Resolução ANEEL nº 635 de 21/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2002

Autoriza o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, a criar mecanismos para efetuar a liquidação financeira de que trata o art. 11 da Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos I e V, art. 3º, Anexo I, do Decreto nº 2.355, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no art. 3º da Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução nº 102, de 1 de março de 2002, no Decreto nº 4.475, de 20 de novembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.003843/02-52, e considerando que:

a liquidação das transações em atraso, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, é fator fundamental para o funcionamento do Mercado;

os Agentes de Mercado, ao se manifestarem na Audiência Pública ANEEL AP016/02, também solicitaram que a liquidação das transações referentes ao período de setembro de 2000 a dezembro de 2002 fosse realizada pelo seu valor líquido e que fosse permitida a consolidação de débitos e créditos por grupo de agentes;

existe a possibilidade de a liquidação financeira referente ao período de setembro de 2000 a dezembro de 2002 acarretar em operações de liquidações redundantes, com pagamentos e recebimentos para o mesmo Agente de Mercado; e

o Decreto nº 4.475, de 20 de novembro de 2002, equacionou o aporte dos recursos para viabilizar a liquidação financeira das transações no Mercado, resolve:

Art. 1º Autorizar o Mercado Atacadista de Energia - MAE, a criar mecanismos que permitam a liquidação financeira de que dispõe o art. 11 da Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002, por meio de compensação de créditos e débitos, contabilizados mensalmente até 31 de dezembro de 2002, e/ou por meio de operações no âmbito de grupos de empresas vinculadas, respondendo os agentes de mercado pelas respectivas obrigações assumidas perante terceiros.

§ 1º Entende-se como grupo de empresas vinculadas àqueles constituídos por empresas que atendem ao disposto no inciso V do art. 2º da Resolução nº 278, de 19 de julho de 2000.

§ 2º A liquidação financeira de que trata essa Resolução não obriga o Agente de Mercado a participar na formação do grupo de empresa ao qual é vinculado e não afeta o que dispõe o art. 7º da Resolução nº 552, de 2002.

§ 3º A sistemática de liquidação a que se refere no caput deverá permitir que as operações possam ser identificadas por agente e para cada mês do período, inclusive para efeito de cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO