Resolução CEHIDRO nº 62 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jan 2014

Estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga de direito de uso de águas subterrâneas com a finalidade de uso em área irrigadas a partir de 30 hectares no domínio do Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO), no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, o Decreto Estadual nº 3.952, de 06 de março de 2002, alterado pelo Decreto Estadual nº 6.822 de 30 de novembro de 2005;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.612 de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a administração e conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 44 de 11 de outubro de 2011 e Resolução CEHIDRO nº 57 de 11 de julho de 2013, que estabelecem critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de outorga de direito de uso de águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de outorga de direito de uso de águas subterrâneas com a finalidade de uso em área irrigadas a partir de 30 hectares no domínio do Estado de Mato Grosso.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga de direito de uso de águas subterrâneas com a finalidade de uso em área irrigadas a partir de 30 hectares no domínio do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A outorga de direito de uso de água subterrânea para irrigação em áreas inferiores a 30 hectares seguirão o disposto na Resolução nº 44 de 11 de outubro de 2011.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - Água subterrânea: água presente no subsolo ocupando a zona saturada dos aquíferos.

II - Aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior em condições naturais.

III - Hidrômetro: dispositivo de medição de vazão, utilizado em rede de distribuição de água e em poço tubular.

IV - Nível dinâmico: distância entre a superfície do terreno e o nível da água dentro do poço após o início do bombeamento.

V - Nível estático: distância da superfície do terreno ao nível da água dentro do poço antes de iniciar o bombeamento.

VI - Parâmetros hidrogeológicos: conjunto de dados obtidos durante o teste de bombeamento, tais como vazão, nível dinâmico, nível estático, dentre outros.

VII - Poço de observação: poço utilizado para observar as variações do nível piezométrico durante um ensaio de bombeamento.

VIII - Poço tubular: é aquele cuja perfuração é feita por meio de máquina perfuratriz à percussão, rotativa ou roto-pneumática. Possui alguns centímetros de abertura, revestido com tubos de ferro ou de plástico (PVC).

IX - Ponto crítico: é a vazão que corresponde ao ponto da curva do teste em degraus em que há mudança sensível da curvatura; é a vazão de operação do poço.


X - Rebaixamento: é a diferença entre o nível estático e o dinâmico, ou seja, o quanto o nível da água rebaixou dentro do poço, durante o tempo de bombeamento, geralmente medido em metros (m).

XI - Teste de aquífero: a execução deste teste baseia-se no bombeamento de um poço, com vazão constante Q, e no acompanhamento da evolução do rebaixamento produzido em um (ou mais de um) poço de observação situado a uma distância r qualquer do poço bombeado.

XII - Teste de bombeamento: operação que consiste no bombeamento de um poço tubular durante um determinado intervalo de tempo e o registro da evolução dos rebaixamentos dos níveis de água em função do tempo.

XIII - Teste de produção: é o teste de bombeamento destinado à determinação da vazão e eficiência do poço, podendo ser do tipo escalonado ou em etapas sucessivas.

XIV - Teste de recuperação: é o tempo que água do poço demora em atingir o nível estático, após o término do bombeamento.

XV - Teste de vazão total: operação que consiste no bombeamento até a profundidade máxima que se pode rebaixar a coluna d'água num poço, sem que o nível dinâmico ultrapasse o crivo da bomba.

XVI - Vazão: volume de água, medido em litros por segundo ou metros cúbicos por hora, que é retirado de um poço, por meio de uma bomba ou compressor.

Art. 3º Para a análise do requerimento de outorga de que trata esta Resolução, deverá ser apresentado pelo requerente relatório contendo a caracterização hidrogeológica do(s) ponto(s) de captação(s), conforme modelo definido pela SEMA.

§ 1º O relatório a ser apresentado deverá conter obrigatoriamente teste de aquífero com leitura do rebaixamento do nível dinâmico em um ou mais poço(s) de observação com duração de no mínimo 24 horas, seguido de um teste de recuperação do nível estático de no mínimo 80% do rebaixamento verificado.

§ 2º Após a realização do teste de aquífero e recuperação, deverá ser realizado o teste de produção em quatro etapas consecutivas.

§ 3º É obrigatório o acompanhamento de técnicos da SEMA na perfuração do poço e durante a realização dos testes de bombeamento, salvo manifestação contrária da SEMA.

Art. 4º Poderão ser solicitados outros estudos e documentos adicionais para melhor avaliação técnica do(s) ponto(s) de captação(s).

Art. 5º O percentual da vazão outorgada será definido pela SEMA, não podendo ultrapassar o limite de 80% da vazão obtida no ponto crítico.

Art. 6º Os parâmetros da qualidade da água estão estabelecidos no anexo I desta Resolução, podendo ser solicitados outros parâmetros para subsidiar a análise.

Parágrafo único. A coleta da amostra de água, para determinação da qualidade da mesma, deverá ser realizada após um período mínimo de 12 horas de funcionamento do poço.

Art. 7º O outorgado deverá informar a SEMA caso realize qualquer(s) modificação(s) no(s) sistema(s) de recalque. Neste caso poderão ser solicitados novos estudos.


Art. 8º O usuário deverá instalar no(s) poço(s) de observação registradores automáticos de nível da água para o monitoramento da evolução do nível da água.

Art. 9º A periodicidade do monitoramento quantitativo, qualitativo e o envio das informações a SEMA será estabelecido na portaria de outorga.

Art. 10. Os poços tubulares perfurados para outro fim, com ou sem autorização de perfuração, deverão atender a todas as solicitações técnicas estabelecidas por esta Resolução, pela Resolução nº 61, de 05 de dezembro de 2013, e ainda apresentar a perfilagem optica quando se destinarem à irrigação em áreas a partir de 30 hectares, sujeitas a aprovação ou não do órgão outorgante.

Parágrafo único. Os poços perfurados com a finalidade de irrigação construídos antes da entrada em vigor desta Resolução, deverão apresentar a mesma documentação exigida no caput.

Art. 11. A outorga de direito de uso de águas subterrâneas poderá ser suspensa pela SEMA, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, de acordo com a legislação ambiental.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2013.

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Presidente do CEHIDRO

ANEXO I

O Anexo I apresenta lista de parâmetros com maior probabilidade de ocorrência em águas subterrâneas, seus respectivos Valores Máximos Permitidos - VMP, considerados como aceitáveis para aplicação desta Resolução.

A tabela a seguir tem como base os valores estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 396, de 03 de Abril de 2008.

Parâmetros VMP
Inorgânicos µg.L-1
Alumínio 5.000
Antimônio  
Arsênio  
Bário  
Berílio 100
Boro 500 (1)
Cádmio 10
Chumbo 5.000
Cianeto  
Cloreto 100.000-700.000
Cobalto 50
Cobre 200
Crômio 100
Ferro 5.000
Fluoreto 1.000
Lítio 2.500
Manganês 200
Mercúrio 2
Molibdênio 10
Níquel 200
Nitrato (expresso em N)  
Nitrito (expresso em N) 1.000
Prata  
Selênio 20
Sódio  
Sólidos Totais Dissolvidos (STD)  
Sulfato  
Urânio 10 (1) 100 (2)
Vanádio 100
Zinco 2.000
Orgânicos µg.L-1
Acrilamida  
Benzeno  
Benzeno antraceno  
Benzo fluoranteno  
Benzo(k) fluoranteno  
Benzo pireno  
Cloreto de vinila  
Clorofórmio  
Criseno  
1,2-Diclorobenzeno  
1,4-Diclorobenzeno  
1,2-Dicloroetano  
1,1-Dicloroeteno  
1,2-Dicloroeteno (cis + trans)  
Dibenzoantraceno  
Diclorometano  
Estireno  
Etilbenzeno  
Fenóis (10)  
Indeno(1,2,3) pireno  
PCBs (somatória de 7) (9)  
Tetracloreto de carbono  
Triclorobenzenos (1,2,4-TCB + 1,3,5-TCB + 1,2,3)  
Tetracloroeteno  
1,1,2Tricloroeteno  
Tolueno  
Xileno Total (o+m+p)  
Agrotóxicos µg.L-1
Alaclor  
Aldicarb + ald. Sulfona + ald. Sulfóxido 54,9
Aldrin + Dieldrin  
Atrazina 10
Bentazona  
Carbofuran  
Clordano (cis+trans)  
Clorotalonil 5,8
Clorpirifós  
2,4-D  
DDT (p,p'-DDT + p,p'-DDE + p,p'-DDD)  
Endosulfan (I + II + sulfato)  
Endrin  
Glifosato + Ampa 0,13 (3); 0,06 (4); 0,04 (5)
Heptacloro + heptacloroepóxido  
Hexaclorobenzeno  
Lindano (gama-BHC)  
Malation  
Metolacloro 28
Metoxicloro  
Molinato  
Pendimetalina  
Pentaclorofenol  
Permetrina  
Propanil  
Simazina 0,5
Trifuralina  
Microorganismos µg.L-1
E. Coli  
Enterococos  
Coliformes termotolerantes  

Legendas

1. Taxa de irrigação = 3500 m3/ha

2. 3500 < Taxa de irrigação = 7000 m3/ha

3. 7000 < Taxa de irrigação = 12000 m3/ha

4. PCBs = somatória de PCB 28 (2,4,4'-triclorobifenila - nºCAS 7012-37-5), PCB 52 (2,2',5,5'-tetraclorobifenila - nº CAS 35693-99-3), PCB 101
(2,2',4,5,5'-Pentaclorobifenila - nºCAS 37680-73-2), PCB 118 (2,3',4,4',5-pentaclorobifenila - nºCAS 31508-00-6), PCB 138 (2,2',3,4,4',5'-hexaclorobifenila - nº CAS 35056-28-2), PCB 153 (2,2'4,4',5,5'- hexaclorobifenila - nºCAS 3505-1227-1) e PCB 180 (2,2',3,4,4',5,5'- heptaclorobifenila - nºCAS 35065-29-3).

5. Fenóis que reagem com aminoantipirina, válido somente quando ocorre cloração. Os valores máximos permitidos para fenóis previnem a formação de gosto e odor indesejável na água quando da sua cloração.