Resolução CONDEL/SEMOB nº 61 DE 01/07/2024
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 jul 2024
Regulamenta requisitos e procedimentos para gestão, monitoramento, controle e fiscalização do uso dos créditos de vale-transporte, mediante bilhetagem eletrônica, no sistema de transporte público coletivo por ônibus no município de Belém sob competência da SEMOB.
Nota: Ver Decreto Nº 111389 DE 01/07/2024, que homologa as disposições desta Resolução.
A Diretora-Superintendente da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém -SEMOB, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 2º da Lei nº 8.227/2002, e nos termos do 3º do Decreto Municipal nº 77.807-PMB, de 12 de novembro de 2013, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta os requisitos e procedimentos para gestão, monitoramento, controle e fiscalização do uso de créditos de vale-transporte, mediante sistema de bilhetagem eletrônica, oriundos do Sistema de Transporte Público Coletivo por Ônibus do Município de Belém, sob competência da SEMOB.
Art. 2º - Caberá ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belém – SETRANSBEL, durante a vigência do Termo de Cooperação Técnica vigente, executar os procedimentos de cadastramento, emissão, distribuição e controle dos créditos dos cartões de vale transporte, isenções tarifárias, meia passagem e demais cartões, sob controle e fiscalização da SEMOB.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA DE ATO ILÍCITO E PROCEDIMENTOS
Art. 3º - O SETRANSBEL deverá formalizar junto à SEMOB denúncia do uso de indevido do vale transporte praticado pela empresa operadora, integrante do sistema de transporte público coletivo no Município de Belém/PA, no prazo de 03 (três) dias a contar do fato.
Art. 4º - O uso indevido do cartão de vale-transporte autorizará o SETRANSBEL, com anuência da SEMOB, a tomar medidas imediatas de bloqueio e a suspensão do benefício;
Art. 5º - É considerado uso indevido do vale-transporte:
a. A utilização sequencial de vale-transporte por parte do mesmo usuário, no mesmo veículo, no mesmo dia;
b. A utilização de vale-transporte acima de oito (8) vezes no mesmo veículo ou linha por parte do mesmo usuário, no mesmo dia;
c. A utilização de vale-transporte em uma mesma empresa, em veículos diferentes, com intervalos inferiores a 10 minutos, por parte do mesmo usuário, no mesmo dia.
Art. 6º- O uso indevido do vale-transporte resultará na retenção de quantidade específica aferida no ato da prática ilícita.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SETRANSBEL
Art. 7º- O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belém - SETRANSBEL deverá apresentar relatório geral mensal dos créditos de vale-transporte, até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, com o detalhamento a seguir:
a) Total de créditos de vale-transporte arrecadados pelo SETRANSBEL;
b) Total de créditos de vale-transporte repassados pelo SETRANSBEL às empresas operadoras, especificando esse repasse por empresa e por linha de ônibus;
c) Total de créditos de vale-transporte retidos pelo SETRANSBEL, especificando essa retenção por empresa, por linha de ônibus e por motivo de retenção, conforme estabelecido no artigo 5º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO
Art. 8º - A inobservância de quaisquer determinações previstas na presente Resolução, praticada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belém – SETRANSBEL, será considerada infração gravíssima, o que resultará na aplicação de sanção administrativa de multa, no valor correspondente à R$ 1.447,18 (Hum Mil Quatrocentos e Quarenta e Sete Reais e Dezoito Centavos) por infração praticada.
Art. 9º - A SEMOB deverá formalizar denúncia da infração mencionada no caput do artigo sétimo mediante notificação ao SETRANSBEL, oportunidade em que será concedido direito de manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação administrativa.
Parágrafo segundo – No caso de impedimento ou recusa no recebimento da notificação administrativa, devidamente comprovada, a SEMOB poderá notificar mediante publicação no diário oficial do município.
Art. 10 - O ausência de manifestação ou o indeferimento da justificativa do SETRANSBEL ensejará a aplicação da penalidade prevista no caput do artigo sétimo.
Parágrafo primeiro - A decisão de penalidade de multa administrativa pela SEMOB
será publicada na imprensa oficial do município.
Art. 11 - O não pagamento da multa administrativa pelo SETRANSBEL no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão, obrigará a SEMOB a tomar providências no sentido de cobrar o valor da multa, atualizado monetariamente com base no IPCA-e, ou qualquer outro índice que vier substituí-lo, a contar da data da infração cometida, e será encaminhado para a inscrição de dívida ativa do município.
DA RESILIÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 12 - A reincidência da prática de infração referente ao artigo sétimo resultará na resilição imediata do Termo de Cooperação Técnica firmado entre a SEMOB e o SETRANSBEL.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução desta Resolução serão resolvidos pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana-SEMOB.
Art.14- A presente Resolução terá vigência até a contratação da empresa especializada para execução do serviço de gestão, monitoramento, controle e fiscalização do uso dos crédito ditos de vale-transporte, mediante bilhetagem eletrônica, no sistema de transporte público coletivo por ônibus no município de Belém, mediante licitação pública, na forma da lei em vigor, ou no caso de assunção do referido serviço diretamente pela SEMOB.
Art.15 - Fica revogada a Instrução Normativa de 4 de novembro de 2015.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor após sua homologação pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
SUPERINTENDÊNCIAEXECUTIVADEMOBILIDADEURBANADEBELÉM – SeMOB, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro de 2024.
ANA VALÉRIA RIBEIRO BORGES
Diretora-Superintendente da SEMOB
SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA
Conselheira Suplente da PMB
WANDERLEI MARTINS LADISLAU
Conselheiro Suplente da PGM
JACINTHO FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPINA
Conselheiro Titular da SEURB
VICTOR SARÉ XIMENES PONTE
Conselheiro Suplente da SESAN