Resolução SEF nº 6.437 de 08/05/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2002

Altera dispositivos da Resolução SEF n.º 6.410/2002, que dispõe sobre a elaboração e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e prorroga o prazo para sua apresentação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos da Resolução SEF n.º 6.410, de 26 de março de 2002, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 3º do artigo 2º:

"§ 3.º Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 9 e 10 deverão requerê-la à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), em petição apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral, que formalizará processo administrativo-tributário e, antes de encaminhá-lo para decisão daquele órgão, informará, após as verificações cabíveis, se o requerente atende às condições especificadas nos supracitados dispositivos."

II - § 5º do artigo 3º:

"§ 5.º Estará disponível no site da SEF na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e entrega da GIA-ICMS, podendo os contribuintes, ainda, para esclarecê-las, se dirigirem aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual, independentemente de sua circunscrição."

III - inciso IV do artigo 8º:

" IV - operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e municípios/Áreas de Livre Comércio (ALC) a ela equiparados, com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, por documento fiscal de remessa (Quando "Zona Franca e ALC")."

IV - caput, do artigo 9º:

" Art. 9º A Ficha "Operações Próprias" deverá ser preenchida por todos os contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS para apresentar as informações relativas à apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento, compreendendo as relativas à entrada/saída de bens e mercadorias e à aquisição/prestação de serviços onerosos de comunicação e de transporte interestadual ou intermunicipal, e, bem assim, os demais valores que devem ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS ou equivalente. "

V - § 1º do artigo 9º:

" § 1.º Os valores serão informados nos CFOP de cada operação e prestação e na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementados os dados exigidos conforme o tipo de evento declarado."

VI - artigo 20:

"Art. 20 - O prazo de entrega da GIA-ICMS, correspondente aos meses de referência janeiro, fevereiro, março e abril de 2002, fica prorrogado para o período de 15 de maio a 15 de junho de 2002, independentemente do algarismo final da raiz de CNPJ da empresa."

VII - caput, do artigo 21:

"Art. 21 - A entrega extemporânea de GIA-ICMS relativa a períodos anteriores ao mês de competência janeiro de 2002, de operações próprias ou substituição tributária interna, deverá ser efetuada no novo modelo da declaração, instituído por esta Resolução, preenchendo-se as sub-fichas pertinentes às Fichas "Operações Próprias" e "Substituição Tributária Interna", conforme o caso."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda