Resolução SEF nº 618 de 03/10/1980
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 1980
Altera dispositivos da Resolução n.º 379, de 23 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a emissão de Certidão Negativa de ICM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução n.º 379, de 23 de janeiro de 1979, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte relação:
"Art. 5º ...................................................................................................................
§ 1.º No caso de contribuintes legalmente dispensados da escrituração de livros fiscais, serão exigidos apenas o Cartão de Inscrição e os DARJ's referentes aos recolhimentos efetuados.
§ 2.º A Certidão Negativa poderá ser emitida cem destinação, ampla, a pedido do interessado que, para tanto, inscrevera, no campo próprio do requerimento, a expressão "REPARTIÇÕES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS".
Art. 11 A Certidão Negativa e a "Informação Complementar para a Certidão Negativa" não têm caráter homologatório de lançamento, nem de créditos porventura não verificados, e terão validade por 180 dias, contados a partir da sua expedição, observado o disposto no inciso IV do artigo 28, do Decreto n.º 3.149, de 28 de abril de 1980."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1980
Heitor Brandon Schiller
Secretário de Estado de Fazenda