Resolução SEF nº 6.351 de 15/10/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2001
Dispõe sobre a elaboração e entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA ST, de que trata a cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes substitutos tributários localizados em outra unidade federada devem, a partir do período de referência outubro de 2001, elaborar e apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de que trata a cláusula décima, do Ajuste SINIEF nº 04, de 9 de dezembro de 1993, observando o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - A apresentação da GIA-ST, relativa a período subseqüente contado a partir do estabelecido no caput, não será válida se estiver em desacordo com o disposto nesta Resolução, ficando sem efeito qualquer comprovante de entrega que não aquele emitido na forma do § 1º, do artigo 3º.
Art. 2º A GIA-ST deve ser emitida pelo módulo de digitação do programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 25 de julho de 2000, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF (www.sef.rj.gov.br), na seção "Declarações Eletrônicas", item "GIA-ST".
Parágrafo único - Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput, o contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação pode gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo layout da declaração gerada pelo programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/00.
Art. 3º A GIA-ST deve ser apresentada pelo contribuinte substituto localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, via Internet, até o dia 10 do mês seguinte ao das operações realizadas, pelo site mencionado no artigo anterior, mediante utilização da função de transmissão disponível na seção "Declarações Eletrônicas", item "GIA-ST".
§ 1.º Ao término do envio e da validação da GIA-ST, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, que deve ser impresso e guardado pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.
§ 2.º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
§ 3.º O contribuinte pode, no prazo previsto no parágrafo anterior, apresentar GIA-ST retificadora, para a correção de informações consignadas em declaração já entregue.
Art. 4º A apresentação de GIA-ST após a entrada em vigor desta Resolução, relativa a períodos de referência anteriores a outubro de 2001, deve observar o seguinte:
I - se relativa a períodos de referência julho/2000 a setembro/2001, deve ser entregue exclusivamente pela Internet, consoante disposto nos artigos anteriores;
II - se relativa a períodos de referência anteriores a julho/2000, deve ser encaminhada à IFE 99.03 - Contribuintes Externos, Fronteiras e Divisas, na Rua Visconde de Rio Branco, 55 - 6º e 7º andares - Centro - Rio de Janeiro - CEP 20060-080.
Art. 5º Os contribuintes obrigados à entrega da GIA-ST podem obter esclarecimentos e dirimir dúvidas sobre a utilização do programa nacional da GIA-ST, bem assim sobre a transmissão da declaração, na seção "Declarações Eletrônicas", item "GIA-ST", do site "www.sef.rj.gov.br".
Art. 6º Cabe à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) manter a administração e o controle da GIA-ST.
Art. 7º Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2001
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda