Resolução COEMA nº 62 DE 02/05/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 mai 2024
Dispõe sobre os procedimentos, critérios e competências de licenciamento ambiental e define os empreendimentos e/ou atividades potencialmente causadores de degradação ambiental e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ, no uso de atribuições que lhe confere a Lei nº. 165, de 18 de agosto de 1994 e seu Regimento Interno e:
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
CONSIDERANDO que o art. 23 da Constituição Federal, de 1988, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011 que fixa as normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938,e 31 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 005, de 18 de agosto de 1994, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO o Capítulo III da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui tratamento simplificado, unificado e integrado para o registro e legalização de empresas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que institui a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM em todo território nacional, visando a desburocratização e integração entre os órgãos licenciadores das esferas federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 79-A, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a Resolução CGSIM n. 51, de 11 de junho de 2019, que define o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2963, de 14 de dezembro de 2023 que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica;
CONSIDERANDO da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece o procedimento para o licenciamento ambiental simplificado para o pequeno proprietário/posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvipastoril;
CONSIDERANDO que o art. 12 da Resolução no 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, estabelece que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências;
CONSIDERANDO os princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente, os da eficiência e publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria na análise dos processos, propiciando maior celeridade aos atos administrativos e eficácia nos serviços prestados;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o licenciamento ambiental simplificado de atividades/empreendimentos considerados de baixo impacto, por meio de processo simplificado, considerando o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade;
CONSIDERANDO que a política de transparência e monitoramento ambiental, implementada pelo Governo do Estado do Amapá, possibilita a simplificação do processo de licenciamento, sem prejuízo do controle social e da qualidade do meio ambiente;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, critérios e competências a serem adotados pelo Estado e os Municípios no desenvolvimento das ações administrativas decorrentes do exercício da competência do licenciamento ambiental, bem como define os empreendimentos e/ou atividades potencialmente causadores de degradação ambiental.
Seção I - Da Definição
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais;
II - Impacto ambiental local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, cujos os efeitos não ultrapassem os limites do Município;
III - licenciador: o órgão integrante do SISNAMA responsável pelo licenciamento ambiental;
IV - empreendimento: obra ou atividade, ou conjunto de obras ou atividades, de caráter transitório ou permanente;
V - empreendedor: o responsável por empreendimento, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
VI - efeito sobre o meio ambiente: qualquer alteração das propriedades dos componentes físicos, biológicos ou socioeconômicos do meio ambiente, ou de suas interações;
VII - degradação do meio ambiente: efeito sobre o meio ambiente que, de forma definitiva ou temporária, caracteriza-se por uma ou mais das seguintes situações:
a) dano à ecosfera;
b) impossibilidade ou dificuldade de reprodução da biota;
c) eliminação ou redução da qualidade ou da capacidade produtiva dos recursos ambientais;
d) mutagênese;
e) dano à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população, ou às atividades socioeconômicas;
f) dano aos componentes físicos, biológicos ou socioeconômicos do meio ambiente, ou a suas interações;
VIII - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida;
IX - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia o planejamento, construção, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
X - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o ente licenciador autoriza o planejamento, construção, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e; estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor;
XI - fauna silvestre: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
Seção II - Dos Objetivos
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere a Lei Complementar n 140/2011 :
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o Estado, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Seção I - Das Competências do Estado
Art. 4º São ações administrativas do Estado:
I - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
II - organizar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
III - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
IV - promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
V - promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
VI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação instituídas pelo Estado;
b) imóveis rurais, exceto os empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
VII - autorizar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º , da Lei Complementar nº 140/2011 ;
VIII - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
IX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
X - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º , da Lei Complementar nº 140/2011 .
Seção II - Das Competências dos Municípios
Art. 5º São ações administrativas dos Municípios:
I - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
II - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
III - prestar informações ao Estado e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
V - observadas as atribuições dos demais entes federativos, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida por esta Resolução, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
VI - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº 140/2011 e nesta Resolução, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município, obedecendo limites estabelecidos no anexo I, desta Resolução.
Art. 6º Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Seção III - Critérios de Exceção a Competência dos Municípios
Art. 7º Não serão licenciados pelos municípios, ainda que constantes do anexo desta resolução, os empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local:
I - enquadrados no art. 7º, inciso XIV e parágrafo único da Lei Complementar nº 140, de 2011, e nos respectivos regulamentos;
II - cuja área diretamente ou indiretamente afetada ultrapasse os limites territoriais do município, salvo quando houver delegação de execução da atribuição licenciatória;
III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto Áreas de Proteção Ambiental - APA, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;
IV - nos casos de empreendimentos que exerçam em seus perímetros atividades, sob a mesma titularidade, que se configuram como áreas de apoio (canteiro de obras, oficinas mecânicas, garagens, áreas de abastecimento de veículos e/ou outras) da atividade principal, cuja competência de licenciamento da atividade principal seja do ente estadual, mesmo que classificadas como de impacto ambiental de âmbito local, o licenciamento ambiental deverá ser realizado em conjunto (atividade principal e atividades de apoio) pelo ente federativo estadual, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental;
V - cuja atribuição para o licenciamento tenha sido delegada pela União aos Estados.
Parágrafo único. O município poderá obter delegação da competência para licenciamento e a fiscalização ambiental de empreendimentos atribuída ao Estado, desde que atendido o disposto na legislação.
Seção IV - Critérios para o Município Licenciar Atividades de Impacto Local
Art. 8º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve, no mínimo ter:
I - Órgão ambiental capacitado contendo, equipes multidisciplinares distintas de fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental, formada por servidores públicos de nível superior e técnico e, infraestrutura com equipamentos técnicos tecnológicos compatíveis com a demanda;
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV - Fundo Municipal de Recursos para o meio ambiente instituído, regulamentado e ativo;
V - Adesão obrigatória ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, junto ao IBAMA para o licenciamento de Planos de Manejo Florestal Sustentável, Supressão da Vegetação, Utilização de Matéria Prima Florestal e outras autorizações correlatas.
§ 1º Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas, na forma do art. 5º , parágrafo único, da Lei Complementar nº 140/2011 .
§ 2º Enquanto o município não alcançar o atendimento aos critérios elencados no caput do artigo, as ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental que lhe caberiam, serão realizadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá - SEMA/AP em caráter supletivo, nos termos do art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 .
§ 3º O município deverá se manifestar formalmente quanto às classes de atividades e empreendimentos em que exercerá a competência do licenciamento ambiental, as quais deverão ser registradas junto a SEMA/AP, devendo comprovar o cumprimento dos critérios para o licenciamento.
§ 4º Enquanto não houver manifestação expressa e formal do município quanto ao disposto no caput, o Estado exercerá competência plena de licenciamento das atividades e empreendimentos listados no anexo I desta Resolução.
§ 5º A cada 2 (dois) anos a SEMA/AP procederá o monitoramento da Gestão Ambiental dos Municípios, encaminhando o diagnóstico ao COEMA, para verificação do cumprimento dos critérios previstos no caput deste artigo.
§ 6º Os critérios constantes neste artigo são exigidos cumulativamente, com exceção do inciso V, que somente será necessário para o exercício das atividades vinculadas ao SINAFLOR.
Art. 9º Ao completar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, o município deverá comunicar, oficialmente, a SEMA/AP, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Art. 10. O Estado do Amapá, visando ao desenvolvimento de ações administrativas subsidiárias em favor dos municípios que o integram, por intermédio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA/AP, poderá disponibilizar apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, a fim de cooperar com a estruturação do sistema municipal de gestão ambiental das municipalidades que cumprirem os critérios para utilização e acessibilidade, os quais servirão como índices de elegibilidade e prioridade.
Art. 11. Os municípios no exercício da sua competência para a gestão ambiental local deverão, no prazo de 180 (cento e o itenta) dias, a c ontar da data de publicação desta resolução, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa, comprovar o atendimento dos critérios descritos no artigo 8º, decorrido prazo sem manifestação, ficará automaticamente suspensa a competência para o licenciamento ambiental, devendo a SEMA atuar de forma supletiva.
Parágrafo único. Quando da não comprovação e/ou preenchimento dos critérios pelo órgão ambiental municipal, este deverá:
I - Proceder o arquivamento do procedimento administrativo e notificar o requerente da decisão, bem como orientar o interessado para que promova o protocolo de novo requerimento perante o órgão ambiental estadual, nos casos em que os procedimentos administrativos estiverem em tramitação sem que tenha sido emitida a licença ambiental.
II - Para os procedimentos de prorrogação ou renovação de licença ambiental, o órgão ambiental municipal deverá proceder a análise do cumprimento das condicionantes e encaminhar cópia do processo para a SEMA.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 12. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação d e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo será precedido de estudos que comprovem, dentre outros requisitos, os seguintes:
I - caracterização do empreendimento e diagnóstico ambiental da área;
II - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
III - descrição da ação proposta e suas alternativas para o controle dos impactos.
§ 2º O licenciamento ambiental, quando necessitar da outorga de direito de uso de recursos hídricos, autorização de coleta, captura e manejo de fauna, autorização p ara o licenciamento ambiental do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados, poderá ocorrer por meio de procedimentos distintos.
§ 3º Identificada a implantação ou a operação do empreendimento, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão licenciador, o fato deverá ser comunicado ao setor responsável pela Fiscalização Ambiental para providências administrativas e adoção de outras medidas cautelares.
§ 4º A licença ambiental para Exploração e utilização de recursos naturais levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ecológico-econômico relativas à área de localização do empreendimento.
§ 5º O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
Seção I - Da Classificação do Porte e Potencial Poluidor
Art. 13. Os empreendimentos e atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte pequeno, médio, grande ou excepcional, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor baixo, médio ou alto, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 14. Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específico, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao Órgão Ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
Seção II - Das Licenças Ambientais
Art. 15. O órgão ambiental, no exercício de sua competência, observados os prazos de validade aqui dispostos, expedirá a Licença ou Autorização Ambiental caracterizada pelas seguintes fases:
I - LICENÇA PRÉVIA (LP) expedida com validade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) expedida com validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, autorizando o início da instalação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) expedida com validade de até 06 (seis) anos, após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL(DDLA) expedida para o empreendimento ou atividades em razão do seu insignificante potencial poluidor/degradador, porte e demais características ou peculiaridades, que não necessita de licença ambiental para o seu exercício.
V - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) será concedida a empreendimento ou atividade de caráter temporário, com prazo máximo de 01 (um) ano. Caso o empreendimento ou pesquisa exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 1º A Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Autorização Ambiental (AA) poderão ser prorrogadas, por igual período, de acordo com o novo cronograma de planejamento ou instalação.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de um empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, deste artigo.
Art. 16. O órgão ambiental competente poderá compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e t endo por base a natureza, o port e e as peculiaridades de cada atividade.
§ 1º As Licenças poderão ser expedidas isoladamente, sucessivamente ou conjuntamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento, conforme critério técnico definido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Nos casos de emissão de licenças ambientais concomitante serão possíveis nos seguintes casos, a depender da natureza do empreendimento:
I - LP e LI;
II - LI e LO.
§ 3º Os empreendimentos constantes no Anexo I deverão nas fases de instalação e operação:
I - considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
II - projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
III - adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;
IV - possuir a Outorga Prévia ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.
Art. 17. Os empreendimentos serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nesta Resolução e demais instrumentos normativos, em conformidade com as competências estabelecidas por esta Resolução e pela Lei Complementar federal nº 140/2011, observadas outras regras estabelecidas em leis específicas para a emissão dos demais atos administrativos que integram o licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante o órgão competente para a expedição da licença ou autorização de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 18. A emissão das licenças ambientais dependerá da apresentação, por parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos, projetos, do comprovante de pagamento de taxas e demais requisitos previstos nesta Resolução, no seu regulamento e em normas específicas expedidas pelo órgão licenciador, observada a compatibilidade com etapas, tipologias, natureza, porte e potencial poluidor.
Subseção I - Da Dispensa do Licenciamento Ambiental
Art. 19. Ficam dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos constantes no anexo II desta Resolução, bem como atividades listados a seguir:
I - obras de infraestrutura dos sistemas viários urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;
II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindústrias e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semi mecanizadas;
III - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;
IV - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;
V - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
VI - transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;
VII - prestadoras de serviços de seguranças, manutenção e limpeza;
VIII - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
IX - construção, reforma, ampliação de edificações unitárias para fins comerciais e de moradia;
X - construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de até 5.000m²;
XI - benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos;
XII - as atividades de conservação e manutenção das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial nº 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;
XIII - atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal;
XIV - comércio varejista de combustível em tanque aéreo com capacidade de armazenamento de até 15.000 (quinze mil) litros.
Parágrafo único. O anexo II possui caráter exemplificativo podendo o órgão licenciador estabelecer outras atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.
Art. 20. A dispensa do licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Seção III - Da Autorização Ambiental
Art. 21. A Autorização Ambiental possui caráter temporário e será expedida para a implantação ou realização de empreendimentos, pesquisas, serviços, execução de obras emergenciais, de utilidade pública ou interesse social, na forma da lei, inclusive as destinadas para autorização do licenciamento ambiental em unidades de conservação.
Parágrafo único. As autorizações vinculadas ao licenciamento florestal, obtidas por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais (SINAFLOR), serão regidas por legislação específica.
Art. 22. O processamento da Autorização Ambiental não estará sujeito à publicidade referida no art. 34.
Subseção I - Da Autorização para o Licenciamento em Unidade de Conservação
Art. 23. O empreendedor deverá requerer a Autorização para o Licenciamento Ambiental em Unidade de Conservação ou ciência do órgão gestor da Unidade de Conservação afetada pelo empreendimento antes da emissão da primeira licença prevista, o qual se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais e/ou projetos exigidos dentro do respectivo procedimento de licenciamento ambiental.
§ 1º O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os Termos de Referência, consultar formalmente o órgão gestor da Unidade de Conservação, quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos aos impactos da atividade e/ou empreendimento na Unidade de Conservação e na respectiva Zona de Amortecimento (ZA), quando houver.
§ 2º Os estudos específicos a serem solicitados deverão ser restritos à avaliação dos impactos da atividade e/ou empreendimento na Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento (ZA) e aos objetivos de sua criação.
§ 3º Os órgãos ambientais licenciadores deverão atender as normativas vigentes e complementares referente às Unidades de Conservação, observadas as regras gerais previstas no caput deste artigo.
Subseção II - Da Autorização Especial de Fauna Silvestre
Art. 24. O empreendedor deverá requerer a Autorização para o manejo de fauna silvestre sendo, o levantamento, pesquisa e diagnóstico, resgate, soltura, salvamento e monitoramento.
I - A Autorização deverá ser trifásica, sendo na fase prévia destinada à realização de levantamento de dados para elaboração de estudos ambientais, na fase de instalação à realização de resgate, soltura e salvamento, e na fase de operação à realização do monitoramento da fauna silvestre.
II - Das validades das Autorizações Especiais de Fauna:
a) Prévia - até 4 anos;
b) Instalação - até 5 anos;
c) Operação - até 6 anos.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 25. Os estudos, projetos e o acompanhamento da instalação e operação dos empreendimentos devem ser confiados a responsáveis técnicos, devidamente habilitados, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para a fase de projeto, instalação e operação que demonstram possuírem registros perante os órgãos de classe.
Parágrafo único. Constatada negligência, imprudência, imperícia, prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de reiterada má qualidade ou deficiência de informações, estudos e análises apresentadas ao órgão ambiental pela equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo empreendimento será promovida apuração da responsabilidade criminal, cível e administrativa.
Art. 26. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pelo órgão ambiental competente, mediante consulta e com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pelo órgão ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a anuência da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
§ 2º Quando a atividade ou empreendimento estiver localizado em área rural, deverá constar, obrigatoriamente, o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 3º O órgão ambiental licenciador deverá exigir, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água emitida pelos órgãos competentes.
§ 4º A licença ambiental de empreendimentos que afetem ou possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assentamentos, áreas quilombolas, distritos industriais e outras, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento nos Estudos Ambientais e/ou Projetos apresentados e/ou em Parecer Técnico Geoespacial, somente poderá ser concedida após autorização específica ou ciência do órgão responsável e competente pela gestão do território afetado.
§ 5º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao estudo de impacto ambiental (EIA), se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 6º Quando o setor de licenciamento ambiental identificar ocorrência da prática de infração ambiental, este comunicará ao setor de fiscalização para que adote as medidas cabíveis.
§ 7º O setor de licenciamento ambiental, após identificar a prática de infração ambiental e comunicar o fato à fiscalização, poderá prosseguir com a análise do pedido de licenciamento ambiental, desde que não haja passivo ambiental.
§ 8º No caso de haver passivo ambiental, a apreciação do pedido de licenciamento ambiental somente poderá ser realizada após comprovação da recuperação do passivo ambiental ou assinatura do Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 27. A Taxa de Licenciamento Ambiental, como custos de licenciamento, será aferida de acordo com o método de cálculo previsto em normas específicas definidas pelos respectivos entes, independentemente do resultado da análise técnica.
§ 1º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo órgão ambiental.
§ 2º O comprovante do pagamento da taxa de expediente para abertura do processo de licenciamento ambiental deverá acompanhar o requerimento inicial e demais documentações.
§ 3º Ao final da análise do processo de licenciamento ambiental, o órgão licenciador procederá o levantamento do custo do valor a ser cobrado pelo serviço ambiental prestado demonstrando ao interessado o cálculo devido, para que ele proceda o recolhimento do valor para fins de obtenção da licença.
Art. 28. O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, em função das peculiaridades do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa após exigências complementares ao empreendedor por meio de Notificação.
§ 2º A Notificação expedida pelo órgão ambiental terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, por uma única vez, a pedido do empreendedor, desde que devidamente justificado ao órgão ambiental competente.
§ 3º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 4º O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 29. O órgão ambiental poderá regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental.
Seção II - Do Procedimento para Regularização Ambiental
Art. 30. Para os empreendimentos que se encontram em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental, o órgão ambiental, após instaurado procedimento administrativo para apurar possível infração, procederá com o licenciamento ambiental.
§ 1º O embargo administrativo somente será suspenso mediante o pagamento da multa administrativa ou assinatura de Termo de Compromisso Ambiental e emissão da Licença Ambiental pelo órgão competente.
§ 2º Quando do pagamento da multa ou da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, o órgão ambiental poderá proceder a realização do licenciamento ambiental.
§ 3º A regularização de atividade ou empreendimento prevista no caput será realizada mediante a expedição da Licença Ambiental, de acordo com a modalidade e fase de tipologia de empreendimento.
Seção III - Do Procedimento Ambiental Simplificado
Art. 31. É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental poderá conceder a Licença Ambiental concomitante, a depender da natureza do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e operação do empreendimento de baixo potencial poluidor/degradador, incluídas no Anexo I, mediante cumprimento das condições apresentadas nesta Resolução.
Art. 32. Serão passíveis do procedimento ambiental simplificado, as atividades do Anexo I de baixo potencial poluidor/degradador que atenderem aos seguintes critérios:
I - não necessitar de supressão de vegetação;
II - não realizar intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exceto quando se tratar de ponte e/ou pontilhão, cais/muro de arrimo, instalação portuária de pequeno porte, instalação portuária de turismo, trapiche, ancoradouro, marina e rampa de acesso;
III - não estar localizado em unidades de conservação, áreas militares e terras indígenas, incluindo as áreas dos quilombolas, dos ribeirinhos e outras comunidades tradicionais;
IV - não utilizar e/ou gerar produtos/resíduos Classe I;
V - possuir a outorga prévia ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos (captação e/ou lançamento) ou dispensa de outorga, quando for o caso;
VI - não realizar no seu processamento operações de tratamento térmico, tratamento superficial, fundição de metais, operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação;
VII - não necessitar de terraplanagem em volume superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos), quando se tratar de via;
VIII - não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento, exceto nos casos que estiverem dentro da faixa de domínio, quando se tratar de via;
IX - não haver necessidade de realocação de pessoas;
X - para os imóveis rurais, possuir o Cadastro Ambiental Rural - CAR, com exceção da manutenção de ramais, construção de pontes e pontilhões e da atividade de pesquisa mineral desde de que sem lavra experimental e quando minerador não for proprietário ou possuidor da área;
XI - estar localizado em áreas consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XII - não estar em áreas objeto de embargos ambientais, assim como em áreas de Reserva Legal.
Art. 33. Serão passíveis de procedimento ambiental simplificado, além daquelas incluídas no Anexo I de baixo potencial poluidor/degradador, as seguintes atividades:
I - agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;
II - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal;
III - agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;
IV - agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 250 m², conforme previsto na Resolução CONAMA Nº 385/2006 ;
V - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA 385/2006 , desde que atendam as condicionantes sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:
a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;
b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;
c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
Art. 34. Nos casos em que a atividade for considerada de baixo impacto ambiental e estiver localizada em áreas de acordo com a aptidão já definidas pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, o órgão ambiental poderá adotar o procedimento ambiental simplificado.
Seção IV - Do Pedido
Art. 35. A documentação e as informações necessárias para obtenção de Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais constarão nos respectivos Termos de Referências disponibilizado pelo órgão licenciador e/ou sistema eletrônico.
§ 1º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental na SEMA para empreendimentos considerados de impacto local, localizados em municípios capacitados para realizar licenciamento ambiental.
§ 2º O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento ambiental deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes de supressão de vegetação.
Seção V - Da Concessão da Licença ou Autorização Ambiental
Art. 36. Toda modificação a ser introduzida no empreendimento após a emissão da licença ou da autorização deverá ser levada ao conhecimento prévio do órgão ambiental, que deverá verificar a necessidade de que nova Licença seja expedida, ou exigir medidas adicionais com o objetivo de mitigar impactos ambientais e/ou modificar o programa de monitoramento para emissão de nova licença, mantendo-se o prazo de validade, sem prejuízo do pagamento da taxa de licenciamento respectiva.
Parágrafo único. O órgão licenciador poderá requerer a apresentação de novos estudos ambientais ou complementares, caso identifique necessidade, com a finalidade de subsidiar a avaliação.
Art. 37. O empreendedor e o responsável técnico se responsabilizarão pela veracidade das informações prestadas no momento da solicitação das licenças, sob pena da aplicação das sanções administrativa, civil e penal.
Art. 38. A autoridade licenciadora competente deverá proferir decisão administrativa sobre o pedido de licença ambiental.
§ 1º Caberá recurso em face da decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, inclusive sobre as condicionantes estabelecidas.
§ 2º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de 10 (dez) dias úteis, ao próprio órgão ambiental, contados da ciência da decisão do órgão licenciador.
Seção VI - Da Publicidade e Participação Social no Licenciamento Ambiental
Art. 39. O pedido de licença ambiental, sua emissão, prorrogação ou renovação devem ser publicados em Diário Oficial, periódicos regionais ou locais de grande circulação e na internet, com vistas a garantir a ampla publicidade, à custa do empreendedor.
Art. 40. O órgão licenciador dará publicidade das licenças ambientais expedidas por meio da publicação no site do órgão.
Art. 41. Sempre que órgão ambiental julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou pelo menos 50 (cinquenta) cidadãos será promovida a audiência pública antes da emissão da LP para as atividades sujeitas a EIA/RIMA.
Art. 42. Nos procedimentos suscetíveis de apresentação de Relatório Ambiental Simplificado e, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) cidadãos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, antes da emissão da LP.
Art. 43. Quando a instalação do empreendimento provocar a remoção de comunidades ou grupos de famílias, deverão ser realizadas oficinas de participação com os diretamente afetados, às custas do empreendedor e com o conhecimento do órgão licenciador, com vistas a prestar todos os esclarecimentos e informações necessárias, antes da emissão da LP e da LI.
Seção VII - Da Prorrogação ou Renovação da Licença
Art. 44. O pedido de prorrogação ou renovação de uma Licença ou Autorização Ambiental de um empreendimento deverá ser requerida no período de 120 (cento e vinte) dias de antecedência da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 45. Para efeito desta Resolução, considera-se estudo ambiental todo e qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, apresentado como subsídio para a análise do requerimento de licença ambiental, tais como:
I - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), Plano Básico Ambiental (PBA);
II - Relatório Ambiental Simplificado e respectivo Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RAS/RDPA);
III - Relatório de Controle Ambiental (RCA), e respectivo Plano de Controle Ambiental (PCA);
IV - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);
V - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), com o respectivo Plano Operacional Anual (POA);
VI - Plano de Supressão Vegetal (PSV);
VII - entre outros a ser definido pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos, acompanhamento e monitoramento dos impactos.
Seção I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
Art. 46. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão licenciador ambiental, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento pavimentadas ou não, acima de 3km;
II - Ferrovias1;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, aeroporto com movimento acima de 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano2;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;
VII - Obras hidráulicas para Exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério;
X - Aterros sanitários, acima de 20 (vinte) toneladas por dia3, processamento e destino de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
XII - Complexo e unidades industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos) e agroindustriais;
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Projetos urbanísticos, acima de 500 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais competentes;
XV - Projetos Agrossilvopastoris que contemplem áreas úteis acima de 1.000 ha em vegetação predominantemente caracterizada dentro da fitofisionomia de Floresta Ombrófila densa ou de várzea;
XVI - Projetos Agrossilvopastoris que contemplem áreas úteis acima de 2.500 ha em vegetação predominantemente caracterizada dentro da fitofisionomia de Cerrado;
XVII - Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional4.
§ 1º O órgão ambiental exigirá o EIA/RIMA quando o licenciamento implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 ha (um mil hectares), ou ainda que menor, se for verificado que a mesma possui importância significativa em termos da conservação da biodiversidade.
§ 2º Em imóveis ou condomínios rurais com áreas contíguas de uso alternativo do solo comprovadamente consolidadas, após análise do CAR pelo órgão ambiental, nos termos da Lei nº 12.651/2012 , e o que couber, fica dispensada a apresentação do EIA/RIMA em projetos agrossilvopastoris com áreas acima de 2.500ha.
Art. 47. Não se exige EIA/RIMA de empreendimentos considerados de pequeno potencial de impacto ambiental desenvolvidos dentro dos limites da faixa de domínio preexistente, que não implique em remoção de populações, intervenção em áreas protegidas e supressão de vegetação sujeita a regime especial de proteção.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 48. O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
§ 1º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão licenciador competente, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
§ 2º O EIA deverá ser elaborado conforme termos de referência/diretrizes definidas em conjunto pelo órgão ambiental e o empreendedor, quando da análise da Licença Prévia, conforme art. 10, I, da Resolução CONAMA nº 237.
Art. 49. O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 50. O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender os impactos positivos e negativos do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Art. 51. O Plano Básico Ambiental é o documento que contém o detalhamento dos programas ambientais e das medidas mitigadoras e de controle previstas no EIA/RIMA, e deverá ser apresentado por ocasião do pedido de Licença de Instalação.
Seção II - Relatório Ambiental Simplificado e Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais
Art. 52. O Relatório Ambiental Simplificado é estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, e deverá conter no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
§ 1º Ao determinar a execução do Relatório Ambiental Simplificado o órgão ambiental competente, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
§ 2º O RAS deverá ser elaborado conforme termos de referência/diretrizes definidas em conjunto pelo órgão ambiental e o empreendedor, quando da análise da Licença Prévia, conforme art. 10, I, da Resolução CONAMA nº 237.
Seção III - Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental
Art. 53. O Relatório de Controle Ambiental - RCA é o relatório que identifica e analisa os impactos ambientais potenciais, enquanto o Plano de Controle Ambiental - PCA é o plano que estabelece as medidas específicas para controlar e minimizar esses impactos.
§ 1º O Relatório de Controle Ambiental - RCA - deverá abordar informações relativas aos seguintes itens, segundo formatos fornecidos pelo órgão ambiental competente:
I - Descrição do Empreendimento;
II - Definição e Diagnóstico Ambiental da Área de Influência;
III - Medidas de Controle Ambiental;
IV - Plano de Monitoramento.
§ 2º O Plano de Controle Ambiental - PCA - conterá:
I - Descrição e especificações técnicas detalhadas, com plantas, necessárias à análise do empreendimento;
II - Detalhamento das ações de controle ambiental, incluindo projeto básico das unidades de controle ambiental;
III - Cronograma de execução.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do Relatório de Controle o órgão ambiental competente, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Seção IV - Plano de Recuperação de Área Degradada
Art. 54. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) é o instrumento de planejamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos.
§ 1º O órgão ambiental poderá substituir o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD por Projeto de Recuperação de Área Degradada Simplificado - PRAD Simplificado, de acordo com os critérios, diretrizes e orientações técnicas a serem seguidos para sua elaboração, definidos pelo órgão ambiental.
§ 2º O processo autorizativo do PRAD será realizado via SINAFLOR, conforme Instrução Normativa nº 21/2014-IBAMA.
Art. 55. O PRAD deverá ter por objetivo o retorno da área degradada a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
Seção V - Plano de Manejo Florestal Sustentável
Art. 56. É o documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável.
Art. 57. A Exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 14 e 16, do Decreto nº 3325, de 17 de junho de 2023, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, Exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas de cobertura arbórea.
§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de Exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de Exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão ambiental competente confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão licenciador competente, no qual constarão as seguintes informações:
I - mapa com a descrição e localização das áreas abertas para estradas, pátios, alojamentos, pontes e demais infra estruturas localizadas dentro da AMF, quando diferentes do constante no POA;
II - volume de madeira efetivamente explorado por espécie;
III - a quantidade dos demais produtos florestais autorizados e explorados na UPA;
IV - a realização de possíveis trocas ou substituições de árvores ocas destinadas ao abate por árvores sadias originalmente definidas como remanescentes.
§ 4º Os PMFS estarão sujeitos a vistorias técnicas para averiguação das operações e atividades desenvolvidas na AMF.
Art. 58. Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica da Exploração e de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amapá observarão o disposto no Decreto nº 3325, de 17 de junho de 2023
Art. 59. O Plano Operacional Anual (POA) é o documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses.
Seção VI - Plano de Supressão Vegetal
Art. 60. O Plano de Supressão Vegetal (PSV) é o documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com os seguintes fundamentos:
I - Cadastro Ambiental Rural (CAR), para os imóveis rurais;
II - Localização das áreas de preservação permanente, reserva legal identificada no gerenciamento;
III - Inventário florestal amostral;
IV - Definição do uso alternativo da área a ser desmatada;
V - A reposição e compensação florestal, quando couber.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE AMBIENTAL
Art. 61. O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular dos empreendimentos, desde a fase de planejamento até a desmobilização final.
I - no controle ambiental, a responsabilidade técnica e financeira será dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação dos empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação aprovada pelo órgão ambiental, sem prejuízo das competências previstas no caput deste artigo.
II - a fiscalização das atividades ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores será efetuada pelo órgão competente do Estado e dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia.
Art. 62. O órgão ambiental estabelecerá exigências técnicas e operacionais relativas a empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores.
Art. 63. O controle ambiental dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos as seguintes diretrizes:
I - minimizar os impactos ambientais negativos;
II - potencializar os impactos positivos;
III - compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis, na impossibilidade de observância do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º As condicionantes de compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a projetos de recuperação ambiental que oportunizem ganhos ambientais em maior escala quando comparados com ações individuais de compensação de empreendimentos caso a caso.
§ 2º O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente compatíveis com o porte e potencial poluidor.
§ 3º Fica vedada a inclusão de estudos ambientais, como condicionante de Licença Prévia, que deveriam estar contemplados no EIA/RIMA como requisito para avaliar o impacto da implantação do empreendimento.
Art. 64. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental deverão ser vistoriados antes da emissão das licenças e periodicamente após a sua concessão.
§ 1º Os demais empreendimentos não referidos no caput deverão ser preferencialmente acompanhados por monitoramento eletrônico, aí incluídas imagens de satélite, drones e outras tecnologias de monitoramento à distância, cabendo ao agente público verificar, no caso concreto, a necessidade de vistorias presenciais antes ou depois da emissão das licenças.
§ 2º O órgão licenciador poderá solicitar ao empreendedor a apresentação de levantamentos e laudos de monitoramento e/ou auditoria ambiental do empreendimento.
§ 3º Fica autorizado o uso de drones ou tecnologias congêneres para controle ambiental e vistorias técnicas de empreendimentos de qualquer natureza, sendo consideradas infrações ambientais atos que dificultem ou impeçam o uso de tais ferramentas para os fins a que se propõem.
§ 4º O órgão licenciador poderá contratar serviços de terceiros para a elaboração de laudos mediante uso de imagens de satélite, drones e outras tecnologias de controle ambiental.
§ 5º Serão excluídas de relatórios e registros as imagens ou informações que, obtidas para os fins do disposto no § 4º, possam caracterizar invasão de privacidade.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - mudanças das características do recurso ambiental objeto do uso, a descoberta de novos dados relevantes, a geração de dano à saúde e bem-estar humano e/ou superveniência de novos regulamentos pertinentes à atividade.
Art. 66. O encerramento de empreendimentos licenciados dependerá da apresentação ao órgão ambiental licenciador da proposta de descomissionamento de atividades e de recuperação de áreas degradadas, que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Art. 67. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, bem como a declaração inverídica do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade da Licença, Autorização ou Declaração e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 68. Esta Resolução se estende às tipologias e portes das atividades e empreendimentos de competência municipal e estadual para promover o licenciamento ambiental.
Art. 69. O Órgão Ambiental competente, em normativo específico, regulamentará os procedimentos necessários para o fiel cumprimento desta norma.
Art. 70. Revogam-se as Resoluções COEMA nº 001, de 10 de junho de 1999 e nº 046, de 14 de novembro de 2018.
Art. 71. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala dos Colegiados Robério Nobre, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em Macapá-AP, 02 de maio de 2024.
Macapá-AP; 06 de maio de 2024
Assinado eletronicamente
TAISA MARA MORAIS MENDONÇA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente
1 Resolução CONAMA nº 349/2004
2 Resolução CONAMA nº 470/2015
3 Resolução CONAMA nº 404/2008
4 Resolução CONAMA nº 347/2004
ANEXO I
ANEXO II