Resolução CNJ nº 65 de 16/12/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;
Considerando que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;
Considerando a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e
Considerando o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;
Resolve:
CAPÍTULO IDA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.
§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.
§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.
§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:
I - Supremo Tribunal Federal: 1 (um);
II - Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
III - Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
IV - Justiça Federal: 4 (quatro);
V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);
VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);
IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:
I - nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;
II - nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);
III - nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;
IV - nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;
V - nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;
VI - nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII - nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII - nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;
§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:
I - os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:
a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;
b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;
c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;
d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;
e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;
f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.
II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;
III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;
IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;
V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;
VI - a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;
VII - os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (Internet).
CAPÍTULO IIDO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO Seção I
Do Prazo de Implantação
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.
Seção IIDa Forma de Implantação - Processos Novos
Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.
§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o art. 1º desta Resolução.
§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.
§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.
Seção IIIDa Forma de Implantação - Processos em Tramitação
Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o art. 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.
§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.
§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.
§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.
§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.
§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.
Seção IVDa Forma de Implantação - Redistribuição de Processos
Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o art. 1º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.
§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.
CAPÍTULO IIIDAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.
§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.
§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.
Art. 8º Os tribunais descritos no art. 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.
Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
ANEXO ISUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Supremo Tribunal Federal | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 00000100-15.2008.100.0000 ou 100 2-15.2008.100 |
Conselho Nacional de Justiça | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.200.0000 ou 100-15.2008.200 3 |
Superior Tribunal de Justiça | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.300.0000 ou 100-15.2008.300 |
JUSTIÇA FEDERAL
TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1
Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais, Vara Federal e Juizado Especial Federal | ||
Conselho da Justiça Federal | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.490.0000 ou 100 2-15.2008.490 |
TRF da 1ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.401.0000 ou 100-15.2008.401 3 |
TRF da 2ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.402.0000 ou 100-15.2008.402 |
TRF da 3ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.403.0000 ou 100-15.2008.403 |
TRF da 4ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.404.0000 ou 100-15.2008.404 |
TRF da 5ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.405.0000 Ou 100-15.2008.405 |
Turma Recursal | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.4(01 a 05).9001 ou 100-15.2008.4(01 a 05).9001 |
Subseção Judiciária | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.4(01 a 05).0010 ou 100-15.2008.4(01 a 05).0010 |
JUSTIÇA DO TRABALHO
TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1
Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Vara do Trabalho | ||
Tribunal Superior do Trabalho | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.500.0000 ou 100 2-15.2008.500 |
Conselho Superior da Justiça do Trabalho | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.590.0000 ou 100-15.2008.590 3 |
TRT da 1ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.501.0000 ou 100-15.2008.501 |
TRT da 2ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.502.0000 ou 100-15.2008.502 |
TRT da 3ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.503.0000 ou 100-15.2008.503 |
TRT da 4ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.504.0000 ou 100-15.2008.504 |
TRT da 5ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.505.0000 ou 100-15.2008.505 |
TRT da 6ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.506.0000 ou 100-15.2008.506 |
TRT da 7ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.507.0000 ou 100-15.2008.507 |
TRT da 8ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.508.0000 ou 100-15.2008.508 |
TRT da 9ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.509.0000 ou 100-15.2008.509 |
TRT da 10ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.510.0000 ou 100-15.2008.510 |
TRT da 11ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.511.0000 ou 100-15.2008.511 |
TRT da 12ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.512.0000 ou 100-15.2008.512 |
TRT da 13ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.513.0000 ou 100-15.2008.513 |
TRT da 14ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.514.0000 ou 100-15.2008.514 |
TRT da 15ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.515.0000 ou 100-15.2008.51514 |
TRT da 16ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.516.0000 ou 100-15.2008.516 |
TRT da 17ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.517.0000 ou 100-15.2008.517 |
TRT da 18ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.518.0000 ou 100-15.2008.518 |
TRT da 19ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.519.0000 ou 100-15.2008.519 |
TRT da 20ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.520.0000 ou 100-15.2008.520 |
TRT da 21ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.521.0000 ou 100-15.2008.521 |
TRT da 22ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.522.0000 ou 100-15.2008.522 |
TRT da 23ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.523.0000 ou 100-15.2008.523 |
TRT da 24ª Região | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.524.0000 ou 100-15.2008.524 |
Vara do Trabalho | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.5(01 a 24).0197 ou 100-15.2008.5(01 a 24).0197 |
JUSTIÇA ELEITORAL
TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1
Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Zona Eleitoral | ||
Tribunal Superior Eleitoral | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.600.0000 ou 100 2-15.2008.600 |
Tribunal Regional Eleitoral do Acre | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.601.0000 ou 100-15.2008.601 3 |
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.602.0000 ou 100-15.2008.602 |
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.603.0000 ou 100-15.2008.603 |
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.604.0000 ou 100-15.2008.604 |
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.605.0000 ou 100-15.2008.605 |
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.606.0000 ou 100-15.2008.606 |
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Territórios | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.607.0000 ou 100-15.2008.607 |
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.608.0000 ou 100-15.2008.608 |
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.609.0000 ou 100-15.2008.609 |
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.610.0000 ou 100-15.2008.610 |
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.611.0000 ou 100-15.2008.611 |
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.612.0000 ou 100-15.2008.612 |
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.613.0000 ou 100-15.2008.613 |
Tribunal Regional Eleitoral do Pará | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.614.0000 ou 100-15.2008.614 |
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.615.0000 ou 100-15.2008.615 |
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.616.0000 ou 100-15.2008.616 |
Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.617.0000 ou 100-15.2008.617 |
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.618.0000 ou 100-15.2008.618 |
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.619.0000 ou 100-15.2008.619 |
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.620.0000 ou 100-15.2008.620 |
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.621.0000 ou 100-15.2008.621 |
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.622.0000 ou 100-15.2008.622 |
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.623.0000 ou 100-15.2008.623 |
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.624.0000 ou 100-15.2008.624 |
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.625.0000 ou 100-15.2008.625 |
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.626.0000 ou 100-15.2008.626 |
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.627.0000 ou 100-15.2008.627 |
Zona Eleitoral | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.6(01 a 27).0342 ou 100-15.2008.6(01 a 27).0342 |
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1
Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares | ||
Superior Tribunal Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.700.0000 ou 100 2-15.2008.700 |
1ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.701.0000 ou 100-15.2008.701 3 |
2ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.702.0000 ou 100-15.2008.702 |
3ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.703.0000 ou 100-15.2008.703 |
4ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.704.0000 ou 100-15.2008.704 |
5ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.705.0000 ou 100-15.2008.705 |
6ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.706.0000 ou 100-15.2008.706 |
7ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.707.0000 ou 100-15.2008.707 |
8ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.708.0000 ou 100-15.2008.708 |
9ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.709.0000 ou 100-15.2008.709 |
10ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.710.0000 ou 100-15.2008.710 |
11ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.711.0000 ou 100-15.2008.711 |
12ª Circunscrição Judiciária Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.712.0000 ou 100-15.2008.712 |
Auditoria Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.7(1 a 12).0072 ou 100-15.2008.7(1 a 12).0072 |
JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Território e Foros de Origem de Tramitação | ||
Tribunal de Justiça do Acre | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.801.0000 ou 100 2-15.2008.801 |
Tribunal de Justiça de Alagoas | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.802.0000 ou 100-15.2008.802 3 |
Tribunal de Justiça do Amapá | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.803.0000 ou 100-15.2008.803 |
Tribunal de Justiça do Amazonas | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.804.0000 ou 100-15.2008.804 |
Tribunal de Justiça da Bahia | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.805.0000 ou 100-15.2008.805 |
Tribunal de Justiça do Ceará | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.806.0000 ou 100-15.2008.806 |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.807.0000 ou 100-15.2008.807 |
Tribunal de Justiça do Espírito Santo | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.808.0000 ou 100-15.2008.808 |
Tribunal de Justiça de Goiás | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.809.0000 ou 100-15.2008.809 |
Tribunal de Justiça do Maranhão | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.810.0000 ou 100-15.2008.810 |
Tribunal de Justiça do Mato Grosso | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.811.0000 ou 100-15.2008.811 |
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.812.0000 ou 100-15.2008.812 |
Tribunal de Justiça de Minas Gerais | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.813.0000 ou 100-15.2008.813 |
Tribunal de Justiça do Pará | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.814.0000 ou 100-15.2008.814 |
Tribunal de Justiça da Paraíba | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.815.0000 ou 100-15.2008.815 |
Tribunal de Justiça do Paraná | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.816.0000 ou 100-15.2008.816 |
Tribunal de Justiça do Pernambuco | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.817.0000 ou 100-15.2008.817 |
Tribunal de Justiça do Piauí | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.818.0000 ou 100-15.2008.818 |
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.819.0000 ou 100-15.2008.819 |
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.820.0000 ou 100-15.2008.820 |
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.821.0000 ou 100-15.2008.821 |
Tribunal de Justiça de Rondônia | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.822.0000 ou 100-15.2008.822 |
Tribunal de Justiça de Roraima | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.823.0000 ou 100-15.2008.823 |
Tribunal de Justiça de Santa Catarina | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.824.0000 ou 100-15.2008.824 |
Tribunal de Justiça de Sergipe | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.825.0000 ou 100-15.2008.825 |
Tribunal de Justiça de São Paulo | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.826.0000 ou 100-15.2008.826 |
Tribunal de Justiça do Tocantins | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.827.0000 ou 100-15.2008.827 |
Turma Recursal | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.4(01 a 05).9001 ou 100-15.2008.4(01 a 05).9001 |
Foro de Origem de Tramitação | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.8(01 a 27).0235 ou 100-15.2008.8(01 a 27).0235 |
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1
Tribunais de Justiça Militares dos Estados e Auditorias Militares | ||
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.913.0000 ou 100 2-15.2008.913 |
Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.921.0000 ou 100-15.2008.921 3 |
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.926.0000 ou 100-15.2008.926 |
Auditoria Militar | NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO | 0000100-15.2008.7(13, 21 ou 26).0008 ou 100-15.2008.7(13, 21 ou 26).0008 |
CÁLCULO DO DÍGITO VERIFICADOR1
O cálculo dos dígitos verificadores (DD) da numeração única dos processos deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, de acordo com as seguintes instruções:
I - Todos os campos do número único dos processos devem ser considerados no cálculo dos dígitos verificadores;
II - Inicialmente, os dígitos verificadores D1 D0 devem ser deslocados para o final do número do processo e receber valor zero:
N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 01 00
III - Os dígitos de verificação D1 D0 serão calculados pela aplicação da seguinte fórmula, na qual "módulo" é a operação "resto da divisão inteira":
D1 D0 = 98 - (N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 01 00 módulo 97)
IV - O resultado da fórmula deve ser formatado em dois dígitos, incluindo o zero à esquerda, se necessário. Os dígitos resultantes são os dígitos verificadores, que devem ser novamente deslocados para a posição original (NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO).
V - No caso de limitação técnica de precisão computacional que impeça a aplicação da fórmula sobre a integralidade do número do processo em uma única operação, pode ser realizada a sua fatoração, nos seguintes termos:
R1 = (N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 módulo 97)
R2 = ((R1 concatenado com A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0) módulo 97)
R3 = ((R2 concatenado com O3O2O1O0 01 00) módulo 97)
D1 D0 = 98 - R3
VI - A verificação da correção do número único do processo deve ser realizada pela aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado deve ser igual a 1 (um):
N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 D1D0 módulo 97
VII - Exemplos de implementação do cálculo dos dígitos verificadores serão disponibilizados no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).
1 A numeração dos processos constante dos Anexos é fictícia e exemplificativa.
2 É facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda do campo (NNNNNNN) e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (Art. 1º, § 1º, da Resolução).
3 Nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) será preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (Art. 1º, § 6º, VI, da Resolução).
1 Art. 1º, § 2º da Resolução: "O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução".