Resolução SEF nº 6.330 de 20/07/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2001
Dispõe sobre procedimentos para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS de que trata o Decreto n.º 28.673/2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 4.º, do Decreto n.º 28.673, de 28 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados do ICMS, decorrentes de saídas de café torrado ou moído, de que tratam os artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 28.673/2001, poderá transferi-los nas seguintes hipóteses.
I - saldos credores acumulados até 30 de junho de 2001: para qualquer estabelecimento seu ou para outro contribuinte estabelecido no território fluminense, para ser utilizado pelo adquirente para compensação de crédito tributário relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, ou espontaneamente denunciado;
II - saldos credores acumulados apurados a partir de 1.º de julho de 2001: utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento detentor, nas seguintes hipóteses:
1. compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária;
2. recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;
3. aquisição de Insumos no Estado;
4. aquisição de máquinas, veículos ou equipamentos, produzidos neste Estado, utilizados pelo estabelecimento, quando este vier a investir em ativo fixo.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o contribuinte que transferir o crédito deve exigir do adquirente a comprovação do recolhimento do percentual a que se refere o artigo 2.º, do Decreto n.º 28.673/2001, e arquivá-la pelo prazo decadencial.
Art. 2º O pedido de transferência crédito deverá ser encaminhado pelo estabelecimento detentor à repartição fiscal de sua circunscrição, contendo:
I - demonstrativo do saldo credor acumulado até 30 de junho de 2001, no caso do inciso I, do artigo 1.º;
II - a indicação do estabelecimento adquirente;
III - a destinação do crédito;
IV - o valor a ser transferido.
Parágrafo único - Deverão ser apresentados pedidos em separado para cada uma das hipóteses do artigo anterior.
Art. 3º A Inspetoria, após as verificações cabíveis, se pronunciará quanto à legitimidade do crédito e à adequação do mesmo às hipóteses de transferência.
Art. 4º Ultimadas as providências referidas no artigo anterior, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Tributação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5º A Superintendência Estadual de Tributação, após exame e emissão de parecer conclusivo, remeterá o processo ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias, para decisão final.
Art. 6º Até ser proferida a decisão final quanto à transferência do saldo credor, o mesmo não poderá ser utilizado para compensação normal entre débitos e créditos do período, salvo se houver desistência do pedido, devidamente formalizada através de petição.
Art. 7º A transferência de crédito será efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal que contenha:
I - como natureza da operação: transferência de crédito;
II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de crédito - Decreto n.º 28.673/2001 - processo n.º E-04/....................",
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.
Parágrafo único No caso de importação, o contribuinte deverá providenciar o visto na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", de que trata o artigo 3.º do Livro XI do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 8º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior deve ser lançada:
I - pelo emitente: na coluna ''Observações" do livro Registro de Saídas, devendo o valor ser abatido do saldo credor do período, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - pelo destinatário: no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, consignando, no campo de observações, o número do processo no qual haja sido autorizada a transferência.
Art. 9º O aproveitamento referido no artigo precedente deverá ser comunicado pelo beneficiário à repartição Fiscal de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2001
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda