Resolução SEFA nº 601 DE 30/06/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2020
Altera a Resolução nº 1.527/2015 e Anexos, que regulamentam a Lei nº 18.573/2015, que dispõe a respeito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e
Considerando o disposto na Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015,
Resolve
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução Sefa nº 1.527 , de 21 de dezembro de 2015:
I - a alínea "e" do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;";
II - o art. 2º do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A avaliação dos bens constantes da DITCMD será de competência das autoridades fazendárias designadas em ato do Diretor da Receita Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou de separação, havendo bens imóveis localizados em outras unidades federadas, o declarante ou o beneficiário da DITCMD deverá apresentar avaliação do imóvel do Estado de sua localização.";
III - o caput e o § 1º do art. 10 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Se o valor arbitrado pela autoridade fazendária, nos termos do art. 9º, não for aceito pela parte, esta poderá requerer ao fisco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, a avaliação contraditória, observado o seguinte:
(.....)
§ 1º Formalizado o requerimento previsto no caput deste artigo, o valor será submetido à apreciação do Delegado Regional da Receita da unidade da DRR do munícipio da lotação do auditor fiscal responsável pelo arbitramento objeto da contestação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decida entre as avaliações apresentadas ou promova a conciliação dos valores conflitantes.";
IV - o art. 6º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 6º A unidade da Receita Estadual do Paraná que receber o pedido de isenção, de imunidade ou de dispensa legal, de que trata este Anexo, deverá encaminhá-lo para a IRT - Inspetoria Regional de Tributação - da sua regional, ou para o setor que dela detenha as mesmas prerrogativas, para que:
I - sejam analisadas as informações prestadas;
II - seja exigida a retificação da DITCMD, se for o caso;
III - seja exigido o prévio recolhimento de parcela do imposto não isenta ou não imune, se for o caso;
IV - sejam procedidas a análise do pedido e a emissão de parecer, que será submetido ao Delegado Regional da Receita;
V - se deferido o pedido, seja baixada a declaração no Sistema ITCMD Web, por isenção total ou parcial, por imunidade ou por dispensa legal, mediante anotação obrigatória do número do Despacho do Delegado Regional da Receita;
VI - se indeferido o pedido, seja exigido o recolhimento do imposto.";
V - o art. 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A unidade da Receita Estadual do Paraná que receber o pedido de restituição, de que trata este Anexo, deverá encaminhá-lo para a IRT - Inspetoria Regional de Tributação - da sua regional, ou para o setor que dela detenha as mesmas prerrogativas, para que:
I - seja verificado se o pedido se encontra devidamente instruído;
II - seja atestada a exatidão das alegações do requerente, prestando-se a devida informação no processo;
III - tratando-se de restituição de ITCMD devido em ato em que os bens e direitos declarados ainda não tenham sido objeto de análise administrativa, possa o fisco se manifestar quanto aos valores atribuídos pelo contribuinte, se for o caso;
IV - seja verificada a efetivação do recolhimento, anexando-se extrato obtido no sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, seja encaminhado o processo à IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação - para averiguar, perante o agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;
V - seja aplicado o FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária - ao valor do pedido, para fins de cálculo da atualização monetária;
VI - seja emitido parecer conclusivo e:
a) seja diligenciado para que se retifique a DITCMD, se for o caso;
b) seja preparado o despacho nos processos de competência do Delegado Regional da Receita;
c) seja encaminhado o processo à IGT - Inspetoria Geral de Tributação -, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da Receita Estadual do Paraná;
d) seja encaminhado o processo relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE;
VII - seja cadastrada a restituição no Sistema SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasses - e, antes do encaminhamento à Coordenação do Tesouro Estadual (CTE), da Secretaria de Estado da Fazenda, para o processamento da devolução em espécie, seja verificada a regularidade da DITCMD no Sistema ITCMD Web, promovendo-se a sua regularização caso não tenha sido ela baixada.
Parágrafo único. Existindo DITCMD avaliada ou em avaliação, o pedido deverá ser direcionado à IRT da unidade da Receita Estadual do Paraná onde estiver localizado o auditor fiscal designado para a avaliação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 761 DE 13/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda