Resolução SEF nº 6.377 de 27/12/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jan 2002

Divulga as margens de valor agregado das mercadorias de que trata o Livro IV, do ICMS/2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere os §§ 1º a 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:

I - nos casos em que o contribuinte substituto não inclui em seu preço a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:

1 - álcool hidratado:

a) em operação interna - retenção por distribuidora: 28,30%;

b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

2 - álcool anidro - retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do RICMS/2000;

3 - gasolina automotiva:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 80,63%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 158,04%;

b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

4 - diesel:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,06%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 69,38%;

5 - gás liqüefeito de petróleo (GLP):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 112,37%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 141,33%;

6 - óleo combustível:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 72,86%;

b.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

7 - demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não incidência prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 2.657/96:

a) em operação interna: 30%;

b) em operação interestadual, 58,54%;

8 - demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;

9 - gás natural veicular: 13%.

II - quando o contribuinte substituto praticar preço em que são consideradas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1 - álcool hidratado (PIS/PASEP = 1,46% e COFINS = 6,74%):

a) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;

b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

2 - gasolina automotiva (PIS/PASEP = 2,70% e COFINS = 12,45%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,60%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 113,71%;

b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

3 - diesel (PIS/PASEP = 2,23% e COFINS = 10,29%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 30,49%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 48,28%;

4 - gás liqüefeito de petróleo (GLP) (PIS/PASEP = 2,56% e COFINS = 11,84%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 82,69%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 107,60%;

5 - óleo combustível:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 72,86%;

b.2) retenção por distribuidor: 34,80%.

Art. 2º Na operação de importação, os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:

I - gasolina automotiva:

1 - em operação interna: 107,53%;

2 - em operação interestadual: 196,47%;

II - diesel:

1 - em operação interna: 34,54%;

2 - em operação interestadual: 52,88%;

III - gás liqüefeito de petróleo (GLP):

1 - em operação interna: 111,21%;

2 - em operação interestadual: 140,01%;

IV - óleo combustível:

1 - em operação interna: 59,86%;

2 - em operação interestadual: 99,82%.

Art. 3º Os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:

I - gasolina automotiva: R$ 1,773 por litro;

II - diesel: R$ 0,878 por litro;

III - gás liqüefeito de petróleo (GLP): R$ 1,447 por quilo;

IV - querosene de aviação: R$ 0,899 por litro.

Art. 4º Fica atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizar e retificar os percentuais de margem de valor agregado a que se referem os artigos 1º e 2º e os preços de que trata o artigo 3º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda