Resolução SAR/CEDERURAL nº 61 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Kit Solo Saudável para o ano de 2021.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 1992, e Decretos nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001, e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 18.12.2020,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Kit Solo Saudável para o ano de 2021, no âmbito do Programa Terra Boa, consistente no incentivo à aquisição de kits composto por sementes de ao menos duas espécies ou cultivares de plantas para adubação verde e insumos (fertilizantes químicos e ou orgânicos, inoculantes ou qualquer outro insumo relacionado a melhoria e conservação do solo), visando promover o melhoramento do solo e da produtividade nas propriedades rurais no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Serão adquiridos e disponibilizados 1000 mil kits.
§ 2º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), fica autorizada a ampliar até 20% a quantidade de kits a serem distribuídos.
Art. 2º São beneficiários do Programa os agricultores familiares que promovam em suas propriedades práticas para o melhoramento do solo com a implantação e manejo de plantas para adubação verde, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não possuam débitos junto aos Programas da SAR e de suas Empresas vinculadas.
Parágrafo único. Poderão ser atendidos pelo programa os produtores que estão iniciando ou retornando a atividade produtiva no meio rural, desde que possuam mão de obra predominantemente familiar e que a renda e área de terra não ultrapasse os limites estabelecidos pelas normas do PRONAF.
Art. 3º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da SAR, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme LEI Nº 16.834, DE 16 DE DEZEMB RO DE 2015, cujas sedes e área de atuação estejam no território catarinense.
Parágrafo único. Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição dos kits deverão formalizar sua intenção junto à SAR ou à coordenadora conveniada, mediante assinatura de Termo de Compromisso em adquirir e distribuir os kits aos produtores interessados.
Art. 4º Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), estabelecendo o prazo de pagamento para dois anos, divididos em parcelas iguais, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento da primeira parcela em 28 de fevereiro de 2022 e da segunda parcela em 28 de fevereiro de 2023.
§ 1º Após o vencimento incidirão os respectivos os encargos de inadimplência no âmbito do FDR.
§ 2º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda parcela para a mesma data de vencimento da primeira será aplicado um desconto de 30% sobre o valor da segunda parcela.
Art. 5º O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - firmará Termo de Compromisso com as credenciadas se comprometendo a garantir o pagamento dos kits após 90 dias da data do repasse ao produtor rural.
Parágrafo único. O valor máximo do kit é de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser fragmentado em 2 cotas de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações
Art. 6º O pagamento dos kits será realizado por meo de aporte de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC). Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2020 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) a que se refere o caput do artigo anterior e, não havendo reedição dos seus termos, será avaliada a possibilidade de celebração de contrato com as credenciadas se utilizando os recursos da Fonte 0100 e 0266.
Art. 7º O pagamento às credenciadas será condicionado à prestação de contas ao FDR, por meio da entrega, mediante protocolo, das vias originais das Autorizações de Retirada e projetos técnicos emitidos pela Epagri, dos contratos firmados com o FDR, das notas fiscais nominais emitidas aos produtores rurais atendidos, acompanhado dos comprovantes de entrega dos kits e das notas promissórias correspondentes aos valores das parcelas vincendas.
Art. 8º Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo de Gouvêa
Presidente do CEDERURAL