Resolução CETRAN/RS nº 60 DE 13/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2012
Disciplina a fiscalização da validade dos cursos especializados previstos na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no inciso I do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando o disposto no inciso II do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para elaborar normas no âmbito de sua competência;
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos referente à validade dos cursos especializados previstos na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN;
Considerando que os referidos cursos têm validade de (05) cinco anos;
Considerando que o curso especializado é condição sine qua non, para que o condutor profissional possa exercer sua função;
Considerando o SPD nº 60.378/2012;
Resolve:
Art. 1º. A validade dos Cursos Especializados previstos no artigo 33 da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN deverá constar no campo de observação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor.
§ 1º As informações constantes no campo de observações da CNH incluirão o mês, dia e ano de vencimento do Curso Especializado.
§ 2º O condutor deverá portar o certificado de conclusão do Curso Especializado até a renovação da CNH quando esta não constar o registro do curso no campo de observações.
§ 3º O DETRAN/RS deverá disponibilizar no seu Sistema Informatizado a consulta ao registro do curso de que trata o caput.
Art. 2º. Os condutores flagrados em fiscalização de trânsito conduzindo veículos com o curso especializado vencido serão autuados por infração ao artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com a retenção do veiculo até regularização, ou até a apresentação de condutor devidamente habilitado e com curso especializado vigente.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, RS, 13 de novembro de 2012.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
José Odair Scorsatto, AGM. |
Alexandre Pinheiro Bernardo, Brigada Militar. |
Marco Aurélio Michelin, DAER. |
Ildo Mário Szinvelski, DETRAN/RS. |
André Luiz Costa, FECAM. |
Moacir da Silva, FECAVERGS. |
Pedro Lourenço Guarnieri. FETERGS. |
Karina Pinto Salomoni, FETRANSUL. |
Luiz Carlos Veiga Martins, FTTREGS. |
Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas. |
Carlos Manoel Perez Pires, Município de Porto Alegre. |
Inês Júlia Kaminski, SEDUC. |
Dionísio Leal Mayer Júnior, SARH. |
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