Resolução SEF nº 6.466 de 29/07/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2002

Altera a Resolução SEF n.º 2.861/97, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a nova estrutura organizacional da Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, implantada pela Resolução SEF n.º 6.420/2002, que enseja a adequação das normas da Resolução SEF n.º 2.861/97 às atuais competências das Inspetorias da Fazenda Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os artigos 22 a 24, que compõem a subseção - Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização:

" Art. 22. São unidades de cadastro e de fiscalização dos contribuintes:

I. se pessoa jurídica ou firma individual, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado o seu estabelecimento;

II. se pessoa física contribuinte, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver o seu local de comercialização ou o seu domicílio, conforme determina o artigo 63 desta Resolução.

§ 1.º Para os contribuintes localizados no Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal a qual estarão circunscritos se dará de acordo com o bairro do endereço do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.

§ 2.º Para os contribuintes localizados fora do Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal a qual estarão circunscritos se dará de acordo com o município de localização do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I-A desta Resolução.

Art. 23. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I. aos estabelecimentos com atividade econômica listada no Anexo I-B desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36, independente da sua localização;

II. aos estabelecimentos, localizados no Município do Rio de Janeiro, com atividade econômica listada no Anexo I-C desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias - IFE 99.02;

III. aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Substituição Tributária - IFE 99.03, exceto aqueles com atividade econômica listada no Anexo I-B;

IV. aos estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I-D desta Resolução, que ficarão circunscritos à mesma repartição fiscal do estabelecimento principal da empresa, com exceção dos que se enquadrarem nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo;

V. à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que ficará circunscrita à mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.

§ 1.º Incluem-se na circunscrição da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36, prevista no inciso I do caput:

1. contribuinte que realizar operações de importação e exportação de produtos químicos inerentes ao setor, derivados ou não de petróleo, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o Código de Atividade Econômica - CAE específico dos subgrupamentos Comércio Atacadista de Produtos Químicos (5.05) e/ou Comércio Atacadista de Produtos Petrolíferos e Petroquimicos (5.06), de acordo com os produtos comercializados;

2. contribuinte com a atividade de Transportador Revendedor Retalhista, definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Comércio Atacadista de Combustíveis (5.06.01.01-3);

3. contribuinte com a atividade de Formulador de Combustíveis, definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Fabricação de Combustível (4.06.01.01-5).

§ 2.º Fica o Subsecretário Adjunto de Administração Tributária autorizado a promover, através de ato próprio, quando necessário, inclusões ou exclusões de empresas no Anexo I-D de que trata o inciso IV do caput.

Art. 24. Para efeitos do disposto nesta Subseção, conceitua-se como:

I. unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas que couberem;

II. unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável."

II. os artigos 98 a 105, que compõem o capítulo - Da Alteração de Atividade Econômica:

" Art. 98. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à sua unidade de cadastro atual, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais.

Art. 99. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.

Art. 100. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado na Junta Comercial ou no RCPJ e com a documentação específica exigida de acordo com as atividades exercidas pelo contribuinte.

Parágrafo único - As novas atividades econômicas declaradas pela empresa terão de constar do último ato de alteração registrado.

Art. 101. O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:

I. os códigos de atividade econômica - CAE, declarados no DOCAD, não correspondam às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado; ou

II. quando não apresentada a documentação exigida.

§ 1.º No caso previsto no caput, será indicada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.

§ 2.º Quando no mesmo DOCAD estiver sendo comunicada a alteração de mais de um dado cadastral e apenas a alteração de atividades não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover "de ofício" a alteração dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.

§ 3.º Na situação prevista no parágrafo anterior, a Inspetoria adotará as seguintes providências:

1. devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;

2. entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido, conforme previsto no § 2.º;

3. arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.

Art. 102 - Quando contribuinte cadastrado na IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica ou na IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias, apresentar pedido de alteração de atividade econômica que implicará na mudança da sua unidade de cadastro, aquelas repartições fiscais, ao recepcionarem o respectivo DOCAD de alteração adotarão as seguintes providências:

I. constituir processo administrativo-tributário de alteração de dados cadastrais, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD apresentado;

II. processar no Sistema de Cadastro o DOCAD apresentado, sem registrar o deferimento, para verificação da existência de eventuais críticas;

III. apensar à contracapa do processo as 3 (três) vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada pelo contribuinte;

IV. o titular da repartição fiscal ou seu substituto, deverá exarar decisão fundamentada no corpo do processo quanto a validade do pedido de alteração, após a confirmação fiscal das atividades econômicas efetivamente exercidas pelo contribuinte, pronunciando-se também nos campos próprios do DOCAD;

V. se indeferida a alteração de atividades, serão adotadas as medidas previstas nos § 1.º e 2.º do art. 101, conforme o caso, e arquivado o processo;

VI. se a decisão for favorável à alteração da atividade, o processo constituído e a pasta cadastral do contribuinte serão remetidos para a nova repartição fiscal do contribuinte, determinada conforme normas previstas no art. 22.

Parágrafo único - Quando, no ato de recepção do DOCAD, a repartição fiscal constatar que o pedido de alteração enquadra-se nos casos de indeferimento previstos no art. 101, não haverá necessidade de constituição de processo administrativo tributário, devendo o indeferimento ser consignado no próprio DOCAD, nos campos próprios.

Art. 103 - No caso previsto no inciso VI do artigo anterior, a repartição fiscal de destino, ao receber o processo, deverá:

I. desapensar o DOCAD e a documentação anexada na contracapa;

II. registrar o deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro, informando o número do processo da repartição de origem que autorizou a alteração;

III. arquivar a documentação do contribuinte em sua pasta cadastral;

IV. devolver o processo à repartição fiscal de origem, para arquivamento.

Art. 104 - Qualquer alteração de atividade exercida pelo contribuinte implica, obrigatoriamente, na indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades desenvolvidas, a principal e as secundárias, se existirem, mesmo as já informadas anteriormente.

Art. 105 - Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica cadastrado, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, através do preenchimento do DASC correspondente, sendo dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da lavratura de auto de infração pela não comunicação da alteração cadastral, quando for o caso."

Art. 2º Os Anexos I a I-D da Resolução SEF 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos que seguem juntos a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os anexos I-E a I-L da Resolução SEF n.º 2.861/97, a Resolução SEF n.º 6.429/2002 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - REPARTIÇÕES FISCAIS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO POR BAIRRO DE ATUAÇÃO

BAIRROS DE ATUAÇÃO
UNIDADE DE CADASTRO
UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO
Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão e Saúde
IFE 64.01 - SÃO CRISTÓVÃO
IFE 64.01 - SÃO CRISTÓVÃO
Andarai, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel
AFA 64.02 - ENGENHO NOVO
IFE 64.16 - TIJUCA
Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré
IFE 64.03 - BONSUCESSO
IFE 64.03 - BONSUCESSO
Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho
IFE 64.04 - MÉIER
IFE 64.04 - MÉIER
Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo
IFE 64.05 - MADUREIRA
IFE 64.05 - MADUREIRA
Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar
AFA 64.06 - BANGU
IFE 64.17 - OESTE
Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá, e Zumbi
AFA 64.07 - ILHA DO GOVERNADOR
IFE 64.08 - PENHA
Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral
IFE 64.08 - PENHA
IFE 64.08 - PENHA
Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre
IFE 64.09 - IRAJÁ
IFE 64.09 - IRAJÁ
Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador.
IFE 64.10 - CENTRO
IFE 64.10 - CENTRO
Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Santa Teresa
IFE 64.12 - SUL
IFE 64.12 - SUL
Copacabana, Leme e Urca
AFA 64.13 - COPACABANA
IFE 64.12 - SUL
Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado
IFE 64.14 - LAGOA
IFE 64.14 - LAGOA
Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicíca, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire
IFE 64.15 - JACAREPAGUÁ
IFE 64.15 - JACAREPAGUÁ
Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido
IFE 64.16 - TIJUCA
IFE 64.16 - TIJUCA
Barra de Guaratiba Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos
IFE 64.17 - OESTE
IFE 64.17 - OESTE

ANEXO I - - A REPARTIÇÕES FISCAIS DO INTERIOR DO ESTADO POR MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO

MUNICÍPIOS
REPARTIÇÕES FISCAIS
UNIDADE DE CADASTRO
UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO
 
ANGRA DOS REIS
AFA 01.01 - ANGRA DOS REIS
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
ARARUAMA
AFA 02.01 - ARARUAMA
IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
BARRA DO PIRAÍ
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
BARRA MANSA
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
BOM JARDIM
AFA 05.01 - BOM JARDIM
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
BOM JESUS DO ITABAPOANA
AFA 06.01 - B. J. DO ITABAPOANA
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
CABO FRIO
IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
CACHOEIRAS DE MACACU
AFA 08.01 - CACHOEIRAS DE MACACU
IFE 34.01 - REGIÃO DE FRIBURGO
CAMBUCI
AFA 09.01 - CAMBUCI
IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
CAMPOS DOS GOYTACASES
IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
CANTAGALO
AFA 11.01 - CANTAGALO
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
CARMO
AFA 12.01 - CARMO
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
CASIMIRO DE ABREU
AFA 13.01 - CASIMIRO DE ABREU
IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
CONCEIÇÃO DE MACABU
AFA 14.01 - CONCEIÇÃO DE MACABU
IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
CORDEIRO
AFA 15.01 - CORDEIRO
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
DUAS BARRAS
AFA 16.01 - DUAS BARRAS
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
DUQUE DE CAXIAS
IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS
IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS
ENG. PAULO DE FRONTIN
AFA 18.01 - ENG. PAULO DE FRONTIN
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
ITABORAÍ
AFA 19.01 - ITABORAÍ
IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
ITAGUAÍ
AFA 20.01 - ITAGUAÍ
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
ITAOCARA
AFA 21.01 - ITAOCARA
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
ITAPERUNA
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
LAGE DO MURIAÉ
AFA 23.01 - LAJE DO MURIAÉ
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
MACAÉ
IFE 24.01 - MACAÉ
IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
MAGÉ
AFA 25.01 - MAGÉ
IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS
MANGARATIBA
AFA 26.01 - MANGARATIBA
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
MARICÁ
AFA 27.01 - MARICÁ
IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
MENDES
AFA 28.01 - MENDES
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
MIGUEL PEREIRA
AFA 29.01 - MIGUEL PEREIRA
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
MIRACEMA
AFA 30.01 - MIRACEMA
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
NATIVIDADE
AFA 31.01 - NATIVIDADE
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
NILÓPOLIS
AFA 32.01 - NILÓPOLIS
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
NITERÓI
IFE 33.01 - REGIÃO DE NITERÓI
IFE 33.01 - REGIÃO DE NITERÓI
NOVA FRIBURGO
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
NOVA IGUAÇU
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
PARACAMBI
AFA 36.01 - PARACAMBI
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
PARAÍBA DO SUL
AFA 37.01 - PARAÍBA DO SUL
IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
PARATI
AFA 38.01 - PARATI
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
PETRÓPOLIS
IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
PIRAÍ
AFA 40.01 - PIRAÍ
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
PORCIÚNCULA
AFA 41.01 - PORCIÚNCULA
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
RESENDE
AFA 4201- RESENDE
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
RIO BONITO
AFA 43.01 - RIO BONITO
IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
RIO CLARO
AFA 44.01 - RIO CLARO
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
RIO DAS FLORES
AFA 45.01 - RIO DAS FLORES
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
SANTA MARIA MADALENA
AFA 46.01 - SANTA MARIA MADALENA
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
SANTO ANTONIO DE PÁDUA
AFA 47.01 - SANTO ANTONIO DE PÁDUA
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
SÃO FIDÉLIS
AFA 48.01 - SÃO FIDÉLIS
IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES
SÃO GONÇALO
AFA 49.01 - SÃO GONÇALO
IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
SÃO JOÃO DA BARRA
AFA 50.01 - SÃO JOÃ0 DA BARRA
IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
SÃO JOÃO DE MERITI
AFA 51.01 - SÃO JOÃO DE MERITI
IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS
SÃO PEDRO DA ALDEIA
AFA 52.01 - SÃO PEDRO DA ALDEIA
IRE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO
AFA 53.01 - SÃO SEBASTIÃO DO ALTO
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
SAPUCAIA
AFA 54.01 - SAPUCAIA
IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
SAQUAREMA
AFA 55.01 - SAQUAREMA
IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
SILVA JARDIM
AFA 56.01 - SILVA JARDIM
IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
SUMIDOURO
AFA 57.01 - SUMIDOURO
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
TERESÓPOLIS
IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS
IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS
TRAJANO DE MORAIS
AFA 59.01 - TRAJANO DE MORAIS
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
TRES RIOS
AFA 60.01 - TRES RIOS
IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
VALENÇA
AFA 61.01 - VALENÇA
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
VASSOURAS
AFA 62.01 - VASSOURAS
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
VOLTA REDONDA
AFA 63.01 - VOLTA REDONDA
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
ARRAIAL DO CABO
AFA 65.01 - ARRAIAL DO CABO
IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
ITALVA
AFA 66.01 - ITALVA
IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
PATY DO ALFERES
AFA 67.01 - PATY DO ALFERES
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO
AFA 68.01 - SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO
IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
ITATIAIA
AFA 69.01 - ITATIAIA
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
QUISSAMÃ
AFA 70.01 - QUISSAMÃ
IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
CARDOSO MOREIRA
AFA 71.01 - CARDOSO MOREIRA
IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES
BELFORD ROXO
AFA 72.01 - BELFORD ROXO
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
GUAPIMIRIM
AFA 73.01 - GUAPIMIRIM
IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS
QUEIMADOS
AFA 74.01 - QUEIMADOS
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
QUATIS
AFA 75.01 - QUATIS
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
VARRE SAI
AFA 76.01 - VARRE SAI
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
JAPERI
AFA 77.01 - JAPERI
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
COMEND. LEVY GASPARIAN
AFA 78.01 - COMEND. LEVY GASPARIAN
IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
RIO DAS OSTRAS
AFA 79.01 - RIO DAS OSTRAS
IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
APERIBÉ
AFA 80.01 - APERIBÉ
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
AREAL
AFA 81.01 - AREAL
IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS
S. FRANCISCO DE ITABAPOANA
AFA 82.01 - S. FRANCISCO DE ITABAPOANA
IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
IGUABA GRANDE
AFA 83.01 - IGUABA GRANDE
IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
PINHEIRAL
AFA 84.01 - PINHEIRAL
IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ
CARAPEBUS
AFA 85.01 - CARAPEBUS
IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ
SEROPÉDICA
AFA 86.01 - SEROPÉDICA
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU
PORTO REAL
AFA 87.01 - PORTO REAL
IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA
SÃO JOSÉ DE UBÁ
AFA 88.01 - SÃO JOSÉ DE UBÁ
IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA
TANGUÁ
AFA 89.01 - TANGUÁ
IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI
MACUCO
AFA 90.01 - MACUCO
IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO
ARMAÇÃO DE BÚZIOS
AFA 91.01 - ARMAÇÃO DE BÚZIOS
IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO
MESQUITA
AFA 92.01 - MESQUITA
IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU

ANEXO I-B - CAE VINCULADOS À IFE 99.36 - PETROLÍFERA E PETROQUÍMICA

4.05.02.02-5
FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES
4.05.03.01-3
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR
4.05.03.04-8
FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS
4.05.04.01-0
FABRICAÇÃO DE RESINAS
4.05.05.01-6
FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS
4.05.06.01-2
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA
4.05.99.99-1
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS
4.06.01.01-5
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
4.06.01.02-3
FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
4.06.01.03-1
ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
4.06.02.01-1
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
4.06.02.02-0
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS
4.06.02.03-8
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS
4.06.02.04-6
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO
4.06.99.99-6
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS
4.31.03.01-6
PRODUÇÃO DE GÁS
5.05.01.01-9
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS
5.05.01.04-3
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA
5.05.01.06-0
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA
5.05.01.07-8
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES
5.05.01.08-6
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTANCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS
5.05.01.09-4
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE
5.05.01.99-0
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS
5.06.01.01-3
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS
5.06.01.02-1
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
5.06.01.03-0
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS
5.06.01.99-4
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS
5.33.01.05-3
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO
8.08.01.02-5
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO

ANEXO I-C - CAE VINCULADOS À IFE 99.02 - TRÂNSITO DE MERCADORIAS

5.02.01.05-8
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA DE METAL
5.12.05.01-4
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE MADEIRA
5.14.01.04-2
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE PAPEL E PAPELÃO
5.22.01.03-9
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS, RETALHOS, RESÍDUOS E SUCATA DE TECIDOS
5.32.01.14-8
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL

ANEXO I-D - EMPRESAS CUJOS ESTABELECIMENTOS FICARÃO VINCULADOS À REPARTIÇÃO FISCAL DO ESTABELECIMENTO INDICADO COMO PRINCIPAL

RAIZ CNPJ
RAZÃO SOCIAL
02258274
ABC SUPERMERCADOS S/A
02925553
ARAPUÃ COMERCIAL S/A
45543915
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
59291534
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
28200947
CASA SHOW S/A
33191719
CASAS CHAMMA S/A
33130543
CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA
32296378
CEREAIS BRAMIL LTDA
33042730
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
28511202
DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA
42225938
DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA SA
42248468
FUJI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
33041260
GLOBEX UTILIDADES S/A
33388943
H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
60869336
HOLCIM (BRASIL) S/A
33438250
JAMYR VASCONCELLOS S/A
33014556
LOJAS AMERICANAS S/A
33881301
LOJAS CITYCOL S/A
42591651
MCDONALDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
32121766
MOBILITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
30267876
ÓTICAS DO POVO LTDA
03447702
RDC SUPERMERCADOS LTDA
31911548
SENDAS S/A
00750007
SUPER MATRIZ ACOS LTDA
33381286
SUPER MERCADO ZONA SUL S/A
33086695
TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA
34114900
TOULON COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA
30094114
UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A
71833552
VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
00166290
WAL POSTOS S/A