Resolução ARSP nº 61 DE 29/03/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 abr 2023

Dispõe sobre procedimento de reajuste da tarifa do gás canalizado contemplando apuração e recuperação dos saldos provocados pelas variações do preço da molécula e do transporte do gás, em função do custo médio, dentre outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO ARSP, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto na Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 954, de 02 de setembro de 2020;

Considerando que compete a ARSP fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços regulados, bem como os reajustes anuais e as revisões, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, no que couber;

Considerando o objetivo de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão e a entrada de novos supridores no mercado local;

Considerando que o Contrato de Concessão estabelece em sua cláusula XII, item 12.12.1 e 12.13, bem como na cláusula IV do Anexo I, os regramentos para os reajustes tarifários;

Considerando as sentenças judiciais proferidas em 30 de janeiro, por meio das quais, a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde extinguiu as ações civis públicas, revogando as decisões liminares que modificaram as condições de suprimento entre a Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

Considerando o estabelecido para a TUSD-GÁS na cláusula VII, do anexo I do contrato de concessão e no art. 43 da Resolução ARSP N º046/2021;

Considerando o objetivo de dar transparência e previsibilidade ao mercado quanto ao comportamento da tarifa de gás canalizado;

Considerando o disposto na Nota Técnica ARSP/DC/ASTET nº 07/2022 e as contribuições recebidas na Consulta Pública ARSP n° 008/2022, realizada no período de 30 de dezembro de 2022 a 30 de janeiro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o mecanismo da Conta Gráfica para fins de apuração, atualização e compensação dos saldos entre o Preço Médio do Gás praticado na tabela tarifária e o Preço do Gás Devido praticado por cada supridor e/ou transportador.

Parágrafo único. Na ocasião dos reajustes trimestrais, o Preço Médio do Gás será calculado com base nas Quantidades Diárias Contratadas (QDC), nas Capacidades de Transporte Contratadas, quando couber, e no preço da molécula e transporte conforme respectivos contratos.

I - As faturas de molécula e de transporte, excluindo aquelas relativas às penalidades, efetivamente pagas pela concessionária deverão ser apuradas mensalmente e os montantes correspondentes (R$) contabilizados na Conta Gráfica;

II - Serão contabilizados mensalmente na Conta Gráfica o montante total (R$) da molécula, do transporte e eventual parcela de recuperação faturados junto aos Usuários;

III - Mensalmente, o saldo apurado entre os montantes estabelecidos nos itens I e II deste artigo serão lançadas na Conta Gráfica, sendo ele positivo ou negativo;

IV - O saldo apurado na Conta Gráfica será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou de outra taxa que vier a sucedê-la;

V - A Parcela de Recuperação será calculada pela divisão do saldo da conta gráfica pelos volumes projetados, com base nas Quantidades Diárias Contratadas (QDC) e nas Capacidades de Transporte Contratadas, quando couber, para o trimestre do seu respectivo repasse.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Preço do Gás Devido: Preço Médio do Gás, incluindo preço da molécula e do transporte, calculado com base no valor efetivamente pago pela Concessionária aos Supridores e Transportadores, considerando o volume realizado.

II - Preço Médio do Gás: Custo médio ponderado do gás, conforme contrato de concessão, cobrado pela concessionária na tarifa final aos consumidores cativos, que contempla a média entre o preço de gás e transporte, ponderada pelos volumes contratados (QDC) com cada supridor/transportador.

III - Volume Realizado: volume (m³) efetivamente faturado pelos supridores/transportadores à Concessionária.

IV - Saldo da conta gráfica: Valor apurado mensalmente resultante da diferença entre o Preço Médio do Gás e o Preço do Gás Devido, corrigido e acumulado para inclusão na tarifa do gás em período subsequente.

V - Parcela de Recuperação: Valor que compõe a tarifa média do usuário cativo, correspondente ao saldo da conta gráfica, expresso em R$/m³, sendo dividido pelo volume projetado (QDC) para o período de sua aplicação.

Art. 3º Os repasses da Parcela de Recuperação ocorrerão por ocasião dos reajustes trimestrais do preço do gás nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro quando os preços de molécula e transporte contidos na tarifa média serão atualizados.

I - O saldo dos meses de dezembro, janeiro, e fevereiro serão repassados nos meses de maio, junho e julho;

II - O saldo dos meses de março, abril, e maio serão repassados nos meses de agosto, setembro e outubro;

III - O saldo dos meses de junho, julho e agosto serão repassados nos meses de novembro, dezembro e janeiro;

IV - O saldo dos meses de setembro, outubro e novembro serão repassados nos meses de fevereiro, março e abril.

Art. 4º A concessionária deverá demonstrar os cálculos geradores da Parcela de Recuperação, podendo a ARSP solicitar esclarecimentos e dados adicionais que julgar pertinentes.

Art. 5º A concessionária deverá manter apuração mensal do saldo da Conta Gráfica, suas atualizações e previsões de repasse.

Parágrafo único. O acompanhamento deverá ser remetido à ARSP, mensalmente.

Art. 6º O repasse da parcela de recuperação se dará a partir do reajuste do preço do gás em 01º de maio de 2023, considerando o saldo da conta gráfica a partir de 01º de janeiro de 2023.

§ 1º Excepcionalmente para 01º de maio de 2023 serão considerados os saldos gerados em janeiro e fevereiro/2023 dada a vigência contratual com novo supridor.

§ 2º Para os demais reajustes, o repasse da parcela de recuperação seguirá o cronograma estabelecido nos itens do Art. 3º.

Art. 7º À medida que o repasse da Parcela de Recuperação for realizado, nos termos desta Resolução, o montante da Conta Gráfica continuará sendo atualizado de modo permanente.

Art. 8º O Preço Médio do Gás reajustado, somado à Parcela de Recuperação, será aplicado sobre a parcela variável da tabela de tarifas, substituindo os anteriores.

§1º O Preço Médio do Gás somado à Parcela de Recuperação, em valor unitário R$/m³, contido nas tarifas deve ser igual, em sua aplicação, a todos os usuários de cada segmento e classe de consumo da tabela tarifária.

§2º A diferença entre o valor da tarifa aplicada e o Preço Médio do Gás somado à Parcela de Recuperação de cada segmento e classe de consumo corresponde à margem de distribuição faturada, valores considerados sem tributos e em R$/m³.

§3º Para todos os efeitos, a Parcela de Recuperação em R$/m³ é considerada como componente na tarifa do gás, ainda que destacada deste.

Art. 9º A tabela de tarifas de uso do sistema de distribuição de gás canalizado - TUSD-GÁS é resultado da exclusão do Preço Médio do Gás somado à Parcela de Recuperação da parcela variável da tabela de tarifas aplicável ao mercado cativo.

Parágrafo único. A Tabela TUSD-GÁS inicial consta do Anexo I desta Resolução.

Vitória, 29 de março de 2023.

Marcelo Campos Antunes

Diretor-Presidente

Joana Moraes Resende Magella

Diretora Administrativa e Financeira

Débora Cristina Niero

Diretora de Gás Canalizado e Energia - Respondendo

Odyléa Oliveira de Tassis

Diretora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária - Respondendo

ANEXO I

TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD-GÁS

ES GÁS - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO

Os valores não incluem ICMS, PIS e COFINS e serão aplicados conforme a legislação vigente.

*As tabelas referentes aos segmentos residencial individual e coletivo não foram consideradas em função do limite volumétrico estabelecido na Lei Estadual Nº 11.173/2020 e na Resolução ARSP Nº046 /2021.