Resolução ARSEP nº 6 DE 29/06/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 jun 2023

Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, e dá outras providências.

A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 12, incisos III e V, da Lei Complementar Estadual nº 584, de 28 de dezembro de 2016, no art. 71 , § 3º da Lei Estadual nº 11.190 , de 04 de julho de 2022, na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e

Considerando Processo Administrativo nº 05310004.001610/2023-60,

Resolve:

Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás combustível para fins de geração em ponta, de geração de emergência, de cogeração e/ou de climatização, gás automotivo, gás residencial, comercial, gás natural comprimido - GNC, gás para produção de termoeletricidade, autoprodutor e autoimportador, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:

I - No uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela em Cascata:

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000 2,7986
1.001 a 5.000 2,7202
5.001 a 10.000 2,6348
10.001 a 25.000 2,5557
25.001 a 50.000 2,4547
50.001 a 100.000 2,3497
100.001 a 200.000 2,2035
200.001 a 400.000 2,0570
Acima de 400.000 1,9922

II - No uso como gás combustível para fins de Geração em ponta, de Geração de emergência, de Cogeração e/ou de Climatização - Tabela em Cascata:

Nível de Consumo m³/dia Tarifa em R$/m³ (ex-impostos)
1 a 1000 2,7986
1.001 a 5.000 2,7202
5.001 a 10.000 2,6348
10.001 a 25.000 2,5557
25.001 a 50.000 2,4547
50.001 a 100.000 2,3497
100.001 a 200.000 2,2035
200.001 a 400.000 2,0570
Acima de 400.000 1,9922

III - Condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:

a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e

b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior.

IV - No uso do gás para fins Comerciais - Tabela em Cascata:

Nível de Consumo m3/mês Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
0 a 16 68,2687
17 a 150 4,2668
151 a 450 3,5721
451 a 3.000 3,1389
3.001 a 15.000 2,9287
Acima de 15.000 2,8628

a) os valores devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo mensal, aplicado faixa a faixa, me- diante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas pela tarifa correspondente;

b) o valor mensal devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior.

V - No uso como Gás Automotivo: R$ 2,3969/m³;

VI - No uso do gás para fins Residencial: R$ 3,9597/m³;

VII - No uso do Gás Natural Comprimido - GNC: R$ 2,2108/m³;

VIII - No uso de gás para termoelétrica: R$ 1,9922/m³, que corresponde ao último nível da Tabela em Cascata do gás combustível para fins industriais;

IX - Para os segmentos Autoprodutor e Autoimportador: R$ 0,0486/m³;

X - Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm²), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m³.

Parágrafo único. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados.

Art. 3º A Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:

I - Industrial: aqueles usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

II - Automotivo: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;

III - Residencial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;

IV - Comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;

V - Termoelétrico: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a produção de energia elétrica a partir do gás natural;

VI - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VII - Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

VIII - Geração em ponta, Geração de emergência, Cogeração e Climatização: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao processo de produção de energia elétrica no local ou próximo das cargas elétricas, combinada ou não com vapor e energia mecânica, bem como utilização de gás em equipamentos para refrigeração de ambientes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01.07.2023, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Rosângela Maria Fonseca de Oliveira - Diretora-Presidente

Maria do Socorro Ferreira - Diretora Autárquica

George Luiz Rocha da Câmara - Diretor Autárquico