Resolução SEF nº 6.317 de 08/06/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 2001
Dispõe quanto ao diferimento do ICMS de que trata o Decreto nº 28.445, de 29 de maio de 2001 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 28.445, de 29 de maio de 2001, submeteu ao regime de diferimento o ICMS incidente nas operações de saída de óleo combustível, tipo B-1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, § 6º, do Livro I, e no artigo 4º, do Livro XVII, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º A fruição do diferimento de que trata o artigo 1º, do Decreto n.º 28.445, de 29 de maio de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O ICMS referente à saída de óleo combustível, tipo B-1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro, será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às operações de saída de óleo combustível, tipo B-1, que, remetidos para empresa distribuidora de mercadoria por refinaria de petróleo, sejam destinados à concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às operações realizadas com o diferimento a que se refere esta Resolução deverá constar a expressão "imposto diferido nos termos do Decreto nº 28.445/01".
Art. 4º Para efeitos do disposto nesta Resolução, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Planejamento Fiscal, da Superintendência Estadual de Fiscalização:
I - pela refinaria: relação das operações de saída de óleo combustível, tipo B-1, realizadas com diferimento; e
II - pela concessionária de serviço público: relação das operações de entrada de óleo combustível, tipo B-1.
Parágrafo único - As relações exigidas neste artigo deverão ser entregues até o dia 10 do mês seguinte àquele em que se realizarem as operações nelas referidas.
Art. 5º Fica a Superintendência Estadual de Fiscalização autorizada a editar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2001
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda