva ART, conforme dispõe a Resolução CRH nº 01/2011 e alterações, apenas para poço perfurado em meio intersticial/granular;
VII - Relatório do Teste de Vazão Específica (RTVE), com respectiva ART, para primeira outorga ou regularização de poço perfurado em outro meio não contemplado no inciso VI deste artigo, conforme modelo disponível no sítio da entidade outorgante;
VIII - Quando couber, a devida licença ambiental ou o que vier a suceder, ou seu protocolo, expedido pela entidade licenciadora.
§ 1º Em locais que apresentarem comprovada inviabilidade técnica operacional ou de segurança, o medidor de volume poderá ter sua instalação deslocada das proximidades do poço, com a obrigatoriedade de comprovação da inexistência de conexão que permita saída de água desde a boca do poço até o referido medidor;
§ 2º O RMPP deverá conter, no mínimo, a especificação do equipamento de bombeamento, a vazão captada e os seguintes parâmetros: condutividade elétrica, pH, níveis estático e dinâmico, vazão e tempo de bombeamento do teste expedito e vazão específica (m3/h/m de rebaixamento);
§ 3º O RTB será dispensável na renovação da outorga, salvo a critério da entidade outorgante, devidamente justificado.
Art. 4º O RTMP e correspondentes resultados das análises físico-químicas e microbiológicas, nos termos desta Resolução, deverão ser apresentados anualmente à entidade outorgante.
Parágrafo único. O RTMP poderá ser substituído por RMPP, sem prejuízo dos correspondentes resultados das análises físico-químicas e microbiológicas, nos seguintes casos:
a) comprovada a impossibilidade técnica de retirada do sistema de bombeamento;
b) por período consecutivo de no máximo 4 (quatro) anos, devidamente justificada pelo Responsável Técnico.
Art. 5º A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento, no mínimo, até 90 (noventa) dias antes do respectivo vencimento.
§ 1º Findo o prazo de validade da outorga anterior sem que haja manifestação da entidade outorgante, fica a vigência automaticamente prorrogada até a conclusão ou arquivamento do processo;
§ 2º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na ocasião da renovação.
Art. 6º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão por parte do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH).
Art. 7º Esta Resolução revoga as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Fernandha Batista Lafayette Simone Rosa da Silva
Presidente do CRH Secretária Executiva do CRH