Resolução SEF nº 6.464 de 18/07/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jul 2002
Dispõe sobre Substituição Tributária nas mercadorias constantes no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17.11.2000.
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 537 DE 28/09/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 57, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE
Art. 1º O contribuinte que receber de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária constante no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto não retido, ou da diferença de imposto quando houver retenção a menor.
Art. 2º O contribuinte a que se refere o artigo anterior apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, de acordo com o estabelecido no artigo 23, do Livro II, do RICMS/00, no que couber.
Art. 3º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda