Resolução SEDE nº 60 DE 23/12/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2024
Aprova prorrogação da política de cobrança de margem de distribuição variável a ser aplicada na tarifa de gás natural para o segmento veicular praticada pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1°, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;
Considerando os termos do artigo 25, §2º da Constituição Federal e do artigo 10, VIII da Constituição do Estado de Minas Gerais em que cabe ao Estado, diretamente ou mediante Concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que a GASMIG é a concessionária dos serviços de distribuição de gás natural no Estado de Minas Gerais, nos termos do §2º do artigo 25 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993 que autorizou sua constituição;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização
ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Considerando que a cláusula 14.11 do Contrato de Concessão prevê que: “Os serviços de distribuição de gás para uso como matéria-prima, redutor siderúrgico, combustível automotivo, geração e cogeração de eletricidade e liquefação, poderão ser objeto de tratamento diferenciado
em função das peculiaridades dessas utilizações, dos preços de compra de gás para essas finalidades dentro de uma política nacional de estímulo a esses segmentos de consumo, sem prejuízo da justa remuneração dos investimentos da CONCESSIONÁRIA”;
Considerando que o Estado entende ser de suma importância a universalização do uso do gás canalizado e que o serviço se desenvolva com observância aos princípios de modicidade tarifária, eficiência e prudência;
Considerando que é de interesse do Estado e da GASMIG o desenvolvimento, ampliação e a utilização do gás natural, especialmente a partir da expansão da rede para novos territórios do Estado;
Considerando a homologação da Resolução SEDE nº 47, de 30 de setembro de 2022 e da Resolução SEDE n º 53, de 27 de dezembro de 2023; e
Considerando que a competitividade do preço do Gás Natural Veicular – GNV para o consumidor final frente à gasolina foi alterada devido a mudanças tributárias no setor, que atingiram de maneira distinta os dois combustíveis;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a política pública de margem variável ao segmento GNV, nos termos da Resolução SEDE n º 47, de 30 de setembro de 2022, prorrogada pelaResolução SEDE n º 53, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação e terá vigência até 31 dezembro de 2025, quando novamente serão analisados os resultados e sua efetividade para o segmento.
Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2024.
Fernando Passalio de Avelar
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico