Resolução SEF nº 6.317 de 08/06/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 2001

Dispõe quanto ao diferimento do ICMS de que trata o Decreto nº 28.445, de 29 de maio de 2001 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 28.445, de 29 de maio de 2001, submeteu ao regime de diferimento o ICMS incidente nas operações de saída de óleo combustível, tipo B-1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, § 6º, do Livro I, e no artigo 4º, do Livro XVII, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º A fruição do diferimento de que trata o artigo 1º, do Decreto n.º 28.445, de 29 de maio de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º O ICMS referente à saída de óleo combustível, tipo B-1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro, será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às operações de saída de óleo combustível, tipo B-1, que, remetidos para empresa distribuidora de mercadoria por refinaria de petróleo, sejam destinados à concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às operações realizadas com o diferimento a que se refere esta Resolução deverá constar a expressão "imposto diferido nos termos do Decreto nº 28.445/01".

Art. 4º Para efeitos do disposto nesta Resolução, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Planejamento Fiscal, da Superintendência Estadual de Fiscalização:

I - pela refinaria: relação das operações de saída de óleo combustível, tipo B-1, realizadas com diferimento; e

II - pela concessionária de serviço público: relação das operações de entrada de óleo combustível, tipo B-1.

Parágrafo único - As relações exigidas neste artigo deverão ser entregues até o dia 10 do mês seguinte àquele em que se realizarem as operações nelas referidas.

Art. 5º Fica a Superintendência Estadual de Fiscalização autorizada a editar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda