Resolução SEF nº 6.490 de 19/09/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2002
Estabelece normas para o parcelamento de débito do ICMS, conforme previsto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 98, de 22 de agosto de 2002 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, podem ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único - A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais e de honorários advocatícios.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 3º O pedido de parcelamento será deferido pelo titular da repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 1.º O valor das parcelas não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.
§ 2.º Na hipótese de haver, concomitantemente, mais de um pedido de parcelamento, por contribuinte, caberá à repartição fiscal competente pelo acompanhamento do processo ratear o faturamento médio mensal pelo número de parcelamentos solicitados a fim de adequar o valor das parcelas às disposições do parágrafo anterior.
§ 3.º Para os fins do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, além dos documentos enumerados no artigo 5º da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999, relação de todos os pedidos solicitados na forma desta Resolução.
Art. 4º O pedido de parcelamento será deferido pelo Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, quando superior a 60 (sessenta) meses, respeitado o limite de 120 (cento e vinte) meses previsto no caput do artigo 1º desta Resolução.
§ 1.º O pedido de parcelamento de que trata este artigo será apreciado e deferido após a análise econômico-financeira da empresa baseada nos seguintes critérios:
I - situação econômico-financeira do contribuinte;
II - número de empregados;
III - capacidade de pagamento;
IV - valor do total do débito; e
V - tempo de atividade da empresa no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2.º O Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual poderá, excepcionalmente, conceder parcelamento de débito com valores diferenciados para cada parcela.
Art. 5º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma prevista no artigo 1º desta Resolução, deverá ser apresentado:
I - à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, quando se tratar de débito inscrito no Município do Rio de Janeiro;
II - às Procuradorias Regionais listadas na Relação de Procuradorias Regionais do Interior, anexo único desta Resolução, quando se tratar de débito inscrito pelas Procuradorias Regionais localizadas no interior do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para o parcelamento do débito de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 3º, desta Resolução.
Art. 6º Aplica-se ao parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa que trata esta Resolução as disposições da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999, excetuando-se os §§ 2º, 3º e 6º de seu artigo 1º.
Art. 7º As repartições fiscais devem encaminhar à Superintendência Estadual de Arrecadação, até o dia o 5º dia útil de cada mês, relação de autos de infração e de parcelamentos pagos, no mês imediatamente anterior, com o benefício de que trata esta Resolução.
Art. 8º A Superintendência Estadual de Arrecadação e a Procuradoria da Dívida Ativa baixarão, no âmbito de suas atribuições, os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual.
Art. 10. O artigo 6º da Resolução SEF n.º 3.025, de 09 de abril de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As parcelas vencerão sempre no último dia de cada mês."
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO SEF N.º 6.490/2002 RELAÇÃO DE PROCURADORIAS REGIONAIS PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA - CAPITAL |
Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar. |
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PROCURADORIAS REGIONAIS DO INTERIOR |
1ª Região - Niterói |
Rua Visconde de Sepetiba, 519 - 8º andar - Centro |
Tels.: 2621-0919 e 2719-9609 |
2ª Região - Duque de Caxias |
Av. Ailton da Costa, 115 - 2º andar - Bairro 25 de Agosto |
Tel.: 2671-7026 - CEP.: 25071-160 |
3ª Região - Nova Iguaçu |
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 - 7º andar - Centro |
Tel.: 2768-8439 - CEP.: 26255-170 |
4ª Região - Barra do Piraí |
Rua Paulo de Frontin, s/nº - 3º andar - Edifício do fórum |
Tel.: (0xx24) 442-3419 - CEP.: 27123-120 |
5ª Região - Volta Redonda |
Av. Paulo de Frontin, 590 - Salas 1501 e 1513 |
Tel.: (0xx) 22-3345-9489 e (0xx)22-3345-9490 |
6ª Região - Angra dos Reis |
Rua do Comércio, nº 10 - 2º andar - Centro |
Tel.: (0xx24) 365-1474 - CEP.: 23900-000 |
7ª Região - Petrópolis |
Av. do Imperador, 899, sobrado - Centro - Edifício do fórum |
Tel.: (0xx24) 2231-4724 - CEP.: 25620-003 |
8ª Região - Nova Friburgo |
Rua Doutor Ernesto Basílio, 30 - Salas 6,7 e 8 |
Tels.(0xx24) 2522-8561 e 2522-5516 - CEP.: 28610-120 |
9ª Região - Macaé |
Rua Alfredo Becker, 341 - Centro |
Tel.: (0xx24) 2762-4702 - CEP.: 27913-120 |
10ª Região - Campos dos Goytacazes |
Av. Alberto Torres, nº 80/82 - Centro |
Tel.: (0xx24) 2722-5600 - CEP.: 28035-580 |
11ª Região - Itaperuna |
Av. Cardoso Moreira, 294 |
Tel.: (0xx24) 822-2357 - CEP.: 28300-000 |
12ª Região - Cabo Frio |
Praça Porto Rocha, s/nº - Centro |
Tel.: (0xx24) 2645-3181 - CEP.: 28905-250 |