Resolução SEMA nº 60 de 27/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2008

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006, publicado no DIOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485/1987, nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de 2001,

Considerando a necessidade de garantir a conservação ambiental da ictiofauna, manter a fauna em equilíbrio e garantir a piscosidade;

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento do turismo de pesca esportiva amadora sustentável no litoral do Estado do Paraná;

Considerando o estudo "Biologia Reprodutiva do Robalo Peva (Centropomus Parallelus) no Sistema Baía de Guaratuba, Paraná-Brasil" dos biólogos Amanda Bortolan Nogueira e Paulo de Tarso de Cunha Chaves e o resultado obtido,

Resolve:

Art. 1º Proibir a pesca nos meses de novembro e dezembro das espécies de robalo-flexa (Centropomus undecimalis) e Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus) no litoral do Paranaense.

Parágrafo único. Permitir-se-á somente a prática da modalidade pesque e solte pelos pescadores amadores esportivos.

Art. 2º Nos meses não mencionados pelo artigo anterior, fica limitado para a pesca esportiva amadora e pesca subaquática, a cota de 07 (sete) exemplares para captura e o transporte, independente da espécie de peixe, observados os tamanhos e pesos permitidos para cada espécie em normas específicas e na presente resolução.

Art. 3º Fica estabelecido no estado do Paraná o tamanho mínimo de 40 (quarenta) centímetros e máximo de 50 (cinqüenta) centímetros para captura de Robalo-peba ou Robalo-peva (Centropomus parallelus) e tamanho mínimo de 60 (sessenta) centímetros e máximo de 70 (setenta) centímetros para a captura de robalo-flexa (Centropomus undecimalis).

Parágrafo único. Cada pescador esportivo ou de pesca subaquática, poderá capturar e transportar, com medidas excedentes ao tamanho máximo permitido, um único exemplar da espécie, considerada "troféu".

Art. 4º Fica proibido:

I - a pesca profissional e o uso de redes às proximidades de ilhas de interior de baía e da costa paranaense com distância mínima de 100 metros;

II - a pesca profissional nos rios Cubatão, São João e Guanxuma na Baía de Guaratuba;

III - a captura de peixes da espécie manjuba (Anchoviella lepidentostole), assim como as espécies sujeitas ao ordenamento pesqueiro no período do defeso.

Art. 5º Aos infratores da presente Resolução serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na nº Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 27 de novembro de 2008.

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado