Resolução SEF nº 6.338 de 22/08/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 2001

Altera a Resolução SEFCON nº 4.510/2000, que dispõe sobre processamento de documentos de cadastro originados em repartições fiscais informatizadas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º à Resolução SEFCON nº 4.510, de 31 de julho de 2000, com a redação abaixo, renumerando-se os artigos subseqüentes para 3º e 4º:

"Art. 2º Os DOCAD recepcionados e DASC emitidos em Inspetorias Seccionais (ISF) sem acesso on line ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão ser encaminhados pela repartição fiscal, antes de seu deferimento, acompanhado da documentação pertinente, à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) de sua vinculação geográfica, para processamento prévio do documento no Sistema e decisão do responsável, observadas as normas previstas no artigo anterior.

§ 1º Após o processamento do documento e decisão do responsável, o DOCAD/DASC, a documentação que o acompanha e, quando for o caso, o Comprovante Provisório de Inscrição, deverão ser encaminhados à ISF de origem, para as seguintes providências:

1. ciência e entrega dos documentos que couberem ao contribuinte; e

2. arquivamento dos demais documentos:

a) na pasta cadastral, caso deferido o pedido; ou

b) em pasta própria, se indeferido o pedido.

§ 2º Os contribuintes que desejarem poderão dirigir-se diretamente à IFE de sua vinculação para apresentação do pedido cadastral, acompanhamento de sua tramitação, ciência da decisão e recebimento dos documentos que lhe forem devidos, cabendo àquela repartição fiscal o envio à ISF de origem da documentação restante a ser arquivada conforme parágrafo anterior.

§ 3º A Inspetoria Seccional que tiver acesso on line ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo relativamente aos DOCAD e DASC originados em outras ISF vinculadas à sua IFE, conforme dispuser o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária em ato próprio."

Art. 2º O inciso II do art. 4º da Resolução SEF nº 3.011, de 19 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - deferimento de parcelamentos e, quando a Inspetoria Seccional não tiver acesso on line ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, de Documentos de Cadastro - DOCADs e Documentos de Alteração de Situação Cadastral - DASCs;"

Art. 3º A partir de 03 de setembro de 2001 ficará vedada a utilização, pelas repartições fiscais, de etiquetas de inscrição estadual, quando de deferimento de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. As repartições fiscais deverão encaminhar à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, na data estabelecida no caput, as etiquetas não utilizadas de números de inscrição e de controle de DOCAD e DASC.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 03 de setembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda