Resolução SEFCON nº 6.250 de 25/04/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2001

Cria programa Especial de Fiscalização para monitoramento das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos farmacêuticos e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a não aplicação ao Distrito Federal e aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás e São Paulo do disposto no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994;

Considerando a edição do Despacho COTEPE/ICMS nº 05/2001, publicado no DOU em 5 de março de 2001, em que o Estado de Minas Gerais anuncia a não aplicação àquele Estado das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94;

Considerando as normas estabelecidas na Resolução SEF nº 3.014, de 8 de março de 1999, que dispõe sobre a entrada no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Fiscalização de Medicamentos - PEFM, gerenciado pela Superintendência Estadual de Fiscalização, com o objetivo de monitorar as operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos de que trata o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, destinados ao Estado do Rio de Janeiro, por meio das seguintes ações fiscais:

I - nas fronteiras e divisas, portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro: caso não tenha sido efetuada a retenção do ICMS, o imposto devido por substituição tributária será exigido na entrada da mercadoria no território fluminense;

II - nas empresas localizadas em outras Unidades da Federação: verificação de arquivo magnético contendo as informações de operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro e obtenção da comprovação do recebimento da mercadoria no território fluminense (canhoto consignando o recebimento);

III - nos contribuintes destinatários das mercadorias a que se refere o caput: cobrança do imposto não retido na unidade federada de origem da mercadoria ou na entrada em território fluminense ou, quando for o caso, obtenção de declaração do adquirente localizado neste Estado de que não recebeu a referida mercadoria.

Art. 2º É facultado ao contribuinte estabelecido em Unidade da Federação à qual não se apliquem as normas do Convênio ICMS nº 76/94, firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto no Convênio ICMS nº 76/94.

§ 2º - Fica atribuída ao titular da IFE 99.03 - Contribuintes Externos competência para firmar o "Termo de Acordo" previsto no caput.

Art. 3º Fica facultado ao estabelecimento atacadista ou distribuidor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos farmacêuticos e outros relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/94, solicitar regime especial para assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS que deixou de ser retido.

§ 1º - Concedido o regime especial previsto neste artigo, o ICMS deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista ou distribuidor, mediante DARJ em separado, englobando as Notas Fiscais de um mesmo remetente.

§ 2º - O valor do ICMS a ser recolhido pelo atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro será igual ao valor que deveria ter sido retido e recolhido pelo contribuinte substituto, caso as normas do Convênio ICMS nº 76/94 se aplicassem à unidade federada do remetente da mercadoria.

§ 3º - O Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, realizará análise do comportamento da arrecadação dos contribuintes que obtiveram o regime especial a que se refere este artigo e proporá a cassação do mesmo, caso identifique queda injustificada da arrecadação após a concessão do prazo de recolhimento previsto no § 1º deste artigo.

Art. 4º O pedido previsto no artigo anterior será dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral e apresentado pelo atacadista ou distribuidor à repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º - O pedido deve conter:

1 - identificação do contribuinte:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço e telefone;

c) atividade econômica;

d) números de inscrição, federal e estadual;

2 - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;

3 - carimbo padronizado de inscrição no CADERJ;

4 - em anexo:

a) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa;

b) cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;

c) cópia do ato constitutivo da sociedade; e

d) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, Código de Receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.

§ 2º - A repartição fiscal de circunscrição da requerente, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, e sobre a existência de:

1 - débito relativo a matéria tributária de competência do Estado do Rio de Janeiro inscrito em Dívida Ativa; (Redação do item dada pela Resolução SEFAZ Nº 822 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
1 - débito inscrito em Dívida Ativa;

2 - parcelamento cancelado por falta de pagamento;

3 - liminar em mandado de segurança contra decisão ou exigência do Estado;

4 - Autos de Infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso;

5 - Auto de Infração em contencioso com a Fazenda estadual.

§ 3º - Após as informações da repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, para exame e parecer e, posteriormente, será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, para decisão.

Art. 5º O regime especial de que trata o art. 3º:

I - não será concedido, caso se verifique a ocorrência de qualquer das situações previstas nos itens do § 2º, do artigo anterior; e

II - não abrangerá as operações relativas à remessa de mercadoria promovida por fornecedor que tenha firmado "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro, para retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com os produtos de que trata esta Resolução, conforme disposto no art. 2º, mesmo que este venha a rescindir o referido "Termo de Acordo".

Art. 6º O acompanhamento e controle do regime especial previsto nesta Resolução será feito pelo Departamento de Planejamento Fiscal - DPF.

Art. 7º O disposto nesta Resolução não prejudica a glosa da parcela do ICMS destacado no documento fiscal referente à operação própria do remetente da mercadoria, nas operações interestaduais, para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando o Fisco, pelos meios ao seu alcance, comprove não corresponder à carga tributária efetiva praticada pela unidade federada de origem, conforme dispõe o art. 2º da Resolução SEF nº 2.844, de 9 de setembro de 1997.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 3.048, de 26 de julho de 1999.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2001.

Fernando Lopes

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral