Resolução SEF nº 6.377 de 27/12/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jan 2002
Divulga as margens de valor agregado das mercadorias de que trata o Livro IV, do ICMS/2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere os §§ 1º a 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:
I - nos casos em que o contribuinte substituto não inclui em seu preço a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:
1 - álcool hidratado:
a) em operação interna - retenção por distribuidora: 28,30%;
b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;
2 - álcool anidro - retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do RICMS/2000;
3 - gasolina automotiva:
a) em operação interna - retenção por refinaria: 80,63%;
b) em operação interestadual:
b.1) retenção por refinaria: 158,04%;
b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;
4 - diesel:
a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,06%;
b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 69,38%;
5 - gás liqüefeito de petróleo (GLP):
a) em operação interna - retenção por refinaria: 112,37%;
b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 141,33%;
6 - óleo combustível:
a) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;
b) em operação interestadual:
b.1) retenção por refinaria: 72,86%;
b.2) retenção por distribuidor: 34,80%;
7 - demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não incidência prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 2.657/96:
a) em operação interna: 30%;
b) em operação interestadual, 58,54%;
8 - demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;
9 - gás natural veicular: 13%.
II - quando o contribuinte substituto praticar preço em que são consideradas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, adotar-se-ão os seguintes percentuais:
1 - álcool hidratado (PIS/PASEP = 1,46% e COFINS = 6,74%):
a) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;
b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;
2 - gasolina automotiva (PIS/PASEP = 2,70% e COFINS = 12,45%):
a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,60%;
b) em operação interestadual:
b.1) retenção por refinaria: 113,71%;
b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;
3 - diesel (PIS/PASEP = 2,23% e COFINS = 10,29%):
a) em operação interna - retenção por refinaria: 30,49%;
b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 48,28%;
4 - gás liqüefeito de petróleo (GLP) (PIS/PASEP = 2,56% e COFINS = 11,84%):
a) em operação interna - retenção por refinaria: 82,69%;
b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 107,60%;
5 - óleo combustível:
a) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;
b) em operação interestadual:
b.1) retenção por refinaria: 72,86%;
b.2) retenção por distribuidor: 34,80%.
Art. 2º Na operação de importação, os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:
I - gasolina automotiva:
1 - em operação interna: 107,53%;
2 - em operação interestadual: 196,47%;
II - diesel:
1 - em operação interna: 34,54%;
2 - em operação interestadual: 52,88%;
III - gás liqüefeito de petróleo (GLP):
1 - em operação interna: 111,21%;
2 - em operação interestadual: 140,01%;
IV - óleo combustível:
1 - em operação interna: 59,86%;
2 - em operação interestadual: 99,82%.
Art. 3º Os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:
I - gasolina automotiva: R$ 1,773 por litro;
II - diesel: R$ 0,878 por litro;
III - gás liqüefeito de petróleo (GLP): R$ 1,447 por quilo;
IV - querosene de aviação: R$ 0,899 por litro.
Art. 4º Fica atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizar e retificar os percentuais de margem de valor agregado a que se referem os artigos 1º e 2º e os preços de que trata o artigo 3º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda