Resolução DC/ANVISA nº 64 de 16/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008

Aprova Regulamento Técnico sobre Atribuição de aditivos e seus limites máximos para alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c art. 54, inciso II, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado e promulgado pela Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião do dia 11 de setembro de 2008, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso de aditivos na fabricação de alimentos;

Considerando que o uso de aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando que é necessário estabelecer os aditivos e seus limites máximos para a Categoria de Alimentos 18. Petiscos (snacks);

Considerando que este Regulamento Técnico é resultante do processo de consolidação da Consulta Pública nº 114 de 19 de dezembro de 2007;

Considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com o instrumento harmonizado no Mercosul relacionado ao tema: Resolução GMC nº 2 de 2008;

Considerando que a harmonização de Regulamentos Técnicos tenderá a eliminar os obstáculos gerados por diferenças nas regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção;

Considerando que este Regulamento Técnico contempla as necessidades dos Estados Partes do Mercosul;

Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre "Atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de alimentos 18. Petiscos (snacks), subcategorias 18.1 Aperitivos a base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) e 18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não", que consta como Anexo e forma parte da presente Resolução.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS CATEGORIA 18. PETISCOS (SNACKS)
SUBCATEGORIA 18.1 APERITIVOS A BASE DE BATATAS, CEREAIS, FARINHA OU AMIDO (DERIVADOS DE RAÍZES E TUBÉRCULOS, LEGUMES E LEGUMINOSAS) 
18.1 Aperitivos a base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) Compreende todos os produtos para aperitivo, aromatizados ou não, a base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas), excluindo as sementes oleaginosas processadas, cobertas ou não; biscoitos doces e biscoitos  crackers, exceto os biscoitos crackers aromatizados.Inclui, por exemplo: batatas fritas; pipoca; pretzels; biscoitos crackers com sabor de queijo, presunto, bacon ou outros; aperitivos elaborados a base de mistura de farinhas, milho, batatas, sal, frutas secas, especiarias, corantes, aromas e antioxidantes; e aperitivos elaborados a base de farinha de arroz, ou de farinha de feijão preto ou branco, com adição de sal e especiarias.
FUNÇÃO 
INS NOME DO ADITIVO LIMITE MÁXIMO g/100 g ou g/100 ml (*) 
ACIDULANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,2 
338 Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico 0,5 (como P 2O5)
REGULADOR DE ACIDEZ 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
262 ii Diacetato de sódio, diacetato ácido de sódio 0,05 
335 i Tartarato monossódico 0,2 (como ác. tartárico) 
335 ii Tartarato dissódico 0,2 (como ác. tartárico) 
336 i Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,2 (como ác. tartárico) 
336 ii Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 0,2 (como ác. tartárico) 
337 Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio 0,2 (como ác. tartárico) 
339 i Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofosfato monossódico 0,5 (como P 2O5)
339 ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico 0,5 (como P 2O5)
340 i Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobásico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrigênio monofosfato monopotássico 0,5 (como P 2O5)
340 ii Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, fosfato de potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de potássio secundário, hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico 0,5 (como P 2O5)
341 iii Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
355 Ácido adípico 0,2 
ANTIUMECTANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
341 i Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, ortofosfato monocálcico, fosfato de cálcio monobásico, bifosfato de cálcio, fosfato ácido de cálcio, dihidrogênio fosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
341 ii Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio secundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
341 iii Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
ANTIOXIDANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 0,005 
221 Sulfito de sódio 0,005 (como SO 2)
222 Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio 0,005 (como SO 2)
223 Metabissulfito de sódio 0,005 (como SO 2)
224 Metabissulfito de potássio 0,005 (como SO 2)
226 Sulfito de cálcio 0,005 (como SO 2)
227 Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio 0,005 (como SO 2)
228 Bissulfito de potássio 0,005 (como SO 2)
304 Palmitato de ascorbila 0,02 sobre o teor de gordura como estearato de ascorbila 
305 Estearato de ascorbila 0,02 sobre o teor de gordura 
306 Mistura concentrada de tocoferóis 0,02 sobre o teor de gordura 
307 Tocoferol, alfa-tocoferol 0,02 sobre o teor de gordura 
310 Galato de propila 0,02 (sozinhos ou em combinação) expresso sobre teor de gordura 
319 Butil hidroquinona terciária, TBHQ, terc-butil hidroquinona   
320 Butil hidroxianisol, BHA   
321 Butil hidroxitolueno, BHT   
AROMATIZANTE 
Todos os autorizados no MERCOSUL quantum satis 
CORANTE     
100 i Cúrcuma, curcumina 0,02 (como curcumina) 
101 i Riboflavina 0,1 
101 ii Riboflavina 5'-fosfato de sódio 0,1 
102 Tartrazina, laca de Al 0,02 
104 Amarelo de quinoleína 0,02 
110 Amarelo  sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de Al0,02 
120 Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH 4 e Ca0,02 
122 Azorrubina 0,02 
124 Ponceau 4R, laca de Al 0,005 
129 Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de Al 0,02 
132 Indigotina, carmim de índigo, laca de Al 0,02 
133 Azul brilhante FCF, laca de Al 0,02 
140 i Clorofila quantum satis 
140 ii Clorofilina quantum satis 
150 a Caramelo I - simples quantum satis 
150 b Caramelo II - processo sulfito cáustico 1,0 
150 c Caramelo III - processo amônia 1,0 
150 d Caramelo IV - processo sulfito-amônio 1,0 
151 Negro brilhante BN, negro PN 0,02 
155 Marrom HT 0,02 
160 a i Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) 0,02 
160 a ii Carotenos: extratos naturais 0,0025 
160 b Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato, sais de Na e K 0,002 (como bixina) 
160 c Páprica/capsorubina/capsantina quantum satis 
160 d Licopeno 0,02 
160 e Beta-apo-8'-carotenal 0,02 
160 f Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'-carotenóico 0,02 
162 Vermelho de beterraba, betanina quantum satis 
CONSERVADOR
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
200 Ácido sórbico 0,01, 1 (sozinhos ou em combinação) A soma dos INS 214, 215, 218 e 219 em nenhum caso deverá superar 0,03 0,1 (como ac. sórbico)0,1 (como ac. sórbico)0,1 (como ac. sórbico)0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico)0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico)0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico)0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico)
201 Sorbato de sódio   
202 Sorbato de potássio   
203 Sorbato de cálcio   
214 Para-hidroxibenzoato de etila, etilparabeno   
215 Para-hidroxibenzoato de etila de sódio, etilparabeno de sódio   
218 Para-hidroxibenzoato de metila, metilparabeno   
219 Para-hidroxibenzoato de metila de sódio, metilparabeno de sódio   
EMULSIFICANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
405 lginato de propileno glicol 0,3 
425 Goma Konjac 1,0 
472 e Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico 2,0 
475 Ésteres de ácidos graxos com poliglicerol, ésteres de ácidos graxos com glicerina 1,0 
476 Poliglicerol polirricinoleato, ésteres de poliglicerol com ác. ricinoléico interesterificado 0,1 
481 i Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio 0,5 
482 i Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cálcio 0,5 
491 Monoestearato de sorbitana 0,5 
492 Triestearato de sorbitana 0,5 
494 Monooleato de sorbitana 0,5 
495 Monopalmitato de sorbitana 0,5 
ESTABILIZANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL    quantum satis 
339 i Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofosfato monossódico 0,5 (como P 2O5)
339 ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico 0,5 (como P 2O5)
339 iii Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio 0,5 (como P 2O5)
340 i Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobásico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrigênio monofosfato monopotássico 0,5 (como P 2O5)
340 ii Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, fosfato de potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de potássio secundário, hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico 0,5 (como P 2O5)
405 Alginato de propileno glicol 0,3 
416 Goma caraia, goma sterculia 0,5 
425 Goma konjac 1,0 
450 i Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico, pirofosfato dissódico 0,5 (como P 2O5)
450 ii Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico, monohidrogênio difosfato trissódico 0,5 (como P 2O5)
450 iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico, pirofosfato de sódio 0,5 (como P 2O5)
450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico, pirofosfato de potássio 0,5 (como P 2O5)
450 vii Dihidrogênio difosfato monocálcico, pirofosfato ácido de cálcio, dihidrogênio pirofosfato monocálcico 0,5 (como P 2O5)
451 i Trifosfato pentassódico, tripolifosfato de sódio, trifosfato de sódio, tripolifosfato pentassódico 0,5 (como P 2O5)
451 ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, tripolifosfato pentapotássico, trifosfato de potássio 0,5 (como P 2O5)
452 i Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio 0,5 (como P 2O5)
452 ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio, polimetafosfato de potássio 0,5 (como P 2O5)
452 iii Polifosfato de cálcio e sódio 0,5 (como P 2O5)
472e Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico 2,0 
481 i Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio 0,5 
482 i Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cálcio 0,5 
491 Monoestearato de sorbitana 0,5 
492 Triestearato de sorbitana 0,5 
494 Monooleato de sorbitana 0,5 
495 Monopalmitato de sorbitana 0,5 
GLACEANTE 
901 Cera de abelha (branca e amarela) quantum satis 
902 Cera candelilla quantum satis 
903 Cera de carnaúba 0,02 
904 Goma laca, shellac quantum satis 
1204 Pullulan quantum satis 
MELHORADOR DE FARINHA 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 0,005 
221 Sulfito de sódio 0,005 (como SO 2)
222 Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio 0,005 (como SO 2)
223 Metabissulfito de sódio 0,005 (como SO 2)
224 Metabissulfito de potássio 0,005 (como SO 2)
225 Sulfito de potássio 0,005 (como SO 2)
227 Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio 0,005 (como SO 2)
228 Bissulfito de potássio 0,005 (como SO 2)
341 ii Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio secundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio 0,5 (como P2O5) 
341 iii Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
342 i Fosfato monoamônico, fosfato monobásico de amônio, fosfato de amônio monobásico, fosfato ácido de amônio, fosfato de amônio primário, dihidrogênio fosfato de amônio, dihidrogênio tetraoxofosfato de amônio, monofosfato monoamônico, dihidrogênio ortofosfato de amônio 0,5 (como P 2O5)
342 ii Fosfato de amônio dibásico, fosfato diamônico, hidrogênio fosfato diamônico, hidrogênio tetraoxofosfato diamônico, hidrogênio ortofosfato diamônico 0,5 (como P 2O5)
920 L-cisteína e seus sais de cloridrato de sódio e potássio 0,009 
UMECTANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
452 iv Polifosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
1520 Propilenoglicol 0,03 
FERMENTO QUÍMICO 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
341 i Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, ortofosfato monocálcico, fosfato de cálcio monobásico, bifosfato de cálcio, fosfato ácido de cálcio, dihidrogênio fosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
341 ii Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio secundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
341 iii Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
450 i Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico, pirofosfato dissódico 0,5 (como P 2O5)
450 iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico, pirofosfato de sódio 0,5 (como P 2O5)
450 vii Dihidrogênio difosfato monocálcico, pirofosfato ácido de cálcio, dihidrogênio pirofosfato monocálcico 0,5 (como P 2O5)
REALÇADOR DE SABOR 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 

(*) Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior à quantidade indicada na função em que o aditivo e permitido em maior concentração.

ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS CATEGORIA 18. PETISCOS (SNACKS)SUBCATEGORIA 18.2 SEMENTES OLEAGINOSAS E NOZES PROCESSADAS, COM COBERTURA OU NÃO
18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não Compreende todos os tipos de sementes oleaginosas e nozes processadas, por exemplo, por secagem, torragem, fritura ou cozimento, com ou sem casca, salgadas ou não. Excluem-se os produtos classificados como confeitos (categoria 5) e as frutas desidratadas ou dessecadas. 
FUNÇÂO 
INS NOME DO ADITIVO LIMITE MÁXIMO g/100 g ou g/100 ml (*) 
ACIDULANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,2 
338 Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico 0,5 (como P 2O5)
ANTIOXIDANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
304 Palmitato de ascorbila 0,02 
305 Estearato de ascorbila 0,02 
306 Mistura concentrada de tocoferóis 0,15 
307 Tocoferol, alfa-tocoferol 0,15 
310 Galato de propila 0,02 (sozinhos ou em combinação) expresso sobre teor de gordura 
319 Butil hidroquinona terciária, TBHQ, terc-butil hidroquinona 
320 Butil hidroxianisol, BHA 
321 Butil hidroxitolueno, BHT 
AROMATIZANTE   
Todos os autorizados no MERCOSUL quantum satis 
CONSERVADOR 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
200 Ácido sórbico 0,1 0,1 (sozinhos ou em combinação) A soma dos INS 214, 215, 218 e 219 em nenhum caso deverá superar 0,03  
201 Sorbato de sódio 0,1 (como ácido sórbico) 
202 Sorbato de potássio 0,1 (como ácido sórbico) 
203 Sorbato de cálcio 0,1 (como ácido sórbico) 
214 Para-hidroxibenzoato de etila, etilparabeno  0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico) 
215 Para-hidroxibenzoato de etila de sódio, etilparabeno de sódio 0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico) 
218 Para-hidroxibenzoato de metila, metilparabeno 0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico) 
219 Para-hidroxibenzoato de metila de sódio, metilparabeno de sódio 0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico) 
CORANTE 
100 i Cúrcuma, curcumina 0,01 
101 i Riboflavina 0,1 
101 ii Riboflavina 5'-fosfato de sódio 0,1 
102 Tartrazina, laca de Al 0,01 
104 Amarelo de quinoleína 0,01 
110 Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de Al 0,01 
120 Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH 4 e Ca0,01 
122 Azorrubina 0,01 
124 Ponceau 4R, laca de Al 0,01 
129 Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de Al 0,01 
132 Indigotina, carmim de índigo, laca de Al 0,01 
133 Azul brilhante FCF, laca de Al 0,01 
141 i Clorofila cúprica 0,01 
141 ii Clorofilina cúprica, sais de Na e K 0,01 
150 b Caramelo II - processo sulfito cáustico 1,0 
150 c Caramelo III - processo amônia 1,0 
150 d Caramelo IV - processo sulfito-amônia 1,0 
151 Negro brilhante BN, negro PN 0,01 
155 Marrom HT 0,01 
160 ai Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) 0,01 
160 aii Carotenos: extratos naturais 2,0 
160 b Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato, sais de Na e K 0,03 (como bixina) 
160 e Beta-apo-8'-carotenal 0,01 
160 f Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'-carotenóico 0,01 
163 ii Extrato de casca de uva 1,0 
172 i Óxido de ferro, preto (*) 0,04 
172 ii Óxido de ferro, vermelho (*) 0,04 
172 iii Óxido de ferro, amarelo (*) 0,04 
(*) São autorizados como corantes de aplicação exclusiva sobre superfície de alimentos 
ESTABILIZANTE DE COR 
338 Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico 0,5 (como P 2O5)
ESTABILIZANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
339 i Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofosfato monossódico 0,5 (como P 2O5)
339 ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico 0,5 (como P 2O5)
339 iii Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio 0,5 (como P 2O5)
340 i Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobásico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrigênio monofosfato monopotássico 0,5 (como P 2O5)
340 ii Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, fosfato de potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de potássio secundário, hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico 0,5 (como P 2O5)
340 iii Fosfato tripotássico, monofosfato tripotássico, ortofosfato tripotássico, fosfato de potássio tribásico, fosfato de potássio 0,5 (como P 2O5)
341 i Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, ortofosfato monocálcico, fosfato de cálcio monobásico, bifosfato de cálcio, fosfato ácido de cálcio, dihidrogênio fosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
341 ii Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio secundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
341 iii Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
342 i Fosfato monoamônico, fosfato monobásico de amônio, fosfato de amônio monobásico, fosfato ácido de amônio, fosfato de amônio primário, dihidrogênio fosfato de amônio, dihidrogênio tetraoxofosfato de amônio, monofosfato monoamônico, dihidrogênio ortofosfato de amônio 0,5 (como P 2O5)
342 ii Fosfato de amônio dibásico, fosfato diamônico, hidrogênio fosfato diamônico, hidrogênio tetraoxofosfato diamônico, hidrogênio ortofosfato diamônico 0,5 (como P 2O5)
343 ii Fosfato dimagnésico, fosfato de magnésio dibásico, fosfato de magnésio secundário, hidrogênio ortofosfato de magnésio trihidratado, sal de magnésio do ácido fosfórico, hidrogênio fosfato de magnésio 0,5 (como P 2O5)
343 iii Fosfato trimagnésico, ortofosfato trimagnésico, fosfato de magnésio tribásico, fosfato de magnésio terciário 0,5 (como P 2O5)
425 Goma konjac 1,0 
450 i Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico, pirofosfato dissódico 0,5 (como P 2O5)
450 ii Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico, monohidrogênio difosfato trissódico 0,5 (como P 2O5)
450 iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico, pirofosfato de sódio 0,5 (como P 2O5)
450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico, pirofosfato de potássio 0,5 (como P 2O5)
450 vi Pirofosfato dicálcico, difosfato dicálcico, pirofosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
450 vii Dihidrogênio difosfato monocálcico, pirofosfato ácido de cálcio, dihidrogênio pirofosfato monocálcico 0,5 (como P 2O5)
451 i Trifosfato pentassódico, tripolifosfato de sódio, trifosfato de sódio, tripolifosfato pentassódico 0,5 (como P 2O5)
451 ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, tripolifosfato pentapotássico, trifosfato de potássio 0,5 (como P 2O5)
452 i Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio 0,5 (como P 2O5)
452 ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio, polimetafosfato de potássio 0,5 (como P 2O5)
452 iii Polifosfato de cálcio e sódio 0,5 (como P 2O5)
452 iv Polifosfato de cálcio 0,5 (como P 2O5)
452 v Polifosfato de amônio 0,5 (como P 2O5)
472 e Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico 1,0 
475 Ésteres de ácidos graxos com poliglicerol, ésteres de ácido graxo com glicerina 1,0 
476 Poliglicerol polirricinoleato, ésteres de poliglicerol com ác. ricinoléico interesterificado 0,1 
542 Fosfatos de cálcio (mistura) 0,5 (como P 2O5)
1203 Polivinil álcool 1,5 
1520 ropilenoglicol 5,0 
GLACEANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
901 Cera de abelha (branca e amarela) quantum satis 
902 Cera candelilla quantum satis 
903 Cera de carnaúba 0,02 
1203 Polivinil álcool 1,5 
1520 Propilenoglicol 5,0 
REGULADOR DE ACIDEZ 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
335 i Tartarato monossódico 0,2 (como ácido tartárico) 
335 ii Tartarato dissódico 0,2 (como ácido tartárico) 
336 i Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,2 (como ácido tartárico) 
336 ii Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 0,2 (como ácido tartárico) 
337 Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio 0,2 (como ácido tartárico) 
REALÇADOR DE SABOR 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
SEQUESTRANTE   
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
472 e Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico 1,0 
UMECTANTE 
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL quantum satis 
1520 Propilenoglicol 5,0 

(*) Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior à quantidade indicada na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.