Resolução CC/FGTS nº 63 de 17/12/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1991
Dispõe sobre o credenciamento de instituições não financeiras para operar com recursos do FGTS na qualidade de Agentes Financeiros
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos artigos 5º, XI, e 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Considerando a necessidade de fixação de critérios que permitam ao Banco Central do Brasil credenciar agentes financeiros para operar com recursos do FGTS, e
Considerando a relevância desses critérios para a plena concretização de sua destinação social,
Resolve:
I - Estabelecer que as instituições de natureza não financeira, que tenham, dentre as suas finalidades, a de atuar na produção, comercialização e financiamento de habitações para moradia própria dos adquirentes, poderão ser credenciadas como Agentes Financeiros para operações com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
II - O credenciamento como Agente Financeiro para operar com recursos do FGTS sujeita as instituições não financeiras às seguintes condições:
a) estrita observância das normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e das condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
b) responsabilidade pelos créditos desde a sua geração até a sua extinção;
c) estrutura organizacional adequada às atividades que lhes forem inerentes;
d) situação econômico-financeira compatível com as obrigações assumidas;
e) padronização contábil específica para as operações com recursos do FGTS;
f) atuação em área específica;
g) idoneidade e capacitação técnica.
III - O Banco Central poderá delegar, mediante convênio, as atribuições relativas ao credenciamento, previstas no artigo 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
IV - Os Agentes Financeiros credenciados nos termos desta Resolução estão obrigados a prestar, à entidade credenciadora do FGTS, toda e qualquer informação relativa às operações habitacionais e correlatas com recursos do FGTS, no prazo solicitado.
V - A entidade credenciadora submeterá ao Conselho Curador, no prazo de 60 dias, o detalhamento dos critérios e os procedimentos operacionais para credenciamento, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
VI - As instituições não financeiras que já operam com recursos do FGTS, na qualidade de Agentes Financeiros, terão prazo de até 90 dias, a contar da publicação dos critérios e procedimentos de que trata o item V, para adaptar-se às condições estabelecidas.
VII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIII - Revogam-se as disposições em contrário.
João de Lima Teixeira Filho
Presidente em exercício.