Resolução DC/INSS nº 61 de 06/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2001

Altera a Resolução DC/INSS nº 41, de 11.04.2000, que dispõe sobre os critérios técnicos e jurídicos, para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde, visando à realização de serviços na área de perícia médica, da Diretoria de Benefícios

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 146, de 03.03.2004, DOU 04.03.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Assunto: Alterar a redação do inciso III do art. 6º, do § 1º do art. 7º, e o § 2º do art. 19, da Resolução INSS/DC nº 41, de 04.12.2000.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do art. 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e

Considerando a necessidade de modernização do INSS e de agilização de processos, junto ao Poder Judiciário,

Considerando o contido no Despacho DCBEN nº 93/2001, do chefe de Divisão do Contencioso de Benefícios da Procuradoria-Geral, que demonstra a necessidade de adoção de medidas urgentes e ilustra estatisticamente os benefícios atingidos com o trabalho da Equipe de Ações de Acidente do Trabalho e do Projeto Piloto de Acompanhamento de Perícias Médicas,

Considerando os entendimentos mantidos entre a Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade e a Coordenação-Geral de Procuradorias, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 6º, da Resolução INSS/DC nº 41, de 04.12.2000, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ......................................................................

III - Grupo C - credenciados pela Procuradoria deste Instituto, para a prestação de serviços de emissão de relatório e parecer de perícia médica, na qualidade de Assistente Técnico do INSS, perante o Poder Judiciário, com tabela de honorários e recursos orçamentários próprios da Procuradoria-Geral desta Autarquia, conforme dispuser ato específico."

Art. 2º Alterar o § 1º do art. 7º da Resolução INSS/DC nº 41, de 04.12.2000, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................

§ 1º A capacidade de atendimento dependerá das áreas de instalações devendo observar, ainda, o que se segue e o disposto na NR-2 do Ministério do Trabalho: ..."

Art. 3º Alterar o § 2º do art. 19 da Resolução INSS/DC nº 41, de 04.12.2000, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 19. É vedado:

§ 2º O credenciamento de médicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS em atividade, com carga horária de 4 (quatro) horas, sem dupla jornada, salvo se for para a prestação de serviços de perícia médica judicial como Assistente Técnico do INSS perante o Poder Judiciário, previsto no inciso III do art. 6º desta Redação."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO FERNANDO FONTANA

Diretor-Presidente

DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

SERGIO AUGUSTO CORREA DE FARIA

Diretor de Recursos Humanos

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PATRICIA SOUTO AUDI

Diretora de Benefícios"