Resolução CMMA nº 6 DE 27/09/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 out 2023

Classifica empreendimentos e atividades de baixo, médio e alto risco ambiental para efeito de dispensa de licenciamento ambiental no Município de Aracaju.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal 4.378 de 02 de maio de 2013; tendo em vista o que fora deliberado em reunião ocorrida no dia 21 de setembro de 2023 e;

Considerando os dispositivos da Lei Municipal nº 4.594, de 18 de novembro de 20 14, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos para a análise e concessão ou Dispensa de Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju das atividades e empreendimentos referenciados na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

Considerando a Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas e dá outras providências.

Considerando, ainda, as disposições do Decreto Municipal nº 6.776 , de 20 de abril de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado;

Resolve:

Art. 1º Classificar empreendimentos e atividades de baixo, médio e alto risco ambiental para fins de dispensa de licenciamento ambiental e licença ambiental de atividades, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º As atividades de baixo risco ambiental, definidas no Anexo I, ficam dispensadas de Licenciamento Ambiental, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - Sema.

Parágrafo único. A dispensa de licenciamento ambiental não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Art. 3º As atividades de alto risco ambiental, definidas no Anexo II, ficam obrigadas do Licenciamento Ambiental Ordinário, sendo necessária vistoria prévia para início da instalação e operação do estabelecimento, e deverão ser observados em atendimento aos requisitos de controle ambiental.

Art. 4º As atividades de médio risco ambiental são todas aquelas não definidas nos Anexos I ou II desta resolução, cujo efeito é permitir, após ato de registro na JUCESE e validação por servidor da SEMA da documentação apresentada pelo empreendedor, a emissão da Licença Ambiental Simplificada, para início da instalação e operação do estabelecimento.

Parágrafo único. As atividades de médio risco mencionadas no caput deste artigo comportam fiscalização posterior ao Licenciamento Ambiental para o exercício contínuo e regular da atividade.

Art. 5º Para emissão da Certidão de Dispensa de Licença (CDL) e da Licença Simplificada (LS) o empreendedor deverá apresentar as seguintes declarações:

I - de ligação do empreendimento ao Sistema de Esgotamento Sanitário ou implantação de sistema de tratamentos compatível com a região;

II - que não suprimirá ou tenha suprimido vegetação nativa sem autorização de supressão de vegetação emitida pela Sema;

III - que não ultrapassará, no exterior do recinto, o nível de som fixado na legislação em vigor;

IV - que realizará tratamento adequado dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;

V - que realizará os ajustes necessários para cessar qualquer tipo de poluição ou dano ambiental.

Art. 6º O Artigo 5º aplica-se tanto para atividade comercial vinculada à pessoa jurídica, tanto quanto para atividades não comerciais vinculadas à pessoa física.

Art. 7º A Dispensa de Licenciamento Ambiental e o Licenciamento Ambiental não eximem as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação ambiental, nem inibe ou restringe, de qualquer forma, a ação fiscalizadora da União, do Estado e do Município e não isentam, também, a pessoa de:

a) obter as demais licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás, certidões, certificados, laudos e outros atos declaratórios e autorizadores similares legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade;

b) adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento ou atividade.

Art. 8º A expedição da CDL ocorrerá, automaticamente, a partir do recebimento da declaração da pessoa interessada de enquadramento nas hipóteses estabelecidas no Anexo I, levando em consideração as declarações contidas no Art. 5º.

§ 1º Recebido o pedido e expedida a CDL, a Sema procederá a análise ex post e, entendendo necessário, poderá:

I - solicitar esclarecimentos e complementações do titular do empreendimento ou atividade passível de Dispensa de Licenciamento Ambiental;

II - não sendo o caso de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a Sema notificará o interessado do cancelamento da CDL, informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.

§ 2º A comunicação entre a Sema e o requerente ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico, salvo nas hipóteses de fiscalização.

Art. 9º A expedição da Licença Ambiental Simplificada ocorrerá a partir da validação por servidor da SEMA da documentação apresentada pelo empreendedor tratada no Art. 5º, do registro na JUCESE e as respectivas inscrições tributárias.

§ 1º Recebido o pedido e expedida a Licença Ambiental Simplificada, a Sema procederá a análise ex post, entendendo necessário, poderá:

I - solicitar esclarecimentos e complementações do titular do empreendimento ou atividade;

II - fiscalizar o empreendimento;

III - notificar o interessado, informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental. Caso a regularização ambiental não seja efetuada, a Sema tomará medidas legais necessárias.

§ 2º A comunicação entre a Sema e o requerente ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico, salvo nas hipóteses de fiscalização.

Art. 10. No caso de alteração das características do empreendimento ou atividade que importe em modificação de suas características iniciais, o empreendedor deverá submeter à Sema para reenquadramento da atividade, com fulcro nos Anexos I e II.

§ 1º O grau de risco ambiental poderá ser reenquadrado pelo Departamento de Licenciamento Ambiental, de acordo com a análise do caso concreto.

Art. 11. A Sema, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a CDL e a LS, sujeitando o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação de regência, sempre que verificar:

I - a ocorrência de omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da CDL ou LS;

II - o descumprimento das condições e restrições previstas nesta Resolução;

III - a ocorrência superveniente de graves riscos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 12. Revoga-se a Resolução CMMA nº 03/2023.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 27 de setembro de 2023

ALAN ALEXANDER MENDES LEMOS

Secretário Municipal do Maio Ambiente

Anexo em Construção.