Resolução ARCE nº 6 DE 22/02/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 abr 2024

Dispõe sobre as regras para prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres, os autoprodutores, os autoimportadores e as condições para autorização do comercializador de gás canalizado no estado do ceará.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 12.786/97, e de acordo com as competências conferidas pelo artigo 3º, incisos IV, XII, XIII, XVI e XVIII, do Decreto Estadual 25.059/98, com base, em especial, nas competências da ARCE de regulação, controle e fiscalização das instalações e serviços de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará e na Lei Estadual 17.897/2022;

CONSIDERANDO a Lei Federal 14.134/2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará em conformidade com o novo marco legal, aprovado nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, no que se refere à prestação do serviço aos consumidores livres, aos autoprodutores, aos autoimportadores e no que se refere às condições para autorização do comercializador e às medidas para fomentar o mercado livre de gás canalizado no
Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta resolução estabelece as condições da prestação dos serviços de distribuição aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, bem como regulamenta a atuação da concessionária e do comercializador de gás canalizado no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A comercialização de gás canalizado no Estado de Ceará nas situações previstas no art. 4º , § 3º, da Lei 17.897/2022 será exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização, nos termos previstos nesta resolução.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as definições estabelecidas na Lei Estadual 17.897/2022 , acrescentando-se a seguinte:

I - Termo de Compromisso: Documento necessário para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR, a ser firmado e assinado junto à ARCE e que contém as obrigações e direitos do COMERCIALIZADOR; o compromisso do COMERCIALIZADOR de cumprir as normas da ARCE; e a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO NO MERCADO LIVRE

Art. 3º Os usuários que optarem por serem consumidores livres devem atender às condições dispostas no Art. 4º , §§ 3º a 5º da Lei Estadual 17.897/2022 , nos termos desta resolução.

§ 1º O volume médio de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por dia), referido no § 4º do art. 4º da Lei Estadual 17.897/2022 , será apurado com base consumo médio diário em cada um dos últimos 12 (doze) meses, anteriores ao requerimento, em uma mesma unidade usuária situada em um único ponto de entrega da concessionária, conforme fórmula abaixo:

Vmed_i: Volume médio diário no mês "i";

Ci: Consumo total no mês "i";

i: Mês de referência (1 a 12) anterior ao do requerimento.

n: Número de dias do mês "i"

§ 2º Caso o volume médio diário de algum dos últimos 12 meses anteriores ao requerimento, calculado de acordo com § 1º, não atinja o valor mínimo de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por dia), o interessado somente poderá solicitar novamente o enquadramento a partir do 12º mês após o referido mês, observado o critério referido no § 1º.

Art. 4º Os consumidores cativos e os novos consumidores que optem pelo mercado livre deverão solicitar à ARCE o seu enquadramento como consumidores livres.

§ 1º No caso de consumidores cativos, poderão solicitar à ARCE o seu enquadramento para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, desde que a parcela de volume contratada junto ao comercializador no mercado livre exceda ao volume médio mensal de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por dia);

§ 2º No caso de novas conexões, na solicitação mencionada no caput, será considerada para fins de aprovação, uma capacidade contratada correspondente à definida no § 1º deste artigo.

Art. 5º Na solicitação do usuário para enquadramento como consumidor livre, deverão ser apresentados à ARCE os seguintes documentos e informações:

I - Contrato de fornecimento de gás firmado entre o consumidor cativo e a concessionária, para fins de verificação da regularidade contratual do usuário para com a concessionária;

II - Contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador ou termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador, com todos os termos do contrato a ser firmado;

III - Contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária ou termo de compromisso para uso do sistema de distribuição de gás, com todos os termos do contrato a ser firmado;

Art. 6º Após análise da documentação referida no art. 5º, para que o usuário se efetive como consumidor livre, a ARCE o notificará para que apresente os documentos especificados a seguir, devidamente assinados, constituindo-se como pré-requisito para aprovação de seu enquadramento:

I - Rescisão/revisão do contrato de fornecimento para com a concessionária, quando for o caso;

II - Contrato de comercialização de gás firmado com agente comercializador, como regulamentado pela ANP;

III - Contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, firmado com a concessionária; e

IV - Acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre.

§ 1º Enquanto o usuário não assinar os documentos elencados nos incisos I ao IV, não poderá ser considerado consumidor livre.

§ 2º O enquadramento do usuário como consumidor livre deverá respeitar os contratos em vigor firmados entre o usuário e a concessionária, devendo o usuário cumprir o contrato até o seu vencimento, respeitando ainda as cláusulas de quantidades mínimas contratuais e de consumo anual.

§ 3º A concessionária deverá propor modelo de Acordo operacional para o mercado livre para homologação da ARCE no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta resolução.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO

Seção I - Do Contrato de uso do sistema de distribuição de gás

Art. 7º Os contratos de uso do sistema de distribuição de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - a identificação do usuário;

II - a localização da unidade usuária;

III - a identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega;

IV - as condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão;

V - a capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;

VI - a quantidade diária movimentada;

VII - os critérios de medição;

VIII - TUSD (ex-tributos) homologada pela ARCE vigente à data de assinatura e critérios de seu reajuste e revisão conforme previsão no Contrato de Concessão e disciplinamento em resolução específica;

IX - as regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão;

X - a indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente;

XI - a cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias, técnicas e de segurança;

XII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços;

XIII - a cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de uso do sistema de distribuição de gás; e

XIV - a data de início do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual.

§ 1º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.

§ 2º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação.

§ 3º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelas unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis.

§ 4º Os principais direitos e obrigações do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor, e demais regras atinentes ao Contrato de uso do sistema de distribuição de gás são regidas pela Lei Estadual 17.897/2022 .

Art. 8º Os autoimportadores e os autoprodutores deverão obter autorização da ARCE para contratar os serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.

Parágrafo único. Os documentos necessários aos autoimportadores ou autoprodutores à obtenção da Autorização para contratação dos Serviços de Distribuição são os que seguem:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - registro emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) enquadrando-o como autoimportador ou autoprodutor.

III - ato comprobatório emitido pelo concessionário da possibilidade técnica, sem prejuízo dos demais clientes do mercado cativo e/ou mercado livre, existentes ou previstos, de acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação do concessionário, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova canalização; e, IV. garantias de que dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos propostos do Contrato de uso do sistema de distribuição de gás.

Seção II - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)

Art. 9º A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), estabelecida pela Lei Estadual 17.897/2022 , será recolhida pelas unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, pelos autoprodutores e autoimportadores, conectados à rede de distribuição para fazerem uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária.

Art. 10. A TUSD será homologada pela ARCE em resolução específica e sua regra de formação será igual à das Tarifas de Fornecimento (TFOR) aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre.

Seção III - Da construção de instalações para atendimento aos usuários e da participação financeira do consumidor

Art. 11. A concessionária construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão dos usuários nos termos Lei Estadual 17.897/2022 , sempre que o serviço seja economicamente viável.

§ 1º Caso comprovada a inviabilidade econômica para a implantação prevista no caput deste artigo, a instalação e os gasodutos poderão ser realizados, considerando a participação financeira do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor, a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, não devendo ser adicionada ao estoque do ativo regulatório da concessionária, conforme contrato de concessão.

§ 2º No caso de a concessionária declarar-se impossibilitada da implantação prevista no caput, nos termos do contrato de concessão, o consumidor livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor poderão construir, diretamente, instalações e dutos para o seu uso não exclusivo, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, com a previsão da incorporação ao patrimônio da concessionária, por doação gratuita, das instalações e dos dutos construídos nessas condições.

§ 3º Caso os gasodutos de distribuição sejam construídos na forma do § 2º deste artigo, a concessionária poderá solicitar do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, desde que os custos de investimento sejam de responsabilidade conjunta, negociando com o consumidor livre e/ou o autoprodutor e/ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, submetendo-as à aprovação da ARCE.

§ 4º A declaração pela concessionária de que as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão dos usuários nos termos Lei Estadual 17.897/2022 , não sejam economicamente viáveis, poderá ser objeto de avaliação pela ARCE, a pedido o consumidor livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor, com base na análise da seguinte documentação, a ser apresentada pela concessionária no prazo de 30 (trinta) dias após notificação por esta agência reguladora:

I - relação das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela concessionária, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao interessado, se for o caso;

II - orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela concessionária, de forma que os elementos de projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço;

III - relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;

IV - estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento, com projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada, com relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados;

V - discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;

VI - documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;

VII - quaisquer outras informações, relatórios, documentos requeridos pela ARCE.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 12. Realizado o pedido de ligação, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 17.897/2022 e das resoluções da ARCE, para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou do sistema de distribuição das concessionárias das áreas de concessão adjacentes deve ser observado, no que couber, o que segue:

I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;

II - instalação de CRM - Conjunto de Regulagem e Medição, conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;

III - celebração de contrato de uso do sistema de distribuição de gás, com interveniência do comercializador;

IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre, devidamente homologado pela ARCE e pelos agentes relevantes do mercado livre;

V - fornecimento de informações pelo interessado à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

VI - quando se tratar de usuário do mercado cativo, deverá ser observada a regra prevista no art. 4º da presente resolução no que tange ao seu enquadramento como consumidor livre.

CAPÍTULO VI - DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS CANALIZADO

Art. 13. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização nos termos previstos Lei Estadual 17.897/2022 e regulamentação pertinentes da ARCE.

Art. 14. Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas pela ARCE, os direitos e obrigações dos comercializadores são os definidos no art. 36 da Lei Estadual 17.897/2022 .

Art. 15. Os comercializadores apresentarão à ARCE documentos atualizados para que a agência mantenha registro contendo, pelo menos, as seguintes informações:

I - informações societárias, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;

II - situação da autorização;

III - conduta dos comercializadores no cumprimento das obrigações;

IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e

V - registro das penalidades, suspensões e revogações.

Parágrafo único. O registro dos comercializadores autorizados a atuarem no Estado do Ceará visa ao monitoramento de seu desempenho, informação societária, comercial e financeira, situação da autorização, mantendo as condições de regularidade conforme regulamentação expedida pela ARCE.

Art. 16. Pela contraprestação de serviços públicos de regulação e fiscalização da comercialização, o comercializador pagará à ARCE o Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado - RRFSGC, correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento mensal diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado do Ceará, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme definido no Termo de Compromisso para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR.

§ 1º O valor do faturamento mensal corresponderá à receita operacional bruta relativa ao mês anterior ao do vencimento, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS;

II - contribuição para o PIS/PASEP; e

III - contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º Os valores devidos, relativos ao RRFSGC, serão recolhidos diretamente à ARCE, em parcelas mensais, com vencimento até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.

§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

§ 4º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa da ARCE para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado do Ceará.

§ 5º O COMERCIALIZADOR deverá informar anualmente, até 31 de março do ano subsequente, o seu faturamento com a Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará, encaminhando as demonstrações contábeis correspondentes.

§ 6º A ARCE poderá, a qualquer tempo, solicitar que o COMERCIALIZADOR disponibilize o seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC devido.

§ 7º Na hipótese de divergência entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, auditados conforme o parágrafo anterior, a diferença apurada deverá ser recolhida acrescida de correção monetária pela UFIRCE e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento, além de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total, após a incidência de correção monetária e juros.

§ 8º Na hipótese de autodeclaração do COMERCIALIZADOR quanto a eventuais divergências entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, previamente a identificação pela Arce no procedimento de auditoria mencionado no § 7º, a atualização da diferença apurada ficará sujeita aos encargos dispostos no § 3º deste dispositivo.

Art. 17. Será emitida pela ARCE, a pedido do interessado, autorização para atuar como comercializador no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Além do registro junto à ANP, os documentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador são os definidos no § 1º do art. 40 da Lei Estadual 17.897/2022 , observado o que segue:

I - prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - assinatura do Termo de Compromisso conforme Anexo I, contendo as obrigações e os direitos, bem como a adesão às normas da ARCE e as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste regulamento, das regras do contrato de comercialização e/ou da legislação em vigor.

Art. 18. A autorização da ARCE ao comercializador será pelo prazo de 5 (cinco) anos, em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos da Lei Estadual 17.897/2022 , da regulamentação expedida pela ARCE e do Termo de Compromisso firmado.

CAPÍTULO VII - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

Art. 19. A regulação dos serviços locais de gás canalizado e da atividade de comercialização ficam sujeitas à fiscalização pela ARCE, nos termos da Lei Estadual 17.897/2022 e da regulamentação expedida pela ARCE.

§ 1º A regulação e a fiscalização não diminuem nem eximem as responsabilidades do comercializador quanto à correção e à legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.

§ 2º O não atendimento, pelo comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da ARCE implicará em aplicação das penalidades definidas em regulamentação específica da ARCE e no Termo de Compromisso para fins de autorização para comercializador.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2024.

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR

Rafael Maia de Paula

CONSELHEIRO DIRETOR

ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR

Pelo presente instrumento de Termo de Compromisso para fins de Autorização de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado no Estado do Ceará, as partes, a seguir nomeadas e ao final assinado, de um lado a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, doravante designada ARCE, e a _____________________, com sede (endereço) _____________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o _____________________../-, designada, após emissão da autorização da ARCE, COMERCIALIZADOR, representada legalmente na forma de seu Estatuto Social, têm entre si ajustado o presente Termo de Compromisso, que se regerá pela Lei Estadual 17.897 , de 11 de janeiro de 2022, pelas normas expedidas pela ARCE, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir indicadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO

1.1. O presente Termo de Compromisso e seu Anexo - Penalidades dispõem sobre:

1.1.1. as obrigações e direitos do COMERCIALIZADOR;

1.1.2. o compromisso do COMERCIALIZADOR de cumprir às disciplinas da ARCE e demais normas pertinentes; e

1.1.3. a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso, Resoluções expedidas pela ARCE e demais normas pertinentes à atividade de Comercialização.

1.2. Compete à ARCE autorizar a Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará, conforme dispõe a Lei Estadual 17.897/2022 .

1.3. A Autorização ao exercício da atividade de Comercialização de Gás Canalizado, na forma deste Termo de Compromisso, aplica-se no âmbito do Estado do Ceará, para todos os efeitos contratuais e legais, bem como para fins de eventual aplicação de penalidade, inclusive a suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

1.4. A Autorização da ARCE ao COMERCIALIZADOR tem caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, nos termos estabelecidos nas normas expedidas pela ARCE e das disposições do presente Termo de Compromisso.

1.5. Os termos apresentados no presente Termo de Compromisso estão definidos em Resolução expedida pela ARCE, relativa ao Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado do Ceará.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO

2.1. A atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará será exercida em livre competição, tendo o COMERCIALIZADOR ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, bem como observará as prescrições deste Termo de Compromisso, das normas regulamentares, determinações da ARCE e da legislação específica.

2.2. Para a consecução dos serviços, o COMERCIALIZADOR deverá celebrar, diretamente com os produtores, fornecedores, transportadores, carregadores e importadores legalmente habilitados, contratos de aquisição de gás e de transporte, em volumes e prazos que assegurem, para cada transação, a disponibilidade do gás canalizado ao consumidor livre.

2.3. Os contratos de compra e venda de gás canalizado, celebrados entre o comercializador e os consumidores livres, deverão conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

2.3.1. Identificação das partes, contendo:

2.3.1.1. Do comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e

2.3.1.2. Do consumidor livre: razão social, localização da unidade usuária, número de cliente junto à Concessionária, número de identificação do medidor.

2.3.2. Duração do contrato de compra e venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;

2.3.3. Preço ou regra de formação de preço do gás, separado de molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;

2.3.4. Volumes contratados;

2.3.5. Condições de interrupção;

2.3.6. Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

2.3.7. Penalidades por descumprimento contratual;

2.3.8. Penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;

2.3.9. Cláusula que coíba ao Consumidor livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas;

2.3.10. Cláusula de Garantia financeira mútua, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para garantia integral do contrato de compra e venda de gás canalizado;

2.3.11. Cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado; e

2.3.12. Cláusula disciplinando os impactos na comercialização dos casos em que o consumidor livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso de Sistema de Distribuição.

2.4. O COMERCIALIZADOR deverá apresentar à Concessionária, diariamente, as Programações e relatório certificado informando as características físico-químicas do gás canalizado, incluindo Poder Calorífico Superior (PCS) e demais requisitos relacionados à qualidade do Gás Canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP).

2.5. Os Contratos de Suprimento, firmados entre o COMERCIALIZADOR e o Agente Supridor, deverão, no mínimo, conter:

2.5.1. Volumes no(s) Ponto(s) de Recepção;

2.5.2. Ponto(s) de Recepção;

2.5.3. Prazo de vigência;

2.5.4. Cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao COMERCIALIZADOR, nos casos de força maior ou caso fortuito;

2.5.5. Cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao COMERCIALIZADOR, nos casos de parada programada.

2.6. Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a apresentar à ARCE cópias dos Contratos de compra e venda de gás canalizado e contratos junto a Agentes Supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração, bem como quaisquer alterações contratuais.

2.7. O COMERCIALIZADOR deverá comunicar mensalmente à ARCE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, utilizando formulário disponível no endereço eletrônico da Agência ou outro meio disponibilizado pela Agência, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado pelo Usuário.

2.8. O COMERCIALIZADOR deverá comprovar à ARCE que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos de compra e venda de gás canalizado celebrados com os Consumidores livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades contratuais. A comprovação poderá ser feita por meio do somatório de todos os Contratos de Suprimento celebrados pelo COMERCIALIZADOR em comparação ao somatório de todo volume dos Contratos de Compra e Venda firmados, incluindo flexibilidades.

2.9. Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a respeitar as Programações e consumos diários de Gás, que devem respeitar as regras de despacho da Concessionária.

2.10. O COMERCIALIZADOR fica obrigado a avisar previamente à ARCE e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.

2.11. O COMERCIALIZADOR fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos Consumidores livres pelo prazo de 5 (cinco) anos.

2.12. O COMERCIALIZADOR deve comunicar aos Consumidores livres, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações ou reclamações recebidas.

2.13. Deve o COMERCIALIZADOR observar, durante todo o período da Autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da Autorização.

2.14. O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das obrigações previstas nas normas expedidas pelas ARCE relativas ao Mercado Livre de gás canalizado no Estado do Ceará, contratos celebrados e demais disposições legais, sujeitará o mesmo a aplicação das penalidades previstas no presente Termo de Compromisso e demais normas publicadas pela ARCE, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REPASSE PARA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO - RRFSGC

3.1. Será devido à ARCE, conforme disciplina específica, o RRFSGC, correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento mensal diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado do Ceará, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme definido em Resolução da ARCE.

3.2. O valor do faturamento mensal corresponderá à receita operacional bruta relativa ao mês anterior ao do vencimento, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

3.2.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS;

3.2.2. contribuição para o PIS/PASEP; e

3.2.3. contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

3.3. Os valores devidos, relativos ao RRFSGC, serão recolhidos diretamente à ARCE, em parcelas mensais, com vencimento até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.

3.4. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

3.5. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa da ARCE para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado do Ceará.

3.6. O COMERCIALIZADOR deverá informar anualmente, até 31 de março do ano subsequente, o seu faturamento com a Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará, encaminhando as demonstrações contábeis correspondentes.

3.7. A ARCE poderá, a qualquer tempo, solicitar que o COMERCIALIZADOR disponibilize o seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC devido.

3.8. Na hipótese de divergência entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, auditados conforme as subcláusulas anteriores, a diferença apurada deverá ser recolhida acrescida de correção monetária pela UFIRCE e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento, além de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total, após a incidência de correção monetária e juros.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

4.1. Nos casos em que houver inadimplência nas faturas de Comercialização o fornecimento de Gás Canalizado poderá ser suspenso ou interrompido.

4.2. A suspensão ou interrupção do fornecimento será realizada pela Concessionária, mediante solicitação formal do COMERCIALIZADOR.

4.3. A solicitação formal do COMERCIALIZADOR, objetivando o corte de que trata o item 4.2, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao Consumidor livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.

4.4. O COMERCIALIZADOR deverá avisar ao Consumidor livre, Autoprodutor ou Autoimportador, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de Comercialização, acompanhado do comprovante de constituição em mora, ficando a Concessionária obrigada a realizar a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso pelo COMERCIALIZADOR, desde que não seja protocolada pelo COMERCIALIZADOR contraordem à suspensão.

4.5. O COMERCIALIZADOR deverá encaminhar à Concessionária cópia do protocolo do Comprovante de Recebimento do Consumidor livre sobre o aviso de suspensão e de constituição em mora, para que a Concessionária realize a suspensão nos termos previstos na resolução ARCE.

4.6. O COMERCIALIZADOR deverá manter as Programações, conforme item 2.4. da Cláusula Segunda, até que a Concessionária realize o corte, conforme item 4.4.

4.7. A Concessionária não realizará a suspensão, desde que seja protocolada, no prazo previsto no item 4.4, pelo COMERCIALIZADOR, contraordem à suspensão.

4.8. Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, a suspensão por inadimplência se dará somente no mercado em que o Usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da suspensão por inadimplência desse Usuário, o corte ocorrerá em ambos os Mercados - Livre e Regulado.

4.9. Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre.

4.10. A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não libera o consumidor livre da obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.

4.11. A dívida total de que trata o item 4.10 incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.

4.12. Cessado o motivo da suspensão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes sobre o consumidor livre, o COMERCIALIZADOR formalizará junto à Concessionária, no prazo de 1 (um) dia útil, o pedido de religação.

4.13. Após a formalização definida no item 4.12, a concessionária restabelecerá o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido do COMERCIALIZADOR.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO

5.1. A Autorização para Comercialização tem caráter precário e prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos da Lei Estadual 17.897/2022 , da regulamentação expedida pela ARCE e do presente Termo de Compromisso.

CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES

6.1. São direitos e obrigações dos Consumidores livres:

6.1.1. receber Serviço de Distribuição sem discriminação;

6.1.2. receber o serviço de fornecimento de gás na forma do Contrato de compra e venda de gás canalizado;

6.1.3. obter e utilizar a atividade com liberdade de escolha, observadas as normas da ARCE;

6.1.4. receber da ARCE e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

6.1.5. obter e utilizar o Serviço de Distribuição, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da ARCE;

6.1.6. contribuir para as boas condições e plena operação do Serviço de Distribuição;

6.1.7. pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo COMERCIALIZADOR; e

6.1.8. prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do Serviço de Distribuição como, quando for o caso, da Comercialização.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO

7.1. O exercício da atividade de Comercialização autorizada por este Termo de Compromisso será fiscalizado e controlado pela ARCE.

7.2. A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da Comercialização, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a ARCE estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências da atividade, bem como o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, nas Resoluções da ARCE e nas demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de Gás Canalizado.

7.3. A Fiscalização gerará relatórios contendo todas as observações relativas à atividade de Comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na Autorização.

7.4. Os servidores da ARCE, órgão fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor, representante ou funcionário do COMERCIALIZADOR documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da Autorização.

7.5. O COMERCIALIZADOR que atuar em outras atividades econômicas, além da Comercialização de Gás Canalizado, deverá manter separados os registros contábeis relativos a cada uma de suas atividades, de modo a permitir o cálculo do RRFSGC, previsto na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso.

7.6. A fiscalização da ARCE não diminui nem exime as responsabilidades do COMERCIALIZADOR, quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.

7.7. O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades previstas no Anexo - Penalidades Aplicáveis, deste Termo de Compromisso e demais resoluções expedidas pela ARCE.

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de Comercialização, o COMERCIALIZADOR estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

8.2. As penalidades serão aplicadas, conforme critérios e parâmetros previstos no Anexo - Penalidades Aplicáveis deste Termo de Compromisso, pela ARCE mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurado ao COMERCIALIZADOR direito de defesa, sem prejuízo da regularização das Não Conformidades constatadas no processo administrativo sancionatório.

8.3. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e nas condições estabelecidas, a ARCE promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.

8.4. A ARCE poderá aplicar pena de suspensão ou revogação da Autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas, exceto quando a multa não for recolhida no prazo.

8.5. O disposto no item anterior não exclui a apuração das responsabilidades do COMERCIALIZADOR pelos fatos que motivaram a medida.

8.6. O valor correspondente às multas aplicadas será atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou do índice que vier a sucedê-la, observada a legislação aplicável.

8.7. As infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR constarão no registro de comercializadores.

8.8. O fornecimento de informações falsas no atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas neste Termo de Compromisso.

CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR

9.1. A Autorização da ARCE ao COMERCIALIZADOR poderá ser revogada ou suspensa.

9.2. A Autorização de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARCE ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, inclusive por indícios de infração à ordem econômica.

9.3. A Autorização de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:

9.3.1. Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;

9.3.2. Dissolução da sociedade ou do consórcio, judicial ou extrajudicialmente;

9.3.3. Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARCE ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, inclusive nos casos de infração à ordem econômica, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARCE;

9.3.4. Finda, em caráter permanente, a atividade de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado;

9.3.5. Requerimento do COMERCIALIZADOR.

9.4. A revogação ou suspensão, da autorização não acarretará para a ARCE, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo COMERCIALIZADOR autorizado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

9.5. O COMERCIALIZADOR que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR

10.1. Os documentos apresentados para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR, além do presente Termo de Compromisso devidamente assinado, são os definidos no art. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, da Resolução _____, e suas alterações posteriores.

10.2. O COMERCIALIZADOR deve manter durante todo o prazo da Autorização as condições que lhes confere o direito do exercício da Atividade, nos termos da Resolução expedida pela ARCE versando sobre Mercado Livre.

10.3. Qualquer alteração das condições previstas nesta cláusula deve ser atualizada junto à ARCE em até 30 (trinta) dias da ocorrência.

10.4. Considera-se detentor do controle, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

10.4.1. Seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;

10.4.2. Usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

10.5. O não atendimento, a qualquer tempo, do previsto em Resolução expedida pela ARCE versando sobre Mercado Livre, poderá ensejar a revogação da Autorização, bem como o COMERCIALIZADOR estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. As partem se comprometem a observar as disposições legais aplicáveis aos Contratos de Concessão, Contratos de compra e venda de gás canalizado, Resolução ARCE que disciplina o Mercado Livre no Estado do Ceará, e normas supervenientes da ARCE, sendo que eventuais alterações nas normas supracitadas, Contratos de Concessão e Contratos de compra e venda de gás canalizado, serão automaticamente incorporadas ao presente Termo de Compromisso, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

11.2. As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca da Capital do Estado do Ceará, para qualquer ação ou medida judicial originada ou referente a este Termo de Compromisso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ANEXO

12.1. É parte integrante deste Termo de Compromisso o ANEXO - Penalidades Aplicáveis (Anexo).

E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Fortaleza,___ de_______ de____.

Pela ARCE:

PELA COMERCIALIZAÇÃO:

TESTEMUNHAS:

ANEXO AO TERMO DE COMPROMISSO - PENALIDADES APLICÁVEIS

1. DO OBJETO

1.1. O presente anexo classifica as infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR nas atividades de Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará, conforme a gravidade destas, e define os critérios para fixação do valor da penalidade de multa.

1.2. A aplicação das penalidades de que tratam este anexo obedecerá, no que couber, ao rito do processo administrativo sancionatório previsto na Resolução ARCE 88/2007 e alterações posteriores.

1.3. O descumprimento às disposições do presente Termo de Compromisso, das normas expedidas pela ARCE e demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, sujeitará o COMERCIALIZADOR às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, nos termos a seguir descritos:

2. DAS PENALIDADES

2.1. As infrações são classificadas, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades:

2.1.1. Advertência

2.1.2. Multa:

2.1.2.1. Grupo I: até 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;

2.1.2.2. Grupo II: até 1,0% (um por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;

2.1.2.3. Grupo III: até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;

2.1.2.4. Grupo IV: até 2% (dois por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;

2.1.3. Suspensão da autorização;

2.1.4. Revogação da autorização.

2.2. Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da atividade de COMERCIALIZAÇÃO de Gás Canalizado no Estado do Ceará, deduzidos os tributos incidentes, na forma do art. 16 da Resolução ___.

3. DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

3.1. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:

3.1.1. Deixar de indicar nos Contratos de compra e venda de gás canalizado, celebrados com o Consumidor livre, qualquer um dos itens abaixo descritos:

3.1.1.1. Identificação das partes, contendo:

3.1.1.1.1. Do COMERCIALIZADOR: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e

3.1.1.1.2. Do Consumidor livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número de Usuário junto à Concessionária, número de identificação do medidor.

3.1.1.2. Duração do Contrato de compra e venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;

3.1.1.3. Preço do gás, separado em molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;

3.1.1.4. Volumes contratados;

3.1.1.5. Condições de interrupção;

3.1.1.6. Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

3.1.1.7. Penalidades por descumprimento contratual;

3.1.1.8. Penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;

3.1.1.9. Cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado;

3.1.1.10. Condições disciplinando os casos em que o Consumidor livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

3.1.2. Deixar de inserir nos Contratos de Suprimento firmados com o Agente Supridor, qualquer um dos itens infra descritos:

3.1.2.1. Volumes no(s) Ponto(s) de Recepção;

3.1.2.2. Ponto(s) de Recepção;

3.1.2.3. Prazo de vigência;

3.1.2.4. Cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao COMERCIALIZADOR, nos casos de força maior ou caso fortuito;

3.1.2.5. Cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao COMERCIALIZADOR, nos casos de parada programada.

3.2. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:

3.2.1. Deixar de comunicar mensalmente à ARCE os volumes de Gás Canalizado comercializados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;

3.2.2. Deixar de avisar previamente à ARCE e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;

3.2.3. Deixar de informar, anualmente, o seu faturamento com a atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Ceará;

3.2.4. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos toda a documentação dos Contratos celebrados com agentes supridores e Consumidores livres;

3.2.5. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos os registros de consumo faturados de cada Consumidor livre;

3.2.6. Deixar de informar a ARCE quaisquer alterações das condições necessárias para obtenção da autorização de COMERCIALIZADOR:

3.2.6.1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás Canalizado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

3.2.6.2. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;

3.2.6.3. Regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;

3.2.6.4. Regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, referente aos estebelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;

3.2.6.5. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

3.2.6.6. Certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

3.2.6.7. Prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

3.2.6.8. Relação da equipe técnica que se responsabilizará pela atividade de Comercialização e seus respectivos cargos, além dos correspondentes currículos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e formação compatíveis com o mercado de gás Canalizado.

3.2.7. Deixar de apresentar à ARCE cópia dos contratos firmados com Agentes Supridores, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações;

3.2.8. Deixar de apresentar à ARCE cópia dos Contratos de compra e venda de gás canalizado firmados com o Consumidor livre, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações; e o preço de molécula e transporte;

3.2.9. Deixar de apresentar à ARCE comprovação de que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos de compra e venda de gás canalizado celebrados com os Consumidores livres;

3.2.10. Deixar de inserir cláusula que coíba ao Consumidor livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;

3.2.11. Deixar de inserir cláusula de Garantia financeira mútua nos Contratos de compra e venda de gás canalizado, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato;

3.2.12. Deixar de inserir cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que o Consumidor livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;

3.2.13. Deixar de atender às disposições estabelecidas no Termo de Compromisso, às normas específicas e aos regulamentos expedidos pela ARCE não previstos em outro Grupo.

3.3. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:

3.3.1. Deixar de manter registro das solicitações e das reclamações dos Consumidores livres;

3.3.2. Não atender solicitação da ARCE, para disponibilização, a qualquer tempo, dos valores de seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC devido;

3.3.3. Deixar de manter durante todo o prazo da Autorização, as condições e qualificações que lhe confere o direito do exercício da Atividade de Comercialização;

3.3.4. Causar o corte indevido no fornecimento de gás ao Consumidor livre por informação incorreta transmitida à Concessionária.

3.4. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:

3.4.1. Deixar de informar ao Consumidor livre, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de Comercialização;

3.4.2. Deixar de apresentar à Concessionária, em periodicidade diária, as Programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

3.4.3. Não atendimento de determinações da ARCE;

3.4.4. Deixar de avisar de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao Usuários Livre e a Concessionária quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, e sobre o fato restritivo para realização da interrupção;

3.4.5. Não separar as informações contábeis, relativas à atividade de Comercialização de gás canalizado especificadas no Termo de Compromisso.

3.5. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:

3.5.1. Não respeitar as Programações e consumos diários de gás, previstos nas regras de despacho da Concessionária;

3.5.2. Deixar de assegurar para cada transação a disponibilidade do gás canalizado ao Consumidor livre, prevista no Contrato de compra e venda de gás canalizado;

3.5.3. Dificultar a fiscalização e o livre acesso da ARCE ou de seus prepostos, a documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade em questão e dos termos da Autorização;

3.5.4. Fornecer informação falsa à ARCE;

3.5.5. Deixar de executar a atividade de Comercialização de forma independente da Concessionária, particularmente no caso do COMERCIALIZADOR pertencer ao mesmo grupo empresarial;

3.6. A Autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARCE ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, inclusive, cautelarmente, nos casos de indícios de infração à ordem econômica.

3.7. A Autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:

3.7.1. Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;

3.7.2. Dissolução da sociedade ou do consórcio judicial ou extrajudicialmente;

3.7.3. Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARCE ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARCE, inclusive nos casos de infração à ordem econômica, bem como falta de pagamento da ARCE, no caso de multa;

3.7.4. Finda, em caráter permanente, a atividade de COMERCIALIZADOR de gás Canalizado;

3.7.5. Requerimento do COMERCIALIZADOR.

3.8. O COMERCIALIZADOR que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às penalidades de multa e de advertência, previstas no item 2.1 do presente Anexo.

4. DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS

4.1. Após a classificação da infração de acordo com a sua gravidade, nos termos do item 2.1 deste Anexo, para fixação do valor base da multa serão considerados:

4.1.1. a abrangência da infração;

4.1.2. os danos dela resultantes para o serviço, para os usuários e para a ordem econômica; e

4.1.3. a vantagem auferida pelo infrator.

4.2. O valor base fixado para multa deverá respeitar o percentual teto fixado para cada Grupo.

4.3. Após fixado o valor base da multa, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas nos itens 4.4 e 4.10 deste Anexo, respectivamente.

4.4. O valor base da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:

4.4.1. 50% (cinquenta por cento), no caso de reincidência específica;

4.4.2. 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator agir de má-fé;

4.4.3. 10% (dez por cento), quando houver antecedente.

4.5. Na hipótese de incidência de mais de um dos itens do item 4.4, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.

4.6. Considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.

4.7. Em caso de reincidência específica de infrações penalizadas com advertência, será aplicada a pena de multa do Grupo I.

4.8. Considera-se antecedente, registro de sanção administrativa imposta pela Agência ao mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, após decisão irrecorrível na esfera administrativa.

4.9. A penalidade de multa não poderá ultrapassar 2% do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR, por cada infração.

4.10. O valor base da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

4.10.1. 40% (quarenta por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;

4.10.2. 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de cessação imediata, ou em prazo consignado pela ARCE, da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, após a ação da Agência.

4.11. Não haverá incidência de mais de um dos subitens do item 4.10 para fins de redução do valor de multa.

4.12. A aplicação de sanções pela ARCE não exime o COMERCIALIZADOR de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das infrações cometidas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos destas.

4.13.

4.14. 4

4.15.

4.16.

4.17.