Resolução SESA nº 632 DE 05/05/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2020

Dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19.

(Revogado pela Resolução SESA Nº 283 DE 13/04/2022):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio de 2019 e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, e

Considerando,

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (SARS-CoV2-2) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

- a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

- o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

- a classificação feita pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março de 2020 da doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) como pandemia;

- a Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde nº 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

- a Resolução SESA nº 338, que regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual nº 4.230, 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19;

- o Decreto Estadual nº 4.545, de 27 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020;

- a complexidade do momento atual que requer um esforço conjunto na gestão e adoção de medidas necessárias para a prevenção, controle e mitigação de riscos, danos e agravos à saúde pública frente a pandemia de COVID-19;

- a necessidade de definição das principais medidas de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV-2) a serem adotadas nos espaços de uso público ou coletivo no Estado do Paraná, a fim de garantir a proteção da saúde da população.

Resolve:

Art. 1º Definir as medidas complementares de controle sanitário para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da COVID-19.

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º As medidas elencadas nesta Resolução não são condições para a (re) abertura das atividades nos espaços de uso público ou coletivo no Estado do Paraná.

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos locais de uso público e coletivo que estejam autorizados a funcionar em concordância com Decretos estadual e municipais vigentes.

Parágrafo único. A adoção e cumprimento destas medidas é de responsabilidade de cada localidade.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - Afastamento entre as pessoas: a recomendação dos organismos nacionais e internacionais de saúde quanto ao distanciamento mínimo necessário a ser adotado entre as pessoas. No âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná a distância adotada é de 2 metros.

II - Espaços de uso coletivo: aqueles de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive os de prestação de serviços de atividades da mesma natureza e os serviços de transporte de passageiros.

III - Espaços de uso público: aqueles administrados por entidades da administração pública direta ou indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público em geral.

Art. 5º Consideram-se medidas complementares de controle sanitário:

I - Distanciamento social.

II - Higiene de mãos.

III - Limpeza e desinfecção.

IV - Comunicação e orientações gerais de prevenção.

DO DISTANCIAMENTO SOCIAL

Art. 6º As pessoas devem permanecer em suas casas, sempre que possível.

Art. 7º É obrigatório o uso de máscara nos espaços de uso público e coletivo no Estado do Paraná.

§ 1º As máscaras cirúrgicas e contra aerossol, N95, PFF2 ou equivalentes, devem ser utilizadas por profissionais da saúde e de apoio que prestam assistência ou tem contato direto com pacientes.

§ 2º A população em geral deve priorizar a utilização de máscaras de tecido, cujo uso e confecção devem observar a Nota Orientativa nº 22/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º Nos estabelecimentos destinados ao consumo de produtos alimentícios, a interrupção do uso das máscaras somente será permitida durante o período da refeição, devendo ser retomado imediatamente após.

Art. 8º Devem ser empregados mecanismos de distanciamento social e que evitem a aglomeração de pessoas, tanto em espaços internos como externos.

Art. 9º Devem ser adotadas, dentre outras, estratégias para o controle de lotação, organização do fluxo de entrada e saída, restrição de acesso e afastamento entre as pessoas nos ambientes, de acordo com a capacidade do local.

§ 1º Deve ser afixado cartaz informativo quanto a lotação máxima de pessoas permitida, considerando o afastamento necessário entre as mesmas durante sua permanência e deslocamento no local.

§ 2º Deve ser disponibilizada uma área externa de espera das pessoas, a fim de evitar a aglomeração no interior da edificação.

§ 3º O posicionamento das pessoas nas filas deve ser demarcado de forma visual, sinalizando no piso a distância mínima, com fita, giz, cones ou outros materiais, de forma a garantir o afastamento entre as pessoas e, entre estas e os funcionários.

§ 4º Os clientes devem ser orientados a realizar compras, prioritariamente, por um único membro da família.

§ 5º Devem ser adotadas medidas adicionais e horários diferenciados para pessoas em grupo de risco.

Art. 10. O uso dos elevadores deve ser restrito ao mínimo necessário. Preferencialmente, devem ser utilizados de forma individual ou por pessoas que residem juntas.

Parágrafo único. Quando não for possível o atendimento ao caput deste artigo e o dimensionamento do elevador permitir o afastamento entre as pessoas, o piso do elevador deve ser sinalizado de modo a garantir o afastamento entre elas.

Art. 11. A disposição dos mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas, armários, outros) deve ser alterada e alguns deles podem ter seu uso bloqueado, se necessário, a fim de garantir o afastamento entre as pessoas.

Art. 12. No caso de atendimento por recepções, um anteparo de material liso, impermeável e de fácil higienização deve ser providenciado, de modo a separar o recepcionista das demais pessoas.

Art. 13. Os métodos eletrônicos de pagamento devem ser priorizados, a fim de evitar o contato direto com cédulas e moedas.

Art. 14. Devem ser priorizadas as reuniões por teleconferência.

Parágrafo único. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas para o afastamento entre as pessoas e demais medidas de higiene necessárias, além de restringir o número de participantes.

Art. 15. O teletrabalho deve ser adotado sempre que possível para as funções que forem compatíveis, de acordo com as normas vigentes.

Art. 16. Deve ser priorizada a entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) ou retirada em balcão (take away).

DA HIGIENE DE MÃOS

Art. 17. Devem ser disponibilizados recursos para realizar a higiene de mãos, como água, sabonete líquido, papel toalha e álcool 70%, posicionados nos pontos de maior circulação de pessoas, em locais visíveis e de fácil acesso.

Parágrafo único. O álcool líquido encontrado em supermercados e no comércio em geral, na graduação de até 54º GL (46,3º INPM), em embalagens usuais de 1 litro, não devem ser usados para a higienização das mãos, uma vez que não são efetivos para essa finalidade.

Art. 18. As lixeiras devem possuir acionamento automático por pedal e estarem dispostas em pontos estratégicos, principalmente nos locais destinados à higiene de mãos.

Art. 19. A higienização das mãos deve ser adotada e incentivada por todos os clientes, usuários, frequentadores e colaboradores.

DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO

Art. 20. A limpeza e a desinfecção adequada de todos os ambientes internos e externos devem ser intensificadas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, especial atenção deve ser dada aos ambientes de grande circulação de pessoas e superfícies frequentemente tocadas como, corrimãos, elevadores, telefones, teclados de computador, catracas, pontos biométricos, torneiras, maçanetas de portas, carrinhos e cestas de compras, área de preparação de alimentos entre outros, nos quais as ações de limpeza e desinfecção devem ser realizadas com maior frequência.

Art. 21. As rotinas de limpeza e desinfecção dos veículos destinados ao transporte de pessoas deve ser intensificada, no início e ao final dos turnos.

§ 1º Durante o período de funcionamento deve haver pequenos intervalos, a serem definidos conforme frequencia de uso e lotação de pessoas, para a limpeza e desinfecção das superfícies muito tocadas como barras, botões de chamada, volante, catracas, alças de apoio para entrada e saída do veículo, e outros.

§ 2º Os veículos não devem possuir cortinas.

Art. 22. Os espaços de uso público e de uso coletivo devem ser mantidos constantemente arejados e ventilados preferencialmente de forma natural. Quando for utilizado o ar condicionado, este deve ser mantido com seus componentes limpos e com as revisões frequentes.

Art. 23. Devem ser utilizados produtos devidamente registrados na ANVISA e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e tempo de contato.

Art. 24. Durante todo o procedimento de limpeza e desinfecção devem ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) compatíveis com o produto aplicado.

§ 1º Os EPIs apropriados devem ser fornecidos em quantidade suficiente aos profissionais que realizam a limpeza e desinfecção.

§ 2º Os EPIs e equipamentos apropriados para aplicação dos produtos constam nos rótulos destes ou na Ficha de Segurança de Produto Químico (FISPQ).

§ 3º Os EPIs devem ser removidos com cuidado para evitar a contaminação do usuário e da área circundante.

§ 4º Os profissionais devem relatar imediatamente violações no EPI (por exemplo, rasgos ou furos nas luvas) ou qualquer exposição potencial.

§ 5º Os EPIs danificados devem ser substituídos imediatamente.

§ 6º Os profissionais devem higienizar as mãos antes e após o processo de limpeza e desinfecção.

Art. 25. As luvas de procedimentos de saúde não devem ser utilizadas como Equipamento de Proteção Individual para as atividades de limpeza e desinfecção.

DA COMUNICAÇÃO E Orientações GERAIS De prevenção

Art. 26. Nas áreas de maior circulação de pessoas devem ser disponibilizados cartazes e/ou avisos sonoros com orientações claras relacionadas às medidas de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV2).

Parágrafo único. As orientações devem contemplar as formas de transmissão e medidas de prevenção preconizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, disponíveis em: http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha.

Art. 27. As pessoas que apresentarem sintomas gripais, como febre, tosse, dificuldade para respirar, devem ser orientadas a permanecer em casa e, se necessário, procurar por assistência médica.

Art. 28. Sempre que possível, um Plano de Contingência para enfrentamento da COVID-19 deve ser elaborado.

Art. 29. Os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem ser notificados imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde da localidade.

Art. 30. Empresas que contam com Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), devem, além de outras medidas cabíveis:

I - Criar um comitê extraordinário para elaboração de um Plano de Contingência para enfrentamento da COVID-19 na instituição, alinhado com as medidas desta Resolução e demais normativas aplicáveis ao setor;

II - Organizar boletins informativos relacionados às medidas de prevenção e controle da transmissão da COVID-19, disponibilizando-os amplamente aos colaboradores;

III - Avaliar todas as etapas envolvidas no processo de produção, a fim de detectar possíveis riscos existentes, favoráveis à transmissão da COVID-19 no estabelecimento;

IV - Elaborar planos de ação para mitigar o dano e monitorar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, alertando possíveis contactantes;

V - Prestar atendimento e orientações aos profissionais que apresentem Síndromes Respiratórias (tosse, febre, dor de garganta, coriza, dificuldade para respirar, e outros).

DAS RESTRIÇÕES

Art. 31. As áreas de convivência infantis como brinquedotecas, espaço kids, e afins devem permanecer fechadas enquanto durar o estado de emergência em decorrência da pandemia de COVID-19.

§ 1º Espaços de convivência para funcionários, que permitam o afastamento entre as pessoas e garantam as demais medidas desta Resolução, devem ser utilizados apenas para descanso, ficando suspenso o uso de jogos e demais dispositivos de interação entre as pessoas.

§ 2º Os espaços que não atenderem essas disposições devem permanecer fechados.

Art. 32. Deve ser suspensa a oferta de degustação de alimentos e produtos, especialmente nos mercados, supermercados, farmácias, padarias e estabelecimentos similares.

Art. 33. Fica vedado o uso dos dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca.

§ 1º Será permitido somente o uso de dispensadores de água para abastecimento de copos ou garrafas de uso individual.

§ 2º As mãos, bem como garrafas e copos não devem encostar nas saídas de água dos bebedouros e dispensadores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 34. As Notas Orientativas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde devem ser adotadas adicionalmente às medidas complementares indicadas nesta Resolução. Estão disponíveis em: http://www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3508

Art. 35. Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 36. As medidas previstas nesta Resolução não se aplicam aos espaços de uso público ou coletivo que estiverem com suas atividades paralisadas por força de determinação legal em decorrência da pandemia da COVID-19.

Art. 37. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal e naquelas contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de maio de 2020.

Assinado eletronicamente

Carlos Alberto Gebrim Preto (Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde