Resolução CAMEX nº 61 DE 11/08/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2017
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 8/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista as deliberações tomadas nas 146ª e 147ª reuniões, realizadas respectivamente em 29 de março de 2017 e 3 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o disposto nas Diretrizes nº 40/2017, 41/2017, 43/2017 e 46/2017 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
0802.22.00 | -- Sem casca | 5.000 toneladas |
1604.14.20 | Bonito-listrado | |
Ex 001 - Lombos de bonito-listrado, pré-cozidos e conge- lados. | 3.000 toneladas | |
2921.19.23 | Monoisopropilamina e seus sais | 26.282 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 06 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
3501.10.00 | Caseínas | |
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) | 950 toneladas |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00, 1604.14.20, 2921.19.23, 3501.10.00, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão