Resolução CC/FGTS nº 64 de 17/12/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1992
Estabelece multa para o empregador que não repassar aos empregados os extratos das contas vinculadas já centralizadas na CEF e dá outras providências
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
I - O empregador que, no prazo de 72 horas, não repassar aos empregados os extratos de contas vinculadas encaminhados pela Caixa Econômica Federal - CEF, relativamente às contas já centralizadas, fica sujeito à multa de Cr$ 860,00 (oitocentos e sessenta cruzeiros) a Cr$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinqüenta cruzeiros), em favor do trabalhador prejudicado, a ser cobrada judicialmente, pelo interessado ou pelo respectivo sindicato profissional, na condição de substituto processual.
II - O valor da multa, cuja fixação a Justiça do Trabalho decidirá de acordo com a intensidade e reincidência da falta, será reajustado mensalmente pela variação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
III - Aplica-se o disposto no item anterior aos extratos encaminhados pelos bancos depositários aos empregadores, relativamente às contas ainda não centralizadas na CEF.
IV - Ficam suspensos os efeitos do item II da Resolução nº 49, de 12 de novembro de 1991, até posterior deliberação.
V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João de Lima Teixeira Filho