Resolução SEF nº 6.474 de 01/08/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 ago 2002
Fixa normas para a utilização de saldos credores acumulados para compensação com o ICMS devido em operações de importação.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 35 DE 21/05/2019):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 18, do Título IV, do Livro III, do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização de saldos credores acumulados decorrentes de exportação, para compensar imposto devido pelo estabelecimento detentor, na entrada de mercadoria importada do exterior, prevista no Título II, do Livro III, do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser processada de acordo com as normas previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - O crédito acumulado a ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo apurado e informado no campo "Saldo p/ próximo período", da ficha "Saldo Credor Exportação - Demonstrativo Saldo Acumulado - Apuração dos Saldos", integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente ao mês imediatamente anterior à data do desembaraço da importação.
Art. 2º A utilização de que trata o artigo anterior independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria importada, apresentar à repartição fiscal a qual esteja vinculado, os seguintes documentos:
I - formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", conforme modelo anexo, preenchido em 4 (quatro) vias;
II - cópia do comprovante de entrega da GIA-ICMS;
III - cópia do espelho da GIA-ICMS, opção "RESUMOS - DEMAIS";
IV - 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;
V - original do DARJ-ICMS ou da GNRE quitada, referente ao recolhimento da diferença do imposto, se houver;
VI - Cartão de Inscrição e livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
VII - Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável.
§ 1.º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste artigo, deve:
1 - conter, além dos demais requisitos previstos no artigo 5º, do Livro XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, a expressão: "Utilizados saldos credores acumulados decorrentes de exportação, no valor de R$______, para compensação com o ICMS devido na importação a que se refere esta Nota Fiscal, nos termos da Resolução SEF n.º de / /2002.";
2 - ter a 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias visadas pela repartição fiscal a qual esteja vinculada, que reterá a 3ª (terceira) via para posterior verificação; e
3 - ser escriturada na coluna "operações com crédito do imposto" do livro Registro de Entradas, indicando-se na coluna "Observações" que o ICMS foi liquidado na forma de compensação com saldos credores acumulados decorrentes de exportação.
§ 2.º Compete à repartição fiscal a qual esteja vinculado o contribuinte, após análise da documentação apresentada, lavrar termo no RUDFTO, do qual deve constar:
1 - o valor disponível no início do mês para utilização, informado no campo "Saldo p/ próximo período" da sub-ficha "Apuração dos Saldos" em "Demonstrativo Saldo Acumulado" da ficha "Saldo Credor Exportação", integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente ao mês de referência anterior;
2 - o valor já utilizado no mês corrente;
3 - o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva Nota Fiscal;
4 - o saldo credor acumulado restante, se houver.
Art. 3º Compete à repartição fiscal responsável pela aposição do visto na "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", após análise da documentação apresentada, visar o mencionado formulário.
Parágrafo único - O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação posterior.
Art. 4º As vias do formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição fiscal competente, têm a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;
I - 2ª via: arquivo da repartição fiscal a qual esteja vinculado o contribuinte;
III - 3ª via: contribuinte - para arquivo e apresentação ao fisco, quando solicitado; e
IV - 4ª via: fisco federal.
Parágrafo único - Após o procedimento previsto no caput, a repartição fiscal responsável pela aposição do visto deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia da 2ª via para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias.
Art. 5º O valor utilizado dos saldos credores acumulados decorrentes de exportação deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "002-Outros Débitos", a título de "Saldos Credores Acumulados".
Parágrafo único - No campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, deverá informar o número da Nota Fiscal de que trata o inciso IV, do artigo 2º.
Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, à utilização de saldos credores acumulados a que se refere o Título III, do Livro III, do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 7º O documento previsto no inciso I, do artigo 2º, somente poderá ser utilizado quando o desembaraço ocorrer em território deste Estado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 2.950, de 19 de agosto de 1998.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo Declaração - de exoneração do ICMS na importação