Resolução SF nº 60 de 31/10/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2007
Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 4º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Esta resolução disciplina o cálculo do crédito que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor que, localizado no Estado de São Paulo, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e conste no cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 2º O valor do crédito a ser atribuído a cada consumidor será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
§ 1º - O mês de referência "m" identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido e o período da devolução.
§ 2º - Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir do mês de abril do ano seguinte.
§ 3º - Os valores relativos a eventuais devoluções serão deduzidos dos créditos do mesmo semestre, e eventual saldo negativo será transferido ao semestre seguinte.
Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f) / VTS (f,m), onde:
I - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor "f" relativamente ao mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
II - VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor "k", de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III - VTS (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f" no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução.
Parágrafo único - O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
Art. 4º Para fins de determinação do VICMSR (f, m) serão considerados:
I - o valor do ICMS recolhido em Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m";
II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m" (Resolução CGSN nº 10/2007);
§ 1º - Serão considerados os valores recolhidos no respectivo prazo de recolhimento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitando o período de competência.
§ 2º - Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos, após efetuadas as devidas imputações pela Secretaria da Fazenda, e os valores recolhidos a título de substituição tributária.
§ 3º - No caso de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do estabelecimento centralizador aos estabelecimentos abrangidos pela centralização, em função do valor do imposto a recolher, declarado por cada um destes estabelecimentos.
§ 4º - Compete ao Coordenador da Administração Tributária estabelecer disciplina para a execução do disposto neste artigo.
Art. 5º Para fins de determinação do VA (k, m, f) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC-"On-Line" (modelo 2);
III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;
IV - Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC (modelo 2), emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
§ 1º - Serão considerados os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo "CFOP" esteja indicada operação relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos.
§ 2º - Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:
1 - emitido por contribuinte que, em razão de sua atividade econômica preponderante, esteja classificado em CNAE que não conste do cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo relativamente ao mês de referência "m";
2 - cujo registro eletrônico na Secretaria da Fazenda não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subseqüente aquele em que foi emitido;
3 - que tenha sido cancelado pelo emitente.
§ 3º - Serão consideradas as retificações do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF efetuadas pelo emitente do documento fiscal até o último dia do segundo mês subseqüente aquele em que ocorreu à emissão do documento fiscal relativo a aquisição.
Art. 6º Para fins de determinação do VTS (f, m) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos:
I - Guia de Informação - GIA, enviada pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - informações prestadas pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, sujeito ao Simples Nacional, por ocasião da emissão do Documento de Arrecadação do Simples - DAS, na forma e condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (inciso VII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Parágrafo único - Serão consideradas as informações constantes nos documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação para o respectivo envio ou entrega ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
Art. 7º Para fins de determinação do somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor serão considerados:
I - os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem;
II - informações prestadas à Secretaria da Fazenda pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem.
Art. 8º O crédito atribuído na forma do artigo 2º não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a Secretaria da Fazenda constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, ou que tenha possibilitado ao emitente, destinatário ou a terceiro, o nãopagamento do imposto devido ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 9º O cálculo de que trata esta resolução será efetuado como se segue:
I - preliminar, com os dados disponíveis até o último dia do primeiro mês após o mês de referência "m";
II - definitivo, com os dados disponíveis até o último dia do segundo mês após o mês de referência "m".
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.