Resolução SMAC nº 608 DE 28/03/2016
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 abr 2016
Estabelece critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental das atividades que produzem, manipulem ou armazenem substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que conforme prevê o artigo 9º da a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 é atribuição dos municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local
Considerando que o Decreto 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta o licenciamento ambiental municipal, no seu parágrafo 2º do artigo 3º, prevê que a SMAC irá detalhar por meio de Resolução os critérios de exigibilidade relacionados no licenciamento;
Considerando a normatização técnica sobre Análise de Risco Tecnológico desenvolvida pela CETESB - Companhia do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se adaptar os instrumentos de gestão ambiental existentes ao Licenciamento Ambiental Municipal;
Considerando que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois comprometem a segurança das pessoas e a qualidade do meio ambiente;
Considerando que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
Considerando que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
Considerando que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
Considerando que os Estudos de Análise de Risco - EAR, têm se mostrado importantes na análise de instalações industriais, de modo que o risco residual possa ser avaliado e gerenciado satisfatoriamente;
Considerando o disposto no processo 14/201.321/2014.
Resolve:
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos e critérios a serem adotados no licenciamento de empreendimentos e atividades que produzem, manipulem, armazenem ou transportem substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, nos estados líquido ou gasoso.
Parágrafo único. Esta resolução não se aplica ao armazenamento subterrâneo de substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.
Art. 2º Para o efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica - Processo pelo qual os resultados da estimativa de risco são utilizados para a tomada de decisão, por meio de critérios comparativos de risco, visando à definição da estratégia de gerenciamento do risco.
II - Estudo de Análise de Risco (EAR) - Estudo quantitativo de risco de um empreendimento, baseado em técnicas de identificação de perigos, estimativa de frequências e de efeitos físicos, avaliação de vulnerabilidade e na estimativa do risco.
III - Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) - Documento que define a política e diretrizes de um sistema de gestão, com vista à prevenção de acidentes em instalações ou atividades potencialmente perigosas.
IV - Plano de Ação de Emergência (PAE) - Documento que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais.
Art. 3º O licenciamento ambiental das atividades mencionadas no artigo 1º dependerá da realização de procedimentos de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Art. 4º Na Avaliação de Risco, mencionada no artigo anterior, serão consideradas:
I - A periculosidade das substâncias químicas manipuladas, suas quantidades e condições de armazenamento.
II - A vulnerabilidade da região onde está ou será localizada a atividade.
§ 1º A periculosidade de cada substância será avaliada a partir de propriedades como inflamabilidade e toxicidade.
§ 2º A avaliação de risco deverá considerar a totalidade da substância armazenada, no caso do armazenamento ocorrer em diversos recipientes.
§ 3º Havendo mais de uma substância armazenada, a avaliação de risco deverá considerar a mais restritiva.
Art. 5º A Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica definirá a necessidade da apresentação de Estudo de Análise de Risco (EAR) ou de Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) por parte da atividade a ser licenciada.
Art. 6º Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará em sua página na rede mundial de computadores, Manual para realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica contendo:
I - Classificação de empreendimentos/atividades quanto à periculosidade.
II - Termo de referência para a elaboração de Estudo de Análise de Risco para empreendimentos/atividades pontuais.
III - Termo de referência para a elaboração de Estudo de Análise de Risco para dutos.
IV - Termo de referência para a elaboração de Programa de Gerenciamento de Risco.
CAPITULO II - PARÂMETROS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS E/OU TÓXICAS
Seção I - Das atividades que possuem armazenamento de gás liquefeito de petróleo - GLP
Art. 8º As atividades que armazenem GLP em quantidade superior à 1000 kg, estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
§ 1º Excluem-se desta obrigação, sendo, portanto, inexigíveis de licenciamento ambiental, os depósitos destinados ao Comércio Varejista de botijões de GLP.
Art. 9º As atividades de manutenção ou envasamento de GLP em recipientes, independente da massa total armazenada, estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal.
Seção II - Das atividades que armazenem, manipulem ou utilizem amônia
Art. 10. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem amônia estão sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Art. 11. No licenciamento ambiental das atividades mencionadas no artigo 10 deverão ser observados os seguintes critérios de análise de risco:
§ 1º As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem até 300 kg de amônia deverão apresentar Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
§ 2º As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acima de 300 kg de amônia deverão apresentar a análise de risco conforme as instruções contidas no manual para realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Seção III - Das atividades que armazenem óleo diesel
Art. 12. As atividades que armazenem óleo diesel em quantidade superior a 15 m3 estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Seção IV - Das atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acetileno
Art. 13. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acetileno em quantidade superior a 50 Kg estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Seção V - Das demais substâncias
Art. 14. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem as substâncias inflamáveis e/ou tóxicas em quantidade superior ao indicado pela tabela constante do Anexo I estão sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Parágrafo único - Não se aplica o contido no caput, as substâncias em estado líquido que apresentem diluição em meio aquoso.
CAPITULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e demais estudos apresentados, deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas de competência, e serem acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional.
Parágrafo único - O EAR e o termo de responsabilidade constante do anexo II deverão ser datados e assinados, contendo o nome completo, graduação e registro no respectivo Conselho Profissional.
Art. 16. O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem os documentos apresentados serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos da Lei 9.605/98 e Decreto 6514/2008 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental poderá estabelecer, por meio de Portaria, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I TABELA DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E INFLAMÁVEIS (Quantidades mínimas para enquadramento na análise de risco)
SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS | ||||
Nome da Substancia | Chemical Abstracts Service (CAS) | Estado Físico | Classificação | Quantidade máxima estocada |
Acetaldeído | 75-07-0 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Acetato de Etila | 141-78-6 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Acetato de Metila | 79-20-9 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Acetato de Vinila | 108-05-4 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Acetileno | 74-86-2 | Gás | 4 | 10 kg |
Acetona | 67-64-1 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Acetonitrila | 75-05-8 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Acrilato de Etila | 140-88-5 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Acrilato de Metila | 96-33-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Benzeno | 71-43-2 | Líquido | 3 | 1,5 m³ |
1,3-Butadieno | 106-99-0 | Gás | 4 | 10 kg |
n-butano | 106-97-8 | Gás | 4 | 10 kg |
n-butanol | 71-36-3 | Líquido | 3 | Apresentar PGR |
Buteno | 106-98-9 | Gás | 4 | 10 kg |
Terc- Butilamina | 75-64-9 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Ciclohexano | 110-82-7 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Ciclopentano | 287-92-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Ciclopropano | 75-19-4 | Gás | 4 | 10 kg |
Cloreto de Acetila | 75-36-5 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Cloreto de Alila | 107-05-1 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Cloreto de Etila | 75-00-3 | Gás | 4 | 10 kg |
Cloreto de Metila | 74-87-3 | Gás | 4 | 10 kg |
Cloreto de Vinila | 75-01-4 | Gás | 4 | 10 kg |
Cloreto de Vinilideno | 75-35-4 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Dicloroetileno | 107-06-2 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Dietilamina | 109-89-7 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Dimelamina | 124-40-3 | Gás | 4 | 10 kg |
Dissulfeto de Carbono | 75-15-0 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Estireno | 100-42-5 | Líquido | 3 | Apresentar PGR |
Etano | 74-84-0 | Gás | 4 | 10 kg |
Etanol | 64-17-5 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Éter Dietílico | 60-29-7 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Éter Dimetílico | 115-10-6 | Gás | 4 | 10 kg |
Éter Isopropílico | 108-20-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Etilamina | 75-04-7 | Gás | 4 | 10 kg |
Etilbenzeno | 100-41-4 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Etileno | 74-84-1 | Gás | 4 | 10 kg |
Etilenodiamina | 107-15-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Etilmercaptana | 75-08-1 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Formiato de Etila | 109-94-4 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Gasolina automotiva | 86290-81-5 | Líquido | 3 | 5 m³ |
n-heptano | 142-82-5 | Líquido | 3 | 5 m³ |
n-hexano | 110-54-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Hidrogênio | 1333-74-0 | Gás | 4 | 10 kg |
Isobutanol | 78-83-1 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Isopreno | 78-79-5 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Isopropanol | 67-63-0 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Isopropilamina | 75-31-0 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Metano | 74-82-8 | Gás | 4 | 10 kg |
Metanol | 67-56-1 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Metilamina | 74-89-5 | Gás | 4 | 10 kg |
Nafta | 8030-30-6 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Nitrometano | 75-52-5 | Líquido | 3 | 5 m³ |
n-octano | 111-65-9 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Óxido de Propileno | 75-56-9 | Líquido | 4 | 5 m³ |
n-pentano | 109-66-0 | Líquido | 4 | 15 m³ |
Piridina | 110-86-1 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Propano | 74-98-6 | Gás | 4 | 10 kg |
Propeno | 115-07-1 | Gás | 4 | 10 kg |
Propionaldeido | 123-38-6 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Sulfeto de Dimetila | 75-18-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Tetrahidreto de Silicone | 7803-62-5 | Gás | 4 | 10 kg |
Tolueno | 108-88-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Triclorosilano | 10025-78-2 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Trietilamina | 121-44-8 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Trimetilamina | 75-50-3 | Gás | 4 | 10 kg |
o-xileno | 95-47-6 | Líquido | 3 | 5 m³ |
m-xileno | 108-38-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
p-xileno | 106-42-3 | Líquido | 3 | 5 m³ |
.
SUBSTÂNCIAS TÓXICAS | ||||
Nome da Substância | Chemical Abstracts Service (CAS) | Estado Físico | Classificação | Quantidade máxima estocada |
Acido nítrico | 7697-37-2 | Liquido | 4 | 5 m³ |
Acrilonitrila | 107-13-1 | Liquido | 3 | 5 m³ |
Acroleína | 107-02-8 | Liquido | 4 | 5 m³ |
Alcóol Alílico | 107-18-6 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Arsina | 7784-47-1 | Gás | 4 | 10 kg |
Brometo de Alila | 106-95-6 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Brometo de Hidrogênio | 10035-10-6 | Gás | 3 | 10 kg |
Brometo de Metila | 74-83-9 | Gás | 3 | 10 kg |
Bromo | 7726-95-6 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Sec-butilamida | 13952-84-6 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Chumbo Tetra- metila | 75-74-1 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Cianeto de Hidrogênio | 74-90-8 | Gás | 4 | 10 kg |
Cianogênio | 460-19-5 | Gás | 4 | 10 kg |
Cloreto de Boro | 10294-34-5 | Gás | 3 | 10 kg |
Cloreto de Cianogênio | 506-77-4 | Gás | 4 | 10 kg |
Cloreto de Cloroacetila | 79-04-9 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Cloreto de Hidrogênio | 7647-01-0 | Gás | 3 | 10 kg |
Cloreto de Tionila | 7719-09-7 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Cloro | 7782-50-5 | Gás | 4 | 10 kg |
Cloroacetal- deido | 107-20-0 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Bis-(clorometil) éter | 542-88-1 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Clorometilme- tiléter | 107-30-2 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Cloropicrina | 76-06-2 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Crotonaldeido | 123-73-9 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Diborano | 19287-45-7 | Gás | 4 | 10 kg |
Dibromoetileno | 106-93-4 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Difluoreto de Oxigênio | 7783-41-7 | Gás | 4 | 10 kg |
Dimetildicloro- silano | 75-78-5 | Líquido | 3 | 5 m³ |
1,1-dimetilhi- drazina | 57-14-7 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Dióxido de Cloro | 10049-04-4 | Gás | 4 | 10 kg |
Dióxido de Enxofre | 7446-09-5 | Gás | 3 | 10 kg |
Dióxido de Nitrogênio | 10102-44-0 | Gás | 4 | 10 kg |
Epicloridrina | 106-89-8 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Etilenoimina | 151-56-4 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Fluoreto de Carbonila | 353-50-4 | Gás | 4 | 10 kg |
Fluoreto de Cloro | 7790-91-2 | Gás | 4 | 10 kg |
Fluoreto de Hidrogênio | 7664-39-3 | Gás | 3 | 10 kg |
Fluoreto de Perclorila | 7616-94-6 | Gás | 3 | 10 kg |
Fosfina | 7803-51-2 | Gás | 4 | 10 kg |
Fosgênio | 75-44-5 | Gás | 4 | 10 kg |
Hidrazina | 302-01-2 | Liquido | 3 | 5 m³ |
Hidroperóxido de terc-butila | 75-91-2 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Isobutilamina | 78-81-9 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Metacrilonitrila | 126-98-7 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Metiltricloro- silano | 75-79-6 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Metilhidrazina | 60-34-4 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Metilvinilcetona | 78-94-4 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Niquelcarbo- nila | 13463-39-3 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Nitrito de Etila | 109-95-5 | Gás | 3 | 10 kg |
Oxicloreto de Fósforo | 10025-87-3 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Óxido de etileno | 75-21-8 | Gás | 3 | 10 kg |
Óxido Nítrico | 10102-43-9 | Gás | 3 | 10 kg |
Ozônio | 10028-15-6 | Gás | 4 | 10 kg |
Pentaborano | 19624-22-7 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Pentacarbonila de Ferro | 13463-40-6 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Propionitrila | 107-12-0 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Sulfeto de Hidrogênio | 7783-06-4 | Gás | 3 | 10 kg |
Tetracloreto de Titânio | 7550-45-0 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Tricloreto de Arsênio | 7784-34-1 | Líquido | 3 | 5 m³ |
Tricloreto de Boro | 10294-34-5 | Gás | 3 | 10 kg |
Tricloreto de Fósforo | 7719-12-2 | Líquido | 4 | 5 m³ |
Trifluorcloroe- tileno | 79-38-9 | Gás | 3 | 10 kg |
Trimetilcloro- silano | 75-77-4 | Líquido | 3 | 5 m³ |
ANEXO II Modelo de Declaração de Responsabilidade
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Responsável Legal pelo empreendimento, em conjunto com Responsável Técnico pelo estudo, declaram sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal, que todas as informações prestadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), nos estudos ora apresentados (discriminar), são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas pela SMAC e se encontram em consonância com o que determina o Manual para realização de avaliação de risco de acidente de origem tecnológica.
Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas a SMAC poderão ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a implementação do procedimento previsto no documento apresentado, para fins de auditoria.
Data
_____________________
Responsável Técnico
Nome
RG
______________________
Responsável Legal
Nome
RG
e-mail
telefone